TJES - 5002521-67.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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24/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002521-67.2024.8.08.0008 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROMILDO NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RUY ROBSON TEIXEIRA VIANA - ES18943 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de registro tardio de óbito de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA, ajuizada por ROMILDO NEVES DE OLIVEIRA.
Com a inicial vieram os documentos de comprovação e procuração.
Em ID 53638195, parte autora demonstra ser hipossuficiente, que é trabalhador informal no ramo de reciclagem como catador de recipientes recicláveis, inscrito no CadÚni recebendo bolsa família.
Ministério Público se manifestou no ID 68057276, de forma favorável ao pedido autoral, pugnando pelo registro tardio de óbito de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA, conforme art.79 e ss. da Lei n. 6.015/73. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça, formulado na exordial, em favor do requerente, o qual se enquadra nos ditames do art. 98, caput, do CPC.
Pois bem.
Pretende a parte autora o registro tardio de óbito de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA, cujo falecimento se deu em 23/11/2023, às17h29min, conforme declaração de óbito acostada (id. 48402757).
De acordo com a referida declaração, a causa mortis foi parada cardio respiratória.
Aduz o autor, que a época do falecimento, estava com graves problemas de saúde, precisando permanecer no Estado de São Paulo, e que devido a sua baixa instrução, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser feito, uma vez que a genitora não deixou bens a partilhar.
Preliminarmente, verifico da narrativa dos fatos pelo Requerente, que é parte legítima para propor o presente pleito, uma vez que integra o art. 79, 3º, da Lei nº 6.015/73, fazendo parte do rol dos que são obrigados a declarar o óbito.
O pedido de assento tardio de óbito encontra respaldo na Lei n. 6.015/73, art.78, caso em que é necessário autorização judicial para tal (art. 109).
Da exegese do artigo legal supracitado, vê-se que o registro do óbito possui status de direito fundamental, o que preserva a sua obrigatoriedade.
Desta feita, e em razão do parecer favorável do Ministério Público e dos documentos acostados na exordial, não vislumbro nenhum óbice para o deferimento do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
ACOLHO o pedido autoral, a fim de autorizar o competente registro tardio do óbito de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA devendo o Oficial do Cartório de Registro Civil competente, qual seja, o do local do óbito, observar as declarações constantes da Declaração de Óbito (ID 48402757), para os fins do art. 80 da Lei nº 6.015/73, e os demais dados a serem fornecidos pelo próprio Requerente, caso necessário.
CUMPRA-SE a presente Sentença como mandado, estando autorizado ROMILDO NEVES DE OLIVEIRA a adotar as providências necessárias para o registro tardio do óbito, sem prejuízo de outras formalidades, relativas ao falecimento de JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA.
Sem condenação em custas, eis que foram deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
18/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 13:24
Julgado procedente o pedido de ROMILDO NEVES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*79-15 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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03/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:02
Processo Inspecionado
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03/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:09
Decorrido prazo de ROMILDO NEVES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:36
Processo Inspecionado
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12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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