TJES - 5032863-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:25
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5032863-77.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES SENTENÇA (Homologação de Acordo) Refere-se à BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de LEONARDO VASCONCELLOS RODRIGUES.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 55637510. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
14/08/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 09:32
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:53
Homologada a Transação
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24/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:07
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 14:31
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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