TJES - 0014432-42.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA TESTA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:17
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0014432-42.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: IZAEL SILVA BRITO INTERESSADO: MARIA VERA LUCIA TESTA Advogados do(a) INTERESSADO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO 1.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput e § 1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos da unidade judicial em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado.
De qualquer forma, não se constata o menor indício de prova de que, efetivada a medida ora pretendida, seria a providência eficaz na quitação da dívida.
Aliás, medidas que inócuas, além de não trazerem um resultado útil à parte, impactam diretamente na prestação jurisdicional.
Debruçando sobre a questão de reiteração de pedidos de busca via sistema BACENJUD, o C.
STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atende com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requisitar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifei).
Apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente.
Portanto, INDEFIRO o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.
INDEFIRO o pedido de consulta no CCS/BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), que permite verificar onde o(s) cliente(s) de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, eis que o sistema é para uso específico na esfera penal, no auxílio das investigações financeiras, que não coaduna com a rotina diária do processo de execução civil. 3.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 21:13
Processo Inspecionado
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26/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:32
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 00:04
Processo Inspecionado
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12/03/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:32
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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