TJES - 5000474-37.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALACE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: LIDIANE LAHASS - ES36174 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo legal de 8 (oito) dias, a contar da intimação no Tribunal de Justiça, apresentar as RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO em favor do réu WALACE DA SILVA ARAUJO, nos autos do processo em epígrafe. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 7 de julho de 2025.
Assistente Avançado -
08/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
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25/05/2025 16:02
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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25/05/2025 16:02
Processo Inspecionado
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24/05/2025 04:51
Decorrido prazo de WALACE DA SILVA ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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22/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:33
Juntada de Ofício
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12/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:21
Juntada de Mandado - Intimação
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09/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:44
Juntada de Ofício
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08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:17
Juntada de Ofício
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALACE DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) REU: FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES37546, LIDIANE LAHASS - ES36174 DESPACHO Vistos em inspeção.
Designo a sessão de julgamento para o dia 22/05/2025, às 09:00 horas, nos termos do despacho/relatório de id. 65449967.
Atente-se que a data dos sorteio dos jurados ocorrerá dia 08/05/20205, às 13:30 horas.
Diligencie-se com urgência. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 12:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:55
Processo Inspecionado
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05/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de WALACE DA SILVA ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de TATIANE QUIRINO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de THAISNARA QUIRINO SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:31
Decorrido prazo de WALACE DA SILVA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:31
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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02/04/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALACE DA SILVA ARAUJO Advogados do(a) REU: FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES37546, LIDIANE LAHASS - ES36174 DESPACHO Vistos em inspeção.
Defiro requerimento de id. 65968336.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamentos do Tribunal do Júri.
Comunique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/03/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:11
Processo Inspecionado
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28/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:57
Decorrido prazo de WALACE DA SILVA ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 13:08
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/03/2025 20:21
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:48
Juntada de Ofício
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24/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALACE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: FERNANDO COLOMBI DA SILVA - ES37546 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Despacho de ID n° 65449967. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 15:41
Juntada de Ofício
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21/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:31
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALACE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em razão do declínio de prazo assinalado no ID nº 64885617, proceda a Serventia a certificação do trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos.
Inobstante ao comando supra, ante a renúncia encartada no ID nº 64842519, NOMEIO o(a) Dr(a).
FERNANDO COLOMBI DA SILVA – OAB 37.546/ES, advogado(a) militante nesta Comarca, respeitando a ordem nomeações fixadas na lista de inscritos desta Comarca e Resolução da OAB/ES, para defesa dos interesses do pronunciado.
INTIME-SE o nobre causídico para, no prazo de 2 (dois) dias, dizer se aceita o múnus e, em sendo aceito, requerer o que entender de direito, nos termos do artigo 422, do CPP.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR), TATIANE QUIRINO SILVA (TESTEMUNHA POLO ATIVO), THAISNARA QUIRINO SILVA - CPF: *51.***.*18-79 (VÍTIMA) e WALACE DA SILVA ARAUJO - CP
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15/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 17:41
Processo Inspecionado
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:16
Decorrido prazo de WALACE DA SILVA ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
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22/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000474-37.2024.8.08.0068 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALACE DA SILVA ARAUJO Advogado do(a) REU: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) AUTOR/RÉU abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Walace da Silva Araújo, imputando-lhe o crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Segundo narra a exordial, no dia 07/07/2024, por volta das 23h45min, na Rua C, Bairro Bela Vista, em Água Doce do Norte/ES, o denunciado Walace da Silva Araújo tentou matar a vítima Thaisnara Quirino Silva, sua ex-esposa, desferindo-lhe 22 golpes de faca, que causaram-lhe as lesões somáticas descritas no Boletim de Atendimento de Urgência e Prontuário de Atendimento Médico, que referem, em suma, “22 perfurações total”, sendo “14 perfurações em abdômen”, das quais “6 com comunicação com cavidade abdominal”, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do eficaz atendimento médico prestado à vítima.
Na ocasião, por ciúmes e após ter discutido com a vítima em um evento no campo de futebol, mais cedo naquele mesmo dia, o denunciado se dirigiu à residência da vítima, no local acima descrito, entrou e aproveitando-se de que a ofendida havia se deitado para o descanso noturno, desferiu contra ela 22 golpes de faca na região do tórax e no pescoço.
Após a prática, deixando a vítima sem qualquer possibilidade de reação, o denunciado, ainda munido da arma utilizada, fugiu em direção a um matagal.
