TJES - 0000540-03.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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24/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000540-03.2022.8.08.0059 AÇÃO POPULAR (66) REQUERENTE: FELIX TESCH FRANCISCO, ROMENIQUE BORGES SIMOES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FUNDAO, FUNDAO CAMARA MUNICIPAL Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO VITOR DUARTE BROETTO - ES34688, VITOR REBUZZI DOS SANTOS - ES23883 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO: Trata-se de ação popular ajuizada por Félix Tesch Francisco e Romenique Borges Simões em face do Município de Fundão e da Câmara Municipal de Fundão, visando à anulação da Lei Municipal nº 1.342/2022, sob a alegação de vícios no processo legislativo que culminou em sua edição.
Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, dentre outros pontos, a inadequação da via eleita.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, com extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da constitucionalidade formal da Lei Municipal nº 1.342/2022, o que evidencia, desde logo, a inadequação da via eleita.
Como bem pontuado pelo Ministério Público, a ação popular não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos em tese, sendo cabível apenas para impugnação de atos administrativos concretos lesivos aos bens jurídicos previstos no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
Além disso, a matéria foi objeto de julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos da ADI nº 5005813-55.2022.8.08.0000, que declarou a inconstitucionalidade do art. 188, I, “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão, conferindo segurança jurídica à controvérsia.
Ausente, portanto, a demonstração de ato lesivo ao patrimônio público ou a qualquer dos demais bens tutelados pela ação popular, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, na forma do art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários, ante a ausência de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO.
FUNDÃO-ES, 11 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
18/08/2025 09:03
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO VITOR DUARTE BROETTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PAULO VITOR DUARTE BROETTO em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PAULO VITOR DUARTE BROETTO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:47
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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