TJES - 5043141-73.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/08/2025 02:57
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5043141-73.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: POSTO EUCALIPTO LIMITADA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por POSTO EUCALIPTO LTDA contra o Município de Vitória , nos quais pugna pela concessão de efeito suspensivo ao feito executivo.
A parte embargante alega, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vícios insanáveis, como a incompatibilidade entre o valor da multa fixado na decisão administrativa e o valor principal inscrito na dívida ativa, além da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade.
O ajuizamento da ação de embargos à execução não acarreta suspensão ou paralisação dos atos do processo executivo.
Todavia, em exceção à regra, poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º, art. 919, CPC).
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001825-44.2019.8.08.0024 AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO REQUISITOS RECURSO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante disposto no § 1º, art. 919, do novo Código de Processo Civil, em razão de sua excepcionalidade, exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) pedido do embargante; (ii) garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes e (iii) preenchimento dos requisitos das tutelas provisórias (relevância da fundamentação e perigo de dano). 2.
Presentes os requisitos do § 1º, art. 919, do novo Código de Processo Civil, impõe-se a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100190003390, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 26/06/2019) ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS À EXECUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO GARANTIA DO JUÍZO PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO REQUISITOS COMPROVADOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou que a simples garantia da execução é insuficiente para a concessão de efeito suspensivo, sendo necessária ainda a comprovação da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao embargante. 2.
A tese ventilada pelo agravante em primeiro grau de jurisdição acerca da não ocorrência de prática abusiva merece, em sede de cognição sumária, guarida do Poder Judiciário.
Isto porque, o fato gerador da multa aplicada em desfavor do agravante é passível de apreciação pelo julgador, notadamente por se limitar ao juízo de conformidade entre o ato e as normas de regência. 3.
Estão reunidos os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, seja pela viabilidade do exercício de juízo de conformidade entre o fato e a multa aplicada, seja pela eventual inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento da fixação do quantum da pena. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100180009464, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/10/2018, Data da Publicação no Diário: 31/10/2018) Destaca-se que a tutela provisória será concedida quando verificada a relevância das alegações e o perigo de dano, conforme disposição do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito resta verificada pela relevância das alegações apresentadas na petição inicial , que apontam a possível nulidade do título executivo em razão da divergência de valores , da deficiência na dosimetria da pena e da ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O perigo de dano fica evidenciado pelo risco de o valor depositado em Juízo ser levantado pela Fazenda Pública Municipal antes da decisão final dos embargos, o que poderia acarretar dano de difícil reparação à parte embargante.
Ademais, verifica-se que o débito está garantido.
Pelo exposto, recebo os embargos à execução, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
INTIME-SE o embargante.
INTIME-SE o Município ora embargado para, se quiser, no prazo de 30 trinta dias, apresentar impugnação.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
18/08/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 12:38
Proferida Decisão Saneadora
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21/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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30/11/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 11:24
Proferida Decisão Saneadora
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23/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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