TJES - 0003194-10.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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24/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003194-10.2019.8.08.0045 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSE LUIZ VIAL, ADEMILTON GONGO, ALEXANDRE CICERO VIAL, BRASIL SERVICOS E LIMPEZA LTDA, ELITE ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, SANDRA GORETE CASTOR DE MELO, DAUTON CASTOR DE MELO Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELL VASCONCELOS GOMES - ES30692 Advogado do(a) REQUERIDO: LICINIA STORCH - ES8922 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957 DECISÃO DE SANEAMENTO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face dos réus acima nominados, imputando-lhes a prática de condutas tipificadas nos arts. 9º, caput, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de suposta fraude societária destinada a permitir a contratação das empresas Brasil Comércio e Serviços Ltda-ME e Elite Administradora de Serviços Ltda-ME com o Município de São Gabriel da Palha, não obstante o primeiro requerido, José Luiz Vial, exercer mandato de vereador.
A inicial foi instruída com documentos colhidos no Inquérito Civil nº 2017.0004.6393-86, depoimentos testemunhais e relatórios de movimentação financeira, tendo o autor requerido medidas cautelares de indisponibilidade de bens, afastamento do cargo e suspensão contratual, deferidas parcialmente por decisão anterior.
Os réus apresentaram contestações (fls. 706-734, 736-745 e 746-752), arguindo, em síntese, preliminares de ausência de interesse processual, inépcia da inicial, inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa no tocante a agentes municipais e ausência de dolo, além de refutar o mérito das imputações.
O Ministério Público apresentou réplica (fls. 755 e seguintes), na qual: a) admite parcialmente a preliminar de ausência de interesse processual apenas quanto à suposta infração ao art. 11, caput e inciso I, da LIA, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, requerendo extinção parcial do feito; b) refutou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a peça vestibular descreve de forma clara os fatos e condutas imputadas, com suporte documental; c) afastou a alegação de inconstitucionalidade da LIA, invocando o art. 1º, §5º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021); d) sustentou a presença de dolo na conduta de José Luiz Vial e a participação dos demais réus como sócios formais para mascarar a realidade fática; e) reiterou o pedido de prosseguimento da ação, com saneamento do feito.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares 1.1 – Ausência de interesse processual (perda superveniente) O autor concorda com a extinção parcial da ação quanto à imputação fundada no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de não mais subsistir a modalidade culposa e da supressão do tipo pela Lei nº 14.230/2021.
Nesse ponto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, exclusivamente quanto a essa tipificação. 1.2 – Inépcia da inicial Não assiste razão aos réus.
A inicial apresenta narrativa coerente e detalhada dos fatos, com a individualização das condutas e enquadramento jurídico, estando acompanhada de farta documentação probatória.
A alegação de insuficiência probatória, ainda que verdadeira, não conduz à inépcia da inicial, mas à análise meritória.
Ademais, ainda haverá a dilação probatória, só podendo se falar em insuficiência de prova para embasar eventual édito condenatório ao final.
Rejeito, pois, a preliminar. 1.3 – Inconstitucionalidade da LIA para agentes municipais A alegação não prospera.
O art. 1º, §5º, da Lei nº 8.429/1992 estabelece, expressamente, que o regime jurídico da improbidade administrativa se aplica a agentes públicos de qualquer ente federado, incluídos os municipais, em consonância com o art. 37, §4º, da CF.
Rejeito. 1.4 – Ausência de dolo A configuração ou não de dolo é matéria de mérito e demanda instrução probatória.
Afasto, portanto, a análise nesta fase, devendo ser examinada oportunamente. 2.
Delimitação das questões de fato Considerando as alegações e defesas apresentadas, as questões de fato controvertidas a serem apuradas na instrução são: a) se o réu José Luiz Vial era, de fato, o proprietário e administrador das empresas Brasil Comércio e Serviços Ltda-ME e Elite Administradora de Serviços Ltda-ME, durante o exercício do mandato de vereador; b) se houve simulação na composição societária das referidas empresas, com a inclusão de terceiros apenas formalmente como sócios, a fim de permitir a contratação com o Município; c) se as empresas mantiveram contratos e receberam valores da municipalidade durante o mandato do primeiro réu, em afronta às vedações constitucionais e legais; d) se houve enriquecimento ilícito em decorrência desses contratos e eventual prejuízo ao erário; e) eventual participação e grau de envolvimento dos demais réus na prática dos atos imputados. 3.
Delimitação das questões de direito São questões jurídicas a serem decididas: a) enquadramento das condutas no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992 (após a alteração da Lei nº 14.230/2021), afastada a análise do art. 11, caput e inciso I, por perda superveniente; b) aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da LIA; c) eventual responsabilidade solidária dos réus, nos termos do art. 8º da LIA. 4.
Provas a produzir Considerando a necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, defiro: a) a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, a ser especificada e justificada no prazo comum de 15 (quinze) dias, com apresentação do rol; b) a produção de prova documental suplementar, se houver, no mesmo prazo; c) a oitiva pessoal dos réus, se requerida, nos termos do art. 385 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de interesse processual, e EXTINGO parcialmente o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), exclusivamente quanto à imputação prevista no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
REJEITO as demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
SANEIO o feito, fixando como pontos controvertidos e questões de direito aqueles descritos nos itens II.2 e II.3 desta decisão.
DEFIRO a produção das provas elencadas no item II.4, devendo as partes arrolarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as testemunhas que pretendem ouvir, advertidos de que têm o ônus de intimá-las.
Designo a AIJ para o dia 17/09/2025, às 16 horas.
A participação poderá se dar por meio de videoconferência, não podendo as testemunhas estarem nos escritórios dos advogados, mediante os seguintes dados de acesso: ID da reunião 835 8533 4186; link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*35.***.*34-86.
Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 15 de agosto de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:02
Conclusos para decisão
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18/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de MICHELL VASCONCELOS GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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