TJES - 0001268-23.2021.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0001268-23.2021.8.08.0045 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVANIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENDONCA REQUERIDO: IVANETE FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA / MANDADO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Ivânia Maria Ferreira de Oliveira Mendonça em desfavor de Ivanete Ferreira de Oliveira, alegando, em síntese, que a requerida é portadora de patologias que a tornam incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens.
A curatela provisória da requerida foi deferida à requerente.
A audiência de entrevista com a interditanda foi realizada, sendo ela submetida à perícia médica, com laudo juntado aos autos.
A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência do pedido.
A parte autora, em suas alegações finais, reiterou o pedido de procedência da ação.
O Ministério Público teve vista dos autos e manifestou ciência do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental e pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo.
A interdição é medida de caráter protetivo, destinada a salvaguardar os interesses de quem, por alguma razão de ordem psíquica ou neurológica, não possui condições de reger a si mesmo e seu patrimônio.
A regra em nosso ordenamento jurídico é a presunção de capacidade de toda pessoa natural.
Contudo, tal presunção pode ser afastada quando demonstrado que o indivíduo, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
No caso em tela, a pretensão de interdição fundamenta-se na incapacidade da requerida para os atos da vida civil.
As provas coligidas aos autos corroboram a tese inicial.
O laudo pericial médico é conclusivo ao diagnosticar a interditanda como portadora de Deficiência Intelectual (CID F71.0).
O perito relata que a paciente apresenta histórico de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, não é alfabetizada e possui prejuízo na independência pessoal e responsabilidade social.
O laudo afirma, de forma categórica, que a interditanda “é incapaz de gerir e administrar bens, valores e recursos financeiros, bem como prover o próprio sustento e responder por seus atos na vida civil” e que sua moléstia neuropsiquiátrica, de origem congênita, “tem caráter crônico, incurável, incapacitante e cursa com significativo comprometimento do desempenho de suas funções sociais, físicas e laborais”.
Conclui, por fim, que a requerida “não possui plena capacidade de reger a própria pessoa e administrar seus bens materiais, necessitando de terceiros para tais funções”.
A condição de incapacidade permanente e duradoura, exigida pela doutrina para o decreto de interdição, está, portanto, inequivocamente demonstrada pela prova técnica, que se mostra coerente e bem fundamentada.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade absoluta para a prática dos atos da vida civil restringe-se aos menores de 16 anos.
As pessoas com deficiência que, por causa permanente, não podem exprimir sua vontade, são consideradas relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A curatela, nesse novo panorama, é medida extraordinária e protetiva, voltada à promoção das situações existenciais da pessoa.
A sentença de interdição deve, portanto, fixar os limites da curatela, conforme o artigo 755 do Código de Processo Civil.
Considerando o laudo pericial, que atesta a incapacidade para todos os atos de natureza patrimonial e negocial, os limites da curatela devem abranger os atos que excedam a mera administração, em analogia ao que dispõe o artigo 1.782 do Código Civil.
Por fim, quanto à nomeação da curadora, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, estabelece uma ordem de preferência.
No caso, a requerente é irmã da interditanda e demonstra ser a pessoa mais apta para exercer o encargo, não havendo nos autos qualquer elemento que desabone sua conduta ou indique conflito de interesses.
Dessa forma, a decretação da interdição, com a nomeação da requerente como curadora, é a medida que melhor atende aos interesses e à proteção da requerida.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para decretar a interdição de Ivanete Ferreira de Oliveira, declarando-a relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Fixo como termo inicial da incapacidade a data de 31/03/2021, ressalvando-se que a presente decisão não produzirá efeitos em relação a atos eventualmente praticados anteriormente a esta data.
Considerando as limitações da interditanda, a curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 1.782 do Código Civil, ficando a curatelada privada de, sem a assistência de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Levando-se em conta as preferências e o melhor interesse da interditada, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias do caso em concreto, bem como porque qualquer discordância quanto ao responsável pela curatela poderá ser questionada por ação específica, nomeio como curadora a requerente Ivânia Maria Ferreira de Oliveira Mendonça, até enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada, ficando desde já ciente de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencentes à interditada sem autorização judicial.
Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade da interditada, atribuo a curatela deste também à curadora ora nomeada.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados da incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.
Intime-se a curadora ora nomeada para prestar o compromisso legal de curatela, em até 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões dos artigos 1.753 e 1.754 do Código Civil, aplicáveis à espécie por força do contido no artigo 1.781, do mesmo diploma legal.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após averbada em Cartório de Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
15/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:43
Julgado procedente o pedido de IVANIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENDONCA (REQUERENTE).
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30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de IVANIA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA MENDONCA em 17/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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