Prossegue a peça narrando que, ao ouvir o barulho da ação, Tatiane Quirino Silva, irmã da vítima, desceu as escadas da residência familiar, vislumbrou o acusado fugindo, sua irmã “agonizando” e chamou por socorro.
Devidamente acionada, uma guarnição da Polícia Militar se dirigiu ao local e encaminhou a vítima a atendimento médico no Centro de Saúde de Água Doce do Norte, onde recebeu os primeiros socorros e, devido à gravidade das lesões, foi transportada ao Hospital de Barra de São Francisco/ES, sendo certo que o homicídio apenas não se consumou pelo rápido atendimento médico prestado à vítima.
O crime foi praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a envolver violência doméstica e familiar, pois cometido em razão de o acusado não aceitar o término da relação conjugal com vítima.
A conduta foi perpetrada por motivo fútil, uma vez que o denunciado agiu em razão de uma mera discussão motivada por ciúmes, eis que mais cedo, no mesmo dia, durante uma partida de futebol, procurou a vítima visando intimidá-la por imaginar que ela pudesse estar lá para se envolver com algum jogador.
O crime, igualmente, foi praticado por meio de recurso que dificultou a defesa da ofendida, pelo modus operandi utilizado pelo denunciado, que se aproveitou do momento em que a vítima havia se deitado para dormir para desferir contra ela diversos golpes de faca.
Ademais, a conduta foi praticada na presença de descendentes da vítima, pois dois filhos dormiam no mesmo quarto e presenciaram o fato.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial n.º 031/2024 de ID 48289646, 48289648, 48290651 e 48291557.
Laudo de lesões corporais da vítima no ID 49355992.
A denúncia foi recebida em 28/08/2024 (ID 49559375).
Citação no ID 51757417.
Nomeação de advogado dativo no ID 52462146.
Resposta à acusação no ID 52583525.
Revisão prisional no ID 55189184.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/12/2024 (ID 56658638), foram inquiridas a vítima, três testemunhas da acusação e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público (ID 61563097) manifestou-se reiterando os termos da denúncia, requerendo a pronúncia do réu no artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, §2º-A, inciso I e §7º, inciso III, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em favor do acusado, a defesa apresentou as alegações finais no ID 61589020, pugnando pela desclassificação da conduta para lesão corporal em razão da ausência de animus necandi.
Eis o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
De início, anoto inexistir qualquer nulidade do procedimento capaz de obstaculizar o encerramento da Judicium Accusationis ou instrução preliminar. É que o feito está em ordem, tendo sido respeitados os direitos e garantias fundamentais do denunciado, observando-se o devido processo legal, e seus desdobramentos como os princípios do contraditório e ampla defesa.
Destaco que a pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não-terminativa, em que se analisa a viabilidade da submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, cuja competência é atribuída pela Constituição Federal, somente encerrando a primeira fase desse procedimento.
Por tratar-se de decisão que implica eventual admissibilidade da acusação, não se discute que a materialidade exige segura comprovação.
No que tange à autoria, entretanto, a lei menciona indícios suficientes, de forma que, nos termos de entendimento doutrinário predominante, analisa-se na decisão de pronúncia a presença ou não de mínimos elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um absoluto convencimento.
O Art. 413 do CPP é expresso em asseverar o múnus jurisdicional do magistrado nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, ao prescrever que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
E, na sequência, determina, em seu parágrafo 1º, que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
Neste momento processual, mais do que a aplicação da máxima in dubio pro societate, deve o magistrado orientar-se pela competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida.
Nesse passo, a aplicação do princípio aludido possui supremacia em relação ao princípio do in dubio pro reo.
Como se sabe, na fase da pronúncia, eventuais dúvidas devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença.
Por isso, somente excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada, de modo que as circunstâncias que implicam a absolvição sumária ou a desclassificação exigem afirmação judicial de absoluta certeza ou convencimento judicial pleno.
A jurisprudência pátria decide no mesmo sentido, dos quais seleciono os seguintes julgados, inclusive do E.
TJES: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PEDIDO DE IMPRONÚNCIA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória.
Demonstrada a materialidade do fato e estando presentes indícios suficientes de autoria, em conformidade com o artigo 413, do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia, sendo imperiosa, a manutenção daquela, eis que nesse juízo de admissibilidade, mesmo no surgimento de dúvidas, por força do princípio in dubio pro societate, remete-se a solução para o júri popular. 2 - No caso focado, o conjunto probatório dos autos não afasta a ação dolosa do recorrente no crime, a ponto de fundar uma manifesta injustiça ao juízo de admissibilidade da pronúncia, superando a hipótese de desclassificação para o delito disparo de arma de fogo, como requer a Defesa.
