TJES - 5013715-52.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013715-52.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELQUISEDEQUE DA COSTA MARTINELI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Melquisedeque da Costa Martineli em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de gratuidade da justiça, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho típico.
Alega o autor que: i) Em 21/01/2008, quando exercia a função de gari, foi vítima de acidente de trajeto, tendo sido atropelado por uma motocicleta ao atravessar a rua, resultando em fratura do platô tibial esquerdo e luxação da clavícula esquerda (CID S821); ii) Em razão das lesões sofridas, recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91) no período de 06/02/2008 a 31/05/2008; iii) As sequelas deixadas pelo acidente — especialmente a limitação funcional do joelho e ombro — reduziram sua capacidade para a atividade habitual, impedindo a retomada plena de suas funções laborais; iv) Apesar da existência de sequelas, o INSS não concedeu o auxílio-acidente de ofício após a cessação do benefício por incapacidade temporária, conforme previsão do art. 86, §2º, da Lei 8.213/91; v) Sustenta que o indeferimento tácito do benefício, diante do conhecimento prévio das sequelas pelo INSS, torna desnecessário o requerimento administrativo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 350 da Repercussão Geral; vi) Afirma que a alta programada, utilizada para cessar o auxílio-doença, é irregular e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção previdenciária, bem como o art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, pois o autor não foi submetido a reabilitação profissional.
Requer, ao final: i) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) A citação do INSS para contestar a demanda; iii) A realização de prova pericial médica, com intimação pessoal do autor e apresentação de quesitos; iv) A dispensa da audiência de conciliação; v) A apresentação do processo administrativo referente ao auxílio-doença; vi) O desmembramento dos honorários contratuais em nome da sociedade de advocacia; vii) A procedência da ação, com concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31/05/2008), ou de outro benefício que melhor se adeque ao caso concreto, conforme resultado da perícia médica judicial; viii) O pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, e a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais.
A inicial de ID 46644211 veio acompanhada de documentos nos IDs 46644214 a 46644232.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso a perito nomeado no Item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: 1) KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]. 2) BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]. 3) ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected]. 4) JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: [email protected]. 5) ARIANA ALMONFREY DA SILVA, médica psiquiatra, com endereço profissional na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, sala 709, Enseada do Suá, Vitória-ES, Contato: (27) 98183-9694, e-mail: [email protected]; 6) FABRICIA MARIA CABRAL DIAS, CRM-ES nº 6284, atua no Instituto do Coração de Vila Velha, situado na Av.
Luciano das Neves, nº 2418, Centro, Vila Velha/ES.
Telefone de contato: (27) 3357-1200 e (27) 99979-2994.
E-mail: [email protected]. 7) VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, Ortopedista e Traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101.480, telefone (27) 99817-0303 e e-mail: [email protected]. 1.2) Nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do Egrégio TJES, justifico a designação dos peritos indicados nos itens 1 e 1.1, tendo em vista que a tabela de peritos disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal não contempla profissional com a especialidade específica exigida para o presente caso. 1.3) DETERMINO À SECRETARIA que, no momento da intimação do profissional nomeado, NOTIFIQUE-O para, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para que se cadastre no Cadastro de Peritos do TJES (https://www.tjes.jus.br/peritos/login_page.php), sob pena de não se efetivar a sua nomeação, conforme disposto no artigo art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 do TJES. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 2.12 - Considerando o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador e a Classificação Nacional constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, é possível identificar, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), se a patologia apresentada pelo Requerente possui relação estatística presumida com a atividade econômica exercida pela empresa? Em caso afirmativo, tal presunção é confirmada pelas evidências do caso concreto? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá: A) juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo todo o seu histórico funcional, bem como o cartão de CNPJ do empregador, no qual conste o respectivo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), documento este que poderá ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; B) regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
15/08/2025 10:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:12
Nomeado perito
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29/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 16:34
Juntada de Informações
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29/07/2025 15:58
Juntada de Informação interna
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30/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE DA COSTA MARTINELI em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:35
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:49
Juntada de
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20/03/2025 15:31
Juntada de
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20/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 18:22
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2024 20:47
Conclusos para despacho
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27/07/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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