TJES - 5000545-32.2025.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:01
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000545-32.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: VANILDO PEREIRA DAS POSSES Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão na posse, ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de VANILDO PEREIRA DAS POSSES.
A parte autora alega ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e necessitar instituir servidão administrativa em imóvel rural de propriedade do requerido, para a passagem da Linha de Transmissão João Neiva 2 - Viana 2.
Diante da ausência de acordo extrajudicial, busca a tutela jurisdicional para a constituição da servidão, com a imissão provisória na posse mediante depósito do valor de R$ 31.328,25, apurado em laudo de avaliação unilateral.
A liminar de imissão na posse foi deferida, condicionada ao depósito do valor ofertado, o que foi devidamente cumprido pela autora.
O requerido apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial.
No mérito, impugnou o valor da indenização ofertado, alegando que este não corresponde ao real prejuízo a ser suportado.
A parte autora apresentou Réplica. É o sucinto Relatório.
DA PRELIMINAR: Afasto as preliminares arguidas pelo requerido.
A inicial preenche os requisitos legais, descrevendo de forma clara a causa de pedir e o pedido, acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, como o Contrato de Concessão e a Declaração de Utilidade Pública.
O valor da causa, por sua vez, corresponde ao valor da indenização ofertado pela parte autora, em conformidade com o disposto na legislação processual para as ações de servidão administrativa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise dos pontos controvertidos.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A justa indenização pela constituição da servidão administrativa: A controvérsia principal reside na apuração do valor justo a ser pago ao requerido pela restrição imposta ao seu imóvel.
Isso envolve a análise do laudo de avaliação apresentado pela autora e a eventual necessidade de produção de prova pericial para determinar o efetivo prejuízo, considerando-se a desvalorização da área remanescente, as limitações de uso e outros fatores pertinentes.
A extensão e as características da área a ser servida: Embora a autora tenha apresentado memorial descritivo e planta da área , é ponto a ser confirmado, especialmente no que tange à sua exata localização e ao impacto específico sobre as atividades desenvolvidas no imóvel "Sítio Santo Antonio".
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro agrônomo ou avaliador judicial com especialidade na área, para apurar o justo valor da indenização.
NOMEIO, desde já, a empresa F.
Fragonassi Engenharia e Perícias, localizada na Rua das Palmeiras, Santa Lúcia, Vitória/ES - (27) 99981-7598, para indicar profissional da área, seus honorários e o respectivo profissional da área e mesmo data e horário da realização da prova no prazo de 10 dias, observando-se, contudo, o prazo abaixo.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a necessidade da servidão e os fundamentos para o valor ofertado.
Ao réu, caberá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente no que tange à insuficiência do valor indenizatório proposto.
Designo audiência de instrução e julgamento, se necessária, após a conclusão da prova pericial.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
DILIGENCIE-SE.
FUNDÃO-ES, 31 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 09:54
Proferida Decisão Saneadora
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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22/08/2025 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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22/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 08:48
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
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17/08/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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15/08/2025 14:18
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000545-32.2025.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: VANILDO PEREIRA DAS POSSES Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 Advogado do(a) REQUERIDO: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 12 de agosto de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 07:55
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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23/06/2025 12:33
Nomeado perito
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23/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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15/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição de habilitações
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02/06/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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