Além disso, qualquer dúvida a respeito da intenção do agente deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar e valorar o contexto probatório. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; RSE 0002747-95.2014.8.08.0045; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 06/12/2017; DJES 15/12/2017) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVAS DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 2.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 3.
Por outro lado, na hipótese dos autos, a sentença de pronúncia foi calcada tanto em provas inquisitivas quanto em provas produzidas em juízo, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.363.973; Proc. 2018/0242115-3; MT; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; Julg. 23/04/2019; DJE 30/04/2019) O julgamento final do caso é garantia constitucional afeita ao Conselho de Sentença, não podendo o magistrado singular, em que pese compor também o Tribunal do Júri, se imiscuir na seara daquele órgão, posto restar repartida, no plano horizontal, a competência.
Restando verticalmente limitada a cognição do magistrado, neste passo processual, limito-me aos ditames legais.
A materialidade do fato restou efetivamente demonstrada no Boletim Unificado nº 55062524 (fls. 05/09, id 48289646), no Boletim de Atendimento de Urgência (fl. 17, id 48289646), no Prontuário Médico (id 48290651), fotos (fls. 02/08, id 48289648) e no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 1560/24 (id 49355992), o qual atesta, notadamente, “22 perfurações no total”, sendo “14 perfurações em abdômen”, das quais “6 com comunicações com cavidade abdominal”, bem como na prova oral coligida ao feito.
Os indícios suficientes de autoria estão presentes e são extraídos da prova oral judicializada.
Nesse sentido, a vítima Thaisnara Quirino Silva, quando oitivada em sede de contraditório, (id 61250512), relatou que o relacionamento com o réu perdurou por um pouco mais de 6 anos, dos quais tiveram três filhos.
Prossegue afirmando que, há 02 anos, houve rompimento, com idas e vindas nesse meio tempo, pois o réu pedia para reatar, tendo a última vez terminado em razão das agressões sofreu, quando o denunciado lhe quebrou um dente.
Em consequência, ficaram de 06 a 08 meses separados, período em que a vítima tentava terminar o relacionamento e Walace respondia “Não, que eu coloco você debaixo de sete palmos de terra.”.
Externou que sempre sentiu muito medo e realizou pelo menos três “queixas” contra o réu, que não tiveram prosseguimento na delegacia.
Narrou que no dia dos fatos, a tarde, encontrou com o réu num jogo de futebol, tendo ele demonstrando ciúme do cunhado da declarante.
Após, no período noturno, esclareceu que o portão da sua casa estava sem cadeado, tendo ela encostou o sofá na porta; entretanto, isso não evitou que Walace invadisse a residência.
Afirmou que, quando percebeu, Walace estava ao lado de sua cama, solicitou o celular da vítima e vasculhou todas as suas redes sociais até achar uma resposta de um storie de um jogador de futebol.
Em razão disso, Walace a agarrou pelo pescoço da declarante, encurralando-a contra a parede.
Em seguida, o denunciado tirou um canivete do bolso e o colocou em seu pescoço, começando na sequência os golpes, dizendo “Eu vou te matar, desgraça”.
No momento, a vítima gritava por ajuda, porém ninguém ouvia.
Após, a vítima acredita que a mola do canivete quebrou e, Walace foi em procura de uma faca na casa e nesse meio tempo, a ofendida gritou por ajuda e correu para a escada que dava acesso à casa de sua irmã.
Porém, caiu, pois estava muito fraca e, aproveitando a oportunidade, Walace foi em sua direção para terminar de golpeá-la, entretanto, um vizinho gritou para impedi-lo.
Assim, o réu empreendeu fuga.
Ao final, a vítima esclareceu que permaneceu entubada no hospital durante alguns dias e ficou 90 dias afastada de suas atividades do trabalho.
Declinou que no momento do crime, o réu não aparentava ter ingerido bebida alcoólica, tendo ele efetuado os golpes com um canivete que sempre carregava consigo.
Na mesma trilha foram as declarações da irmã da vítima, Tatiane Quirino Silva, quando ouvida em juízo (id 61250512), relatou que Thaisnara e Walace possuíam um relacionamento, com términos e reconciliações, sendo que o último rompimento foi quando o réu agrediu a vítima enquanto estava grávida e desde então não reataram, há pouco mais de dois anos.
