TJES - 5005976-94.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5005976-94.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA CANAL MATTOS REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 SENTENÇA No intuito de evitar tautologia, adoto o relatório da decisão saneadora de id.42074568, assim redigido: Cuida-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por Juliana Canal Mattos contra Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A.
A autora, narrou em síntese, que após se sentir mal, encaminhou-se a um hospital, onde foi constatado, por meio de exames, que havia sido vitimada por Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), provavelmente proveniente de uma trombose.
Em relato contínuo, informou que no dia 01/04/2017, houve uma piora no seu quadro de saúde, evoluindo para um AVC hemorrágico grave, sendo submetida ao coma induzido imediatamente.
Diante do ocorrido, teve que ser submetida a uma cirurgia para a remoção de parte da calota craniana.
Em 24/05/2017 recebeu alta hospitalar com o diagnóstico: CID 10 - I63.0 (infarto cerebral devido a trombose de artérias pré-cerebrais), sendo informado aos familiares que, após 06 (seis) meses de alta, já poderia recolocar a calota craniana, que deveria ser confeccionada uma prótese 3D.
Alegou a autora que o procedimento para colocação da prótese foi solicitado em 22/11/2017, porém a cirurgia da prótese somente ocorreu em 17/07/2019 após vários percalços, mais de dois anos do pedido médico.
Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) e demais despesas processuais.
Citada, a ré apresentou defesa (ID. 8534387), na qual arguiu que a autora não provou as suas alegações, ante a ausência de documentação médica idônea que comprovasse a necessidade da realização da cirurgia em 2017.
Indagou, ainda, que a solicitação do procedimento havia sido feita por médico não credenciado e que o procedimento de finalidade estética não é urgente ou mesmo emergente.
Afirmou, por fim, que há inexistência de falha na prestação de serviço e de algum ato ilícito, pugnando pela a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica ao id. 9254511.
Intimadas para especificação das provas pretendidas, o réu requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e a prova documental suplementar.
A ele acrescento que foi proferida decisão saneadora em id. 42074568.
Termo de audiência juntado ao id. 45581586.
Alegações finais apresentadas aos ids. 45628023 e 46184477.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, antes de adentrar à análise das questões debatidas no processo, entendo necessário consignar que à presente demanda se aplicam as normas da L. 9.656/98, porquanto evidente a prestação de assistência privada à saúde, e do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se encaixam, perfeitamente, aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Diploma.
Além disso, aplica-se ao caso o enunciado n. 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Por isso, considerando que a ré se constitui como operadora de plano de saúde aberto, verifico que a demanda merece análise sob o espeque das normas protetivas constantes do Diploma.
Feita tal consideração, depreende-se que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais em virtude do atraso na realização da cirurgia de recolocação da calota craniana.
A ré, em sua defesa, aduziu que a autora não provou as suas alegações, ante a ausência de documentação médica idônea que comprovasse a necessidade da realização da cirurgia em 2017 e que há inexistência de falha na prestação de serviço e de algum ato ilícito.
Estabelecida a pretensão autoral bem como a tese de defesa, passo a análise do debate fático colaborado com os documentos anexados à exordial.
Analisando os elementos presentes nos autos, entendo que não restou configurada falha na prestação do serviço por parte da ré, tampouco os danos morais alegados pela autora.
Em que pese o atraso, a operadora apresentou justificativas plausíveis, como o fato de que a solicitação da cirurgia foi feita por médico não credenciado, o que, se por um lado, gerou atraso no procedimento, não configura, por si só, um ato ilícito que enseja a indenização.
Além disso, a alegação de que o procedimento seria estético e não urgente também contribui para a análise da não urgência do caso.
A autora, por sua vez, não apresentou documentos médicos que comprovassem a urgência da cirurgia ou que demonstrassem de forma inequívoca a falha na prestação do serviço.
A ausência de documentação médica idônea, especialmente que comprove que o procedimento deveria ter sido realizado em 2017, enfraquece o pedido de indenização por danos morais.
Destaca-se que em audiência do dia 25 de junho de 2024, a testemunha Dr.
Lucas Vieira Madeira, ao ser questionado se recordava do caso da autora, assim respondeu: (00:04:39 - Dr.
Lucas Vieira Madeira) “No dia 05/02/2018 ela fez o procedimento no coração, e aí eu pedi os exames para poder fazer a cirurgia, exame pré-operatório né, nos exames inicialmente, ela tava com nível de plaquetas baixo” [...](grifo nosso). (00:09:37 - Dr.
Lucas Vieira Madeira) “Em setembro de 2018, eu pedi a cirurgia só que veio com a plaqueta abaixo de 100.000, veio com 77.000, depois ela foi novamente ao hematologista” [...] Ao ser questionado sobre o lacre da prótese que estaria violado o que ocasionou no cancelamento da cirurgia, assim respondeu: (00:16:00 - Dr.
