TJES - 0001380-60.2018.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de VANDERLI SILVEIRA BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SELMO ANTONIO DA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de KEYLLA CACADOR SOUZA FELETTI em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRYELLA CARLETTI MAURICIO FINOITE em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DANILO BENDIA LAURINDO em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA em 03/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CASSIA CACADOR MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:44
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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24/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0001380-60.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIA CACADOR MACHADO, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DANILO BENDIA LAURINDO, EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA, GABRYELLA CARLETTI MAURICIO FINOITE, KEYLLA CACADOR SOUZA FELETTI, SELMO ANTONIO DA FONSECA, VANDERLI SILVEIRA BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON JOSE GONCALVES LIRIO - ES28148, ALEX HUBNE LIRIO - ES21891 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação Condenatória” ajuizada por Antonio Carlos Quarto, Cassia Caçador Machado, Carlos Alberto de Oliveira Lima, Danilo Bendia Laurindo, Eduardo de Oliveira Barbosa, Gabryella Carletti Mauricio Finoite, Keylla Caçador Souza Feletti, Rodrigo Finoite, Selmo Antônio da Fonseca e Vanderli Silveira Barbosa, ora Requerentes, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Os Requerentes argumentam, em epítome, que são militares estaduais e que apesar de serem ativos não receberam a indenização do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual 10.723/2007, mesmo sendo remunerados por subsídio, ao que postulam o pagamento dos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO argumentou que é constitucional a previsão da Lei 8.278/2006, no sentido de que os servidores que recebem na modalidade de subsídio não fazem jus ao auxílio-alimentação e que o IRDR 0016938-18.2016.808.0000 solucionou a questão em definitivo.
Não foram produzidas e nem postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro para julgamento, passo à análise na forma do artigo 355, I, do Estatuto Processual Civil.
Pretendem os Requerentes ver o Requerido compelido a lhes pagar o auxílio-alimentação previsto no artigo 88, II e 90 da LCE 46/94, originalmente regulamentado pela Lei 5.342/96 e que foi suprimido no ano de 2006 através da Lei 8.278/2006. É incontroverso que se tratam de servidores militares remunerados por subsídio, invocando a tese de que fazem jus à indenização retroativa aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013).
A questão posta em análise foi objeto de julgamento pelo Tribunal Pleno do E.
Tribunal de Justiça deste estado, no IRDR 0016938-18.2016.808.0000.
A preclusão máxima sobre o quanto decidido no IRDR mencionado ocorreu em 15/02/2022, sendo certo que se trata de instituto jurídico introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja natureza jurídica é de incidente processual, não se caracterizando como ação ou recurso.
Está previsto nos artigos 976 a 987 do CPC e tem por objetivo principal a uniformização de jurisprudência sobre determinada matéria no âmbito de um mesmo Tribunal.
O Regimento Interno do E.
TJ/ES assim disciplina: Art. 206 - O Tribunal Pleno é o órgão competente para processar os incidentes de assunção de competência, ficando incumbido de fixar a tese jurídica para uniformização de jurisprudência do Poder Judiciário Estadual e, igualmente, de julgar o recurso, a remessa necessária ou processo de competência originária, se reconhecer interesse público na assunção de competência.
Entendo, portanto, que o julgado é vinculativo.
Eis o teor da ementa do acórdão: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO MODULAÇÃO DE EFEITOS EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PARA APÓS O INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.723/2017, EM 1° DE AGOSTO DE 2017 SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PELO SERVIDOR ADERENTE AO SUBSÍDIO LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, AQUI TRATADA NA VIA DA POSTULAÇÃO DA RUBRICA DO CITADO AUXÍLIO PARA AS CATEGORIAS REMUNERADAS POR SUBSÍDIO, VALERÁ PARA TODAS AS DEMANDAS (SERVIDORES ESTADUAIS) E SURTIRÁ EFEITOS NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
TESE (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO, BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: (I.1) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO: A Lei Estadual nº 5.342/1996 consiste em lei regulamentadora, editada para esmiuçar o direito ao auxílio-alimentação, estabelecido pelo artigo 90, da Lei Complementar nº 46/1994.
Sucede, contudo, que, sob pretexto de alterar a lei regulamentadora do benefício (Lei Estadual nº 5.342/1996), a Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, em verdade, acabou por extinguir a rubrica do auxílio-alimentação para os servidores que recebessem suas remunerações por subsídios efeitos estes que não observam o princípio da reserva de lei complementar, na medida em que o já citado art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual, conferiu a esta espécie normativa ( rectius: lei complementar) a competência para instituir e, por interpretação lógica, modificar o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.
Verificada prima face vício nomodinâmico, consubstanciada na invasão da esfera material de competência reservada ao domínio normativo de lei complementar pela Lei Ordinária nº 8.276/2006, resta reconhecida a incompatibilidade da norma impugnada (art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996) com o art. 68, parágrafo único, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Dessa maneira, constatada a inconstitucionalidade formal do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996, inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006, com vigência a partir de 01.04.2006. (I.2) BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES: Além das razões de interesse da Administração Pública Estadual que, do contrário, seria compelida a arcar com verba com potencial para atingir patamar bilionário e da necessidade de respeito à segurança jurídica das situações já julgadas por este egrégio Sodalício e pelo c.
