TJES - 5013421-86.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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15/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5013421-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REPRESENTACOES PAULISTA LTDA REU: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O cerne da presente lide reside na legalidade do Auto de Infração nº 8270804/2018 e na responsabilidade da Requerente pela infração ambiental constatada.
Os pontos controvertidos são: A ocorrência e a autoria do dano ambiental: Se o esgoto "in natura" foi de fato lançado na via pública a partir do imóvel que pertencia à Requerente.
A validade da notificação por edital: Se a municipalidade agiu corretamente ao notificar a empresa por edital, considerando a alegação de mudança de endereço da Requerente.
Se a Requerente pode ser responsabilizada pela infração, mesmo com a alegada desapropriação e ausência de posse à época dos fatos.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 13 de agosto de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
14/08/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:43
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:13
Processo Inspecionado
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17/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 08:37
Processo Inspecionado
-
10/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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