De modo específico, no dia do fato, o réu invadiu a casa de Thaisnara enquanto ela e seus filhos dormiam, e então, desferiu 22 golpes de canivete nela, sem oportunidade de defesa.
Na noite, quando a declarante ouviu os gritos, Thaisnara já estava fora de casa e caída, pois estava muito fraca por ter perdido grande quantidade de sangue.
No momento, o vizinho havia gritado “Socorro, ajuda aqui” e então saiu de casa com seu esposo e avistaram Thaisnara caída de bruços enquanto Walace ia em direção a ela para desferir mais um golpe.
Contudo, em razão da movimentação da declarante, seu esposo e do vizinho, o réu empreendeu fuga.
Thaisnara estava muito frava pedindo água e pedindo para que criassem seus filhos.
Na sequência, seu esposo e o vizinho levaram Thaisnara ao hospital.
Enquanto isso, a declarante foi em busca dos seus sobrinhos os quais dormiam, quando deparou-se com a filha de 06 anos da vítima cheia de sangue, pensando que a criança estivesse morta.
A testemunha Renato Calais Batista, policial militar, quando ouvida em juízo (id 56658638), narrou que o réu empurrou a porta da casa de Thaisnara enquanto havia um sofá escorado na porta, onde uma das filhas do casal dormia.
Logo, o réu entrou na residência e desferiu as facadas na vítima.
Contudo, quando a guarnição chegou ao local, o réu já havia se evadido.
Esclareceu que já atendeu outras ocorrências do casal.
Contou que Walace tinha dificuldades em aceitar que Thaisnara havia seguido em frente, pois o réu tinha muito ciúmes, mas não tinha compromisso de marido e ainda assim não aceitava que ela seguisse com sua vida.
Afirmou que Walace se relacionava com outras pessoas, pois já o viu na companhia de outras mulheres, mas não aceitava que a vítima se relacionasse com ninguém.
Já o réu Walace da Silva Araújo, quando interrogado em juízo (id 56658638), exerceu o direito de ficar em silêncio.
Verifica-se, pois, pela prova oral transcrita, que o réu atingiu a vítima com golpes de canivete.
Portanto, ao menos nesta análise perfunctória, foi Walace da Silva Araújo o autor do delito.
Não há que se falar em conclusiva ausência de animus necandi no ato.
Dos elementos presentes no processo, vislumbra-se que a vítima, segundo laudo pericial, apresentava inúmeras perfurações em tronco e perfurações em cavidade abdominal, lesões em membros superiores e inferiores.
O documento pericial também descreve perfuração com lesão no mesentério, sendo 22 perfurações no total, com 14 no abdômen.
A prova produzida não afasta manifestamente o intento do agente, sendo imperativo que a questão seja submetida à apreciação Conselho de Sentença, não havendo, pois, que se falar em desclassificação.
Nesta fase, o que se está a realizar é o encaminhamento do processo ao juízo competente, salvo quando verificado, de forma incontroversa, que é caso de absolvição sumária ou de desclassificação do delito, o que não ocorre. É claro que a fidelidade da declaração das testemunhas sempre pode ser questionada.
No entanto, a conflituosidade deve ser arguida perante o Júri, que soberanamente, deverá analisar a prova trazida ao feito e, a partir dela, decidir sobre a controvérsia.
Outrossim, cabe trazer à colação o juízo de adequação típica, à luz dos elementos contidos nos autos, indicando, ainda, a existência de causas de aumento de pena aplicáveis à espécie do art. 121, do CP.
A princípio, é de suma importância frisar que a exclusão de qualificadoras na pronúncia, na esteira do que se tem para as causas de exclusão da ilicitude, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência, vedando-se, nesta fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa.
Assim, tendo em vista o incontroverso relacionamento amoroso mantido entre as partes, inclusive com filhos em comum, o caso amolda-se ao antigo § 2º, inciso VI c/c §2º-A, I, do art. 121 do CP, com supedâneo também na Lei Maria da Penha (atualmente previsto em tipo penal próprio: art. 121-A do CP).
Igualmente, em linha de princípio, presente a causa de aumento relacionada à presente física de descendente (Art. 121, § 7º, inciso III, atualmente previsto em tipo penal próprio: art. 121-A, § 2º, III, do CP).
Quanto ao ponto, consigno que, embora o inc.
VI do §2ºc/c §2º-A, I e o § 7º, inciso III, do art. 121 do Código Penal tenha sido revogado pela Lei nº 14.994, de 2024, há continuidade típico-normativa com a lex gravior acima referida.