STJ, somados ao fato de os servidores estaduais terem renunciado, de forma consciente e irretratável, ao recebimento do auxílio-alimentação, enquanto verba isolada, no momento em que optaram pela remuneração por subsídio, que atendeu ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, consistem em fundamentos relevantes para concessão de efeitos prospectivos à decisão de declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996.
Relativamente à segurança jurídica, esta e.
Corte de Justiça, desde 2008, vem se posicionando por negar o direito pelo auxílio-alimentação aos servidores remunerados por subsídio, de modo que chancelou a conduta da Administração Pública.
Tais julgamentos sempre foram de conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado.
Destarte, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações há muito consolidadas, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006) no tempo, para que se concedam os efeitos prospectivos à decisão para após o início de eficácia da Lei Estadual nº 10.723/2017 1° de agosto de 2017.
TESE (II) SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO PARA ESSA ESPÉCIE DE DEMANDAS: A Lei Estadual nº 8.278/2006, que inseriu o art. 2º-A na Lei Estadual nº 5.342/1996 e suprimiu a rubrica relacionada ao pagamento de auxílio-alimentação dos servidores remunerados por subsídios, consiste em ato único, de efeitos concretos e permanentes, que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, a pretensão de recebimento do auxílio-alimentação que fora suprimido no ano de 2006 pereceu pela prescrição após contados cinco anos da edição do ato normativo, Lei Estadual nº 8.278/2006, que extinguiu o direito ao recebimento de tal benefício por rubrica específica.
A Lei Estadual nº 8.278/2006 entrou em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação (art. 1º, do citado diploma).
Considerando que tal lei foi publicada no Diário Oficial em 31 de março de 2006, o primeiro dia de sua vigência se deu em 1º de abril de 2006, para as categorias de servidores que recebiam por subsídio quando do início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, em 1º de abril de 2011 consolidou-se a prescrição da postulação de recebimento das verbas referentes ao auxílio-alimentação.
Quanto às categorias (administração direta e órgãos da administração indireta) que optaram pelo subsídio em momento posterior ao início da vigência da Lei Estadual nº 8.278/2006, a prescrição do direito de ação também será sobre o fundo de direito e contados 05 anos da edição de cada legislação específica.
TESE (III) PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IMPLEMENTADA PELOS SERVIDORES QUE OPTARAM PELA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, NOS TERMOS DE VÁRIAS NORMAS ESTADUAIS, QUE DISPUSERAM SOBRE A REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, CONSOANTE A RESPECTIVA CATEGORIA: A possibilidade de recebimento de auxílio-alimentação concomitante à remuneração por subsídio, diante do caráter indenizatório da aludida rubrica, não impõe uma regra de obrigação para a Administração Pública, já que o fato de ser verba indenizatória e, portanto, transitória, pode ser objeto de extinção pela espécie normativa competente a qualquer tempo, sem que tal supressão importe em ofensa ao direito adquirido.
Certo que com a opção pela percepção de remuneração por subsídio em valores mais vantajosos financeiramente representa absorção do auxílio-alimentação pela nova modalidade de remuneração, porquanto o aludido auxílio foi, por óbvio, considerado na fixação do novo regime remuneratório, tanto é que a migração para a nova forma de remuneração se deu voluntariamente.
Diante da ausência de alegação e por não existir indício de decesso remuneratório, uma vez integrada referida verba à remuneração dos servidores, é descabida a afirmação de inconstitucionalidade na renúncia do auxílio quando da mudança da forma de remuneração, com base na simples premissa de ser verba indenizatória e, por conseguinte, possível a cumulação com o subsídio.
Dessa maneira, a renúncia à percepção de verba é perfeitamente válida e inserida nas regras da Administração Pública.
TESE (IV) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM TAIS HIPÓTESES: Pelo fato de o direito à percepção ao auxílio-alimentação ter surgido apenas com a Lei nº 10.723/2017, e considerando os já mencionados efeitos ex nunc da decisão de modulação dos efeitos da inconstitucionalidade aqui debatida para a data de 1º de agosto de 2017, incabível falar-se em possibilidade de antecipação de tutela, porquanto não reconhecido o seu direito em momento anterior.
Não reconhecido o direito ao auxílio anteriormente à edição da Lei nº 10.723/2017, afastado está o pleito de recebimento de parcelas pretéritas, assim como fica superado, em virtude da supracitada lei estadual, o requerimento atinente às parcelas vincendas.
Impedidas as concessões de tutela de urgência, por serem as teses contrárias à percepção do direito, em síntese, ausência da evidência sobre a probabilidade do direito.
TESE (V) A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA: A eficácia material da sentença coletiva (ação que originou o IRDR) não se sujeitará ao limite territorial da jurisdição do órgão prolator na instância originária, mas sim será pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo).
Com arrimo na jurisprudência do c.
