TJES - 0012656-07.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ABEL MARQUES SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de NELES MARQUES SILVA JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:02
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$40,822.99 PROCESSO Nº 0012656-07.2017.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: NELES MARQUES SILVA JUNIOR, ABEL MARQUES SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) EXECUTADO: WELLINGTON DE ALMEIDA - ES20605 DECISÃO 1.
Requerimento De Utilização Do INFOJUD O INFOJUD é um sistema que permite ao Judiciário acessar informações fiscais junto à Receita Federal, como declarações de Imposto de Renda, facilitando a localização de bens do(s) executado(s) para a efetividade da execução.
Essa medida é regulamentada pelo Decreto n.º 6.022/2007 e pelo Provimento n.º 88/2019 do CNJ.
A utilização do INFOJUD está amparada pelos arts. 139, IV, do CPC e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), os quais autorizam o uso de informações fiscais para identificar patrimônio do devedor.
A obtenção de dados fiscais, especialmente das últimas declarações de Imposto de Renda, é de extrema relevância para apurar bens de difícil localização, como participações societárias, investimentos e outros ativos.
Esse procedimento deverá respeitar o sigilo fiscal (art. 198 do CTN), garantindo que os dados obtidos sejam utilizados exclusivamente para fins da execução. 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Havendo dados patrimoniais relevantes nas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), os seguintes procedimentos deverão ser seguidos: a) Intimação do(s) Executado(s) para Manifestação: Após a obtenção das informações via INFOJUD, o(s) executado(s) será intimado, preservando-se o sigilo das informações fiscais, para que, em 5 (cinco) dias, apresente manifestação ou justificativa caso entenda que algum bem listado é impenhorável ou oferece outra forma de quitação da dívida. b) Análise dos Bens e Possível Penhora: Os bens identificados nas declarações serão analisados quanto à possibilidade de penhora.
Identificados ativos que possam ser penhorados e inexistindo impugnação válida do(s) executado(s), estes serão incluídos no rol de bens penhoráveis e submetidos à constrição judicial. c) Sigilo e Restrições ao Uso das Informações: As informações obtidas pelo INFOJUD deverão ser mantidas sob sigilo, sendo utilizadas exclusivamente para os fins da execução, evitando qualquer exposição desnecessária dos dados fiscais do(s) executado(s).
Ante o exposto, DEFIRO o uso do sistema INFOJUD para obter as últimas declarações de Imposto de Renda do(s) executado(s), visando identificar bens e valores passíveis de constrição, observando as etapas e o sigilo mencionados. 2.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no que tange ao pedido de apreensão e suspensão de CNH do(s) executado(s), pois “[...] o sistema processual prevê meios executivos atípicos para o cumprimento de dívida no âmbito de processo executivo, desde que aplicados subsidiariamente e observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da celeridade processual [...]” (REsp 1.804.024/MG) e “[...] A atual jurisprudência perfilhada pelas Turmas de Direito Privado do STJ considera, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, desde que exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo [...]” (AgInt no REsp 1.930.022/SP) (Grifei).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:05
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 21:17
Processo Inspecionado
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26/01/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 08:25
Decorrido prazo de RAMIRO CEOLIN LIRIO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:25
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:25
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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