A motivação do crime, conforme extraído da prova oral, foi em razão de uma discussão motivada por ciúmes havida mais cedo naquele mesmo dia, durante uma partida de futebol, imaginando o réu que a ofendida pudesse estar envolvendo-se com um terceiro.
Esse motivo pode ser considerado fútil porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe" (AgRg no AREsp 1.791.170, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 25.5.21).
Mostra-se imperioso, pois, que o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, analise a dita qualificadora, conquanto não se mostrara impertinente ou absolutamente destacada do conjunto probatório.
Dessa forma, inviável seu decote, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o ponto.
Reconheço, igualmente, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, já que para a caracterização do inciso IV, do art. 121, §2º, do CP é necessário que o agente ampare seu agir na desprevenção ou na boa-fé da vítima, portando-se de forma traiçoeira, súbita ou inopinada, o que em linha de princípio, ocorreu no caso.
Vale destacar ainda que “O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos” (AgRg no AREsp 827.875/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016). 3- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, demonstrada a materialidade dos fatos narrados na prefacial acusatória e existindo indícios de sua autoria, bem como das circunstâncias qualificadoras apontadas na denúncia, PRONUNCIO o acusado, Walace da Silva Araújo, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso no crime previsto no 121, §2º, incisos II, IV e VI (vigente à época do fato), §2º-A, inciso I (vigente à época do fato) e §7º, inciso III (vigente à época do fato), na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Outrossim, diante da gravidade concreta do crime ao réu, em tese, atribuído, bem como da repercussão social do delito, que abalou o sentimento coletivo de segurança da comunidade local, tem-se que a prisão preventiva do acusado encontra assento no art. 312 do CPP, destacando o modus operandi, que incluiu tentativa de homicídio contra a ex-companheira, na presença de filho menor.
Assim, a manutenção do cárcere provisório visa à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo insuficientes outras medidas cautelares, dada a inegável periculosidade do réu e a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
Soma-se a isso, o fato de ter se mantido preso durante toda a primeira fase do procedimento do júri, sem que tenham sobrevindo razões para revogar tal decreto, na esteira da jurisprudência do E.
TJES (RESE 030120000812).
Desse modo, mantenho a prisão preventiva decretada, negando-o, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
A manutenção da prisão serve para os fins do art. 316, do CPP, como revisão do cárcere provisório.
Deixo de determinar que se lance o nome do acusado no rol dos culpados, em face do disposto no art. 5º inciso LVII da Constituição Federal.
Na esteira do Art. 2º, inciso II do Decreto Estadual nº 2.821-R, arbitro os honorários profissionais do Dr.
ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA – OAB/ES 36296, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nomeado no ID 52462146, pela defesa na primeira fase do procedimento.
Anoto que os valores arbitrados estão perfilhados a partir de entendimentos do STJ e da Corte Estadual, sendo válido destacar que a tabela de honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo, não tem caráter vinculativo.
Precedentes: Vide: STJ. 3ª Seção.
REsp 1.656.322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 (Tema 984 – recurso repetitivo) (Info 659) e TJES: APCr 0013913-85.2017.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Menezes Loureiro; Julg. 04/03/2020; DJES 16/03/2020; APCr 0017353-80.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Des.
Subst.
Paulo Cesar de Carvalho; Julg. 05/02/2020; DJES 10/02/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o acusado, o representante do Ministério Público e o advogado, na forma do artigo 420, I, do CPP.
Transitada em julgado, providencie-se o necessário para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, inclusive para a fase do art. 422 do CPP e após, voltem-me conclusos para relatório e designação de Júri.
Esta sentença servirá como mandado de intimação.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
Roberta Holanda de Almeida Juíza de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: WALACE DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA C, CASA DO ZÉ MARIA, SUBINDO O MORRO, BELA VISTA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 -
18/02/2025 17:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Informação interna
-
18/02/2025 17:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/02/2025 11:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/02/2025 11:35
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:00, Água Doce do Norte - Vara Única.
-
17/12/2024 13:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
26/11/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 16:08
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 10:00, Água Doce do Norte - Vara Única.
-
08/11/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 15:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 17:33
Decorrido prazo de WALACE DA SILVA ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:06
Expedição de Mandado - citação.
-
28/08/2024 21:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
28/08/2024 19:39
Recebida a denúncia contra WALACE DA SILVA ARAUJO - CPF: *32.***.*86-52 (INVESTIGADO)
-
26/08/2024 11:02
Juntada de Petição de indicação de prova
-
25/08/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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