STJ, a eficácia da sentença em ação coletiva, aqui tratada na via da postulação da rubrica de auxílio-alimentação para as categorias remuneradas por subsídio, surtirá efeitos nos limites da competência territorial do Estado do Espírito Santo. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160024681, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Consta no voto condutor de Sua Excelência, o Desembargador Relator que: “Desse modo, a edição de diploma legal que trata totalmente do tema –e, assim, consiste em fato constitutivo do direito pleiteado –, é capaz de produzir efeitos no tocante à concessão do auxílio a partir da data de 1º de agosto de 2017, inclusive para os processos em curso e sem decisão meritória transitada em julgado, de tal sorte que a mencionada data constante do art. 7º, da Lei nº 10.723/2017 é o marco do nascimento legal do direito à percepção de tais verbas.
Destarte, na medida em que a eficácia ex tunc poderia atingir situações há muito consolidadas, impõe-se a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º-A, da Lei Estadual nº 5.342/1996 (inserido pela Lei Ordinária Estadual nº8.278/2006) no tempo, para que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão para após o início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 10.723/2017 –1° de agosto de 2017.” Em sede de Embargos de Declaração, não restam dúvidas acerca do quanto decidido pelo TJ/ES: No que se refere ao requerimento do sindicato embargante de esclarecimento de como se operaria a renúncia em relação aos servidores que ingressaram nos quadros públicos, após a edição da Lei Estadual nº 8.278/2006 , dá-se parcial provimento ao recurso neste particular, para aclarar a matéria e frisar que tal renúncia foi operada no momento do ingresso do servidor nos quadros do Poder Público.
Da mesma forma que o servidor que fez a opção pela remuneração por subsídio nos idos de 2006, aquele que, após a edição de Lei Estadual nº 8.278/2006, ingressou no serviço público também renunciou ao auxílio-alimentação, vez que se vinculou com a posse e o exercício no cargo, ao recebimento por subsídio.
Isto é, o servidor que entrou nos quadros do Poder Público posteriormente ao ano de 2006 aceitou os termos de seu ingresso, assim como a forma de remuneração pelo subsídio, que já englobava o auxílio-alimentação.
A adesão dos servidores que ingressaram nos quadros públicos em momento posterior à modificação do modelo remuneratório não retira a validade da inexistência de rubrica do auxílio-alimentação na percepção do subsídio, pois segue o mesmo princípio da renúncia efetuada após a edição da Lei Ordinária Estadual nº 8.278/2006.
Assim sendo, os Requerentes não podem ser beneficiados com o pagamento retroativo do auxílio-alimentação, já que renunciaram à percepção dos valores quando ingressaram no serviço público recebendo sua remuneração na forma de subsídio ou posteriormente à opção.
E não há dúvidas de que a partir da edição da Lei Estadual 10.723/2017 os Requerentes passaram a ter direito ao auxílio-alimentação conforme expressa previsão legal (Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação a todos os servidores públicos civis, militares em atividade na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.) DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
18/08/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LIMA (REQUERENTE), CASSIA CACADOR MACHADO - CPF: *13.***.*69-93 (REQUERENTE), DANILO BENDIA LAURINDO - CPF: *58.***.*03-51 (REQUERENTE), EDUARDO DE OLIVEIRA BARBOSA (REQUERENTE), GABRYELLA CARLET
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08/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 22:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de ALEX HUBNE LIRIO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:44
Decorrido prazo de ADILSON JOSE GONCALVES LIRIO em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
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16/01/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 14:30
Juntada de Informações
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13/09/2023 10:17
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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21/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 17:13
Protocolizada Petição
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16/06/2023 17:34
Protocolizada Petição
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21/01/2022 12:10
Processo Desarquivado
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20/01/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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20/01/2022 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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27/10/2021 11:29
Publicado decisão em 28/10/2021.
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27/10/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2021 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:15
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/12/2019 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 15:02
Conclusos para despacho
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14/06/2019 15:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 18:05
Recebidos os autos
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23/04/2019 14:18
Autos entregues em carga ao Fazenda Pública.
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16/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 13:32
Conclusos para despacho
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15/01/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2018 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/12/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2018 15:38
Protocolizada Petição
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14/11/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 15:14
Conclusos para despacho
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01/08/2018 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2018 16:33
Recebidos os autos
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23/07/2018 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/07/2018 15:53
Protocolizada Petição
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09/07/2018 13:18
Autos entregues em carga ao Fazenda Pública.
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20/06/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2018 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2018 16:44
Conclusos para decisão
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23/04/2018 12:55
Protocolizada Petição
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16/04/2018 12:41
Recebidos os autos
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12/03/2018 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA
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12/03/2018 13:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de incompetência
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12/03/2018 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2018 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para MUNIZ FREIRE - CONTADORIA
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21/02/2018 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2018 15:25
Protocolizada Petição
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16/02/2018 12:37
Publicado decisão em 19/02/2018.
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16/02/2018 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2018 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/02/2018 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/02/2018 12:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/02/2018 12:41
Declarada incompetência
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07/02/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2018 13:52
Conclusos para despacho
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29/01/2018 13:50
Recebidos os autos
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19/01/2018 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao VITÓRIA - 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA
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19/01/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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