Lucas Vieira Madeira) “E aí essa prótese, salvo me engano, vem de uma empresa de fora, vem por um transporte aéreo, ela vem lacrada e esterilizada, que é confeccionada sob medida para a cirurgia dela.
Antes de começar a cirurgia.
Aí, essa prótese vem para cá.
Tem uma empresa fabricante da prótese.
Essa empresa manda um funcionário lá pra hora da cirurgia para poder fazer os procedimentos e antes de começar a cirurgia, ele me chamou e falou Lucas, o lacre está aparentemente rompido da prótese, que é o que garantiria ela está esterilizada, não conseguindo ter certeza absoluta porque o plástico tava meio que amassado e acho que ele até mandou foto para a fábrica e tal, para ver se eles poderiam garantir se estava estéril ou não, e eles não puderam garantir que estava estéril, e aí eu não poderia fazer a cirurgia” [...]. (grifo nosso) Ao ser questionado se houve atraso indevido na cirurgia do dia 17 de julho de 2019, assim respondeu: (00:23:07 - Dr.
Lucas Vieira Madeira) “No meu ponto de vista não, foi realizado assim quando eu tive todas as condições para ter segurança de fazer o procedimento” [...].
No contexto do depoimento colhido é possível identificar que o procedimento foi inicialmente postergado devido a dois fatores.
Primeiramente, a autora encontrava-se com níveis de plaquetas abaixo do recomendado para a realização da cirurgia, o que representava um risco de complicações.
Em um segundo momento, o material que seria utilizado na cirurgia não estava adequado, pois surgiram dúvidas quanto à sua correta esterilização, o que comprometeria a segurança do procedimento.
Diante disso, e visando preservar a saúde da paciente, optou-se pelo cancelamento da cirurgia.
Assim, a alegação de que houve sofrimento emocional devido aos atrasos não se sustenta.
Embora seja compreensível que a autora tenha ficado frustrada com a demora, não houve qualquer dolo ou conduta por parte da ré que causasse abalo psicológico grave o suficiente para justificar a indenização por danos morais.
A operadora tomou as medidas necessárias para garantir a realização do procedimento com segurança, não havendo abusos ou falhas no atendimento que ensejassem a compensação por danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça, infere que: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECEDORES DE SERVIÇO.
PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL.
DEFEITO.
ATENDIMENTO MÉDICO.
CIRURGIA CANCELADA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA AUTORA. 1.
A responsabilidade dos fornecedores por prejuízos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço é objetiva e solidária, bastando, para tanto, a comprovação da conduta da empresa, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos.
Art. 14, CDC.
Precedente do TJES. 2.
O cancelamento de cirurgia no curso do procedimento, muito embora indesejável, por si só não gera danos morais passíveis de indenização, sobretudo quando a opção pela interrupção visou à preservação da saúde da paciente e a intervenção foi realizada poucos dias depois do evento, de maneira satisfatória e sem intercorrências. 3.
Pelas regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor realizar prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial.
Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Dicção do art. 373, do CPC/15.
Precedentes do STJ. 4.
A ausência de prova dos danos morais impõe a rejeição da pretensão de recebimento da respectiva indenização.
Precedentes do STJ. (grifo nosso). (TJES, Classe: Apelação Cível, 0021326-87.2015.8.08.0035, Magistrado: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data: 11/10/2023).
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, assim resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por força da norma do art. 98, p. 3º, do Código de Processo Civil.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 05:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 05:24
Julgado improcedente o pedido de JULIANA CANAL MATTOS - CPF: *18.***.*94-90 (REQUERENTE).
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25/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
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27/06/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 16:20
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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26/06/2024 16:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:01
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:12
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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29/04/2024 11:58
Proferida Decisão Saneadora
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16/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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31/10/2023 02:15
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 17:40
Decisão proferida
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09/07/2022 23:38
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2022 20:06
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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26/06/2022 20:03
Expedição de Termo de Audiência.
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26/06/2022 19:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:10
Decorrido prazo de SAMP em 14/06/2022 23:59.
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20/06/2022 12:09
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2022 23:42
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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28/05/2022 23:39
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 17:53
Conclusos para despacho
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06/12/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 03:10
Decorrido prazo de SAMP em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2021 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:17
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 18:32
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2021 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2021 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2021 06:04
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 16/06/2021 23:59.
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21/07/2021 04:49
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 16/06/2021 23:59.
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21/07/2021 04:40
Decorrido prazo de JULIANA CANAL MATTOS em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:34
Conclusos para despacho
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08/06/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
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10/05/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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