TJES - 0000227-80.2020.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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17/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0000227-80.2020.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: CLAUDIO DIAS CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Petitório sob Id. 54380046, em que a exequente requerer dilação do prazo para apresentação da planilha de cálculo do débito atualizado, a fim de dar adequado prosseguimento ao feito, bem como requereu a consulta ao sistema INFOJUD, para obter informações das declarações de imposto de renda da parte requerida referente aos exercícios dos últimos 03 anos.
Pois bem.
Constato que o prazo pugnado se encontra prejudicado, eis que já decorreu tempo inclusive superior ao então pugnado.
Vale destacar, ainda, que os autos tramitam há 05 anos, sem que fosse possível a entrega da efetiva satisfação do crédito, de modo que ressoa imprescindível a cooperação de todos os sujeitos processuais visando emprestar Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional, na forma do CPC, art. 6º e da CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII.
Nesse contexto, analisando a situação do presente processo e desta unidade judiciária, de forma global, verifico a necessidade de promover medidas de gestão processual imediatas, sob pena de restar inviabilizada a tramitação dos feitos.
Destarte, torna-se fundamental retomar em tais feitos o Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LV), para que a prestação jurisdicional seja (repise-se) a um só tempo Efetiva e Tempestiva (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII, c/c NCPC, art. 139, II).
Feitos tais esclarecimentos, CONSIDERO PREJUDICADO o requerimento de dilação de prazo retro; INTIME-SE a parte exequente, pela derradeira vez, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos do débito atualizado, a fim de adequada análise quanto ao pedido formulado; Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova as diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de suspensão / arquivamento do processo, na forma do NCPC, art. 921, § 1º; Por fim, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
14/08/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 16:06
Processo Inspecionado
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05/12/2023 15:17
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:37
Expedição de carta postal - intimação.
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10/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:49
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:08
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2023 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 15:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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