TJES - 5002159-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002159-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: CARLOS DE MATOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 Advogados do(a) AGRAVADO: KAIO DASSIE SCHUBERT - ES33363, RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., no qual pretende ver modificada a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por CARLOS DE MATOS, que deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida e, por conseguinte, determinou que a agravante “se abstenha de proceder a posteriores descontos sobre o valor percebido pela parte autora junto ao INSS (benefício Nº: o 198.287.382-2 e 605.018.890-8), referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), excluindo a margem utilizada pelo empréstimo, ora discutido.” E, ainda, determinou que “se abstenha de proceder, eventual negativação, sobre o CPF da Autora, vinculado ao débito discutido nestes autos, ou caso já tenha negativado, que retire imediatamente o nome e CPF da Autora dos bancos de dados dos maus pagadores (Serasa, SPC,) ou outro meio de banco de informações que tragam prejuízo para autora), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC”.
Em suas razões recursais de Id nº 12191790, a agravante alega, em síntese, que não existe qualquer indício de urgência e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no pedido autoral.
Assevera que o agravado assinou o contrato com o Banco BMG em 2016, e utiliza-se do cartão de crédito fornecido para realização de saques e compras há mais de 9 (nove) anos.
Defende, ainda, que o contrato assinado pelo agravado não deixa dúvidas quanto a sua natureza, uma vez que apresenta de forma clara e expressa que a contratação realizada é de cartão de crédito consignado, fornecendo ainda todas as características do cartão quanto ao percentual reservado para pagamento do valor mínimo das faturas.
Assevera que em relação a multa, esta deve guardar correlação direta com o objeto da decisão, ou seja, a quantia apontada deve ser colocada em valor razoável apenas para garantir a efetividade do cumprimento da ordem, e não configurar para até mesmo enriquecimento sem causa em favor da parte que vê seu pedido acolhido.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido como segue.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese vertente, tenho que o pleito de urgência não merece guarida.
Esclareço, inicialmente, os contornos relevantes do presente feito, para melhor compreensão Na origem, o requerente, ora agravado, ajuizou a ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais alegando, em suma, que é beneficiário do INSS, “PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ’’, sendo procurado pelo banco réu para contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tendo realizado a quitação plena, verificando posteriormente os descontos nos extratos de seus pagamentos.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência no sentido que o banco requerido se abstivesse de descontar da folha de pagamento do seu benefício, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), Entendendo presentes os requisitos, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pretendida.
Contra essa decisão insurge-se o ora agravante, pleiteando o efeito suspensivo.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que há duas questões em análise, uma acerca da manutenção ou não dos descontos e outra acerca da ausência de limitação da multa por descumprimento.
Em relação aos descontos, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No presente caso, em cognição sumária, apesar da argumentação da recorrente quanto ao mérito, entendo que não logrou êxito em comprovar suficientemente o perigo de dano grave ou de difícil reparação que a manutenção de tal decisum, até o julgamento definitivo do recurso, lhe causará.
Na realidade, pude perceber que o recorrente, apesar de discorrer acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sequer tentou demonstrar, no caso concreto, em que consistiria o periculum in mora.
Por outro lado, em que pese a existência de vários empréstimos consignados descritos no histórico de crédito do agravado, ao que tudo indica não se trata de um valor que possa trazer prejuízos consideráveis à instituição financeira e que, caso o pedido autoral seja ao fim julgado improcedente, poderá voltar a ser descontado diretamente da aposentadoria do recorrido.
Assim, no momento, entendo que o recorrente não se desincumbiu do mister de demonstrar o periculum in mora.
Portanto, ainda que presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante e sem desconsiderar os elementos trazidos pelo mesmo, entendo que os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o contraditório, sendo prudente que se aguarde a intimação da parte contrária, até mesmo para indicar com mais precisão qual o valor exato vem sendo descontado de seu benefício, considerando a existência de outros empréstimos descritos em seu histórico de recebimento junto ao INSS.
Sob esse prisma, ensina Humberto Theodoro Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil (2014, p. 740): O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator, para eliminar o risco de danos sérios e de reparação problemática. […] O ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido de suspensão apoiado em 'relevante fundamentação', como esclarece o art. 558.
Não basta, pois, a afirmação pura e simples de que [...] o agravante pode sofrer prejuízo sério com a medida judicial atacada.
A pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de 'dano grave e de difícil reparação').
Também conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a título de ilustração acerca do art. 1.019, inciso I, do CPC, a decisão proferida em pedido liminar no recurso de agravo de instrumento: […] O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos, quais sejam: (i) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações fáticas, e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, aos recorrentes (periculum in mora […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5007451-60.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Decisão proferida em 10/01/2022).
A título de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado, considerando a negativa do débito por sua parte e a hipossuficiência técnica do consumidor em comprovar a inexistência da contratação.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista que, conforme demonstrado no extrato do INSS, os descontos incidem diretamente no benefício previdenciário do autor, valores de natureza alimentar e indispensáveis à sua subsistência.
Diante desse contexto, o deferimento do pedido de suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira ré, até que se comprove nos autos a efetiva existência da relação jurídica entre as partes, mostra-se medida necessária, sob pena de causar ao autor prejuízos de difícil reparação.
Sob a ótica da teoria do risco, é importante ressaltar que a instituição financeira, ao exercer sua atividade no mercado de consumo, assume a responsabilidade pelos eventuais vícios ou defeitos nos serviços que disponibiliza aos consumidores.
Nesse sentido, é indiscutível que a responsabilidade da instituição financeira perante seus consumidores é objetiva, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para prevenir fraudes nas contratações.
Isso inclui, por exemplo, a apresentação de gravações de vídeo que demonstrem as condições da contratação, especialmente em casos realizados por meio de terminais eletrônicos.
Assim, diante da existência de dúvida fundada acerca da regularidade da contratação, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de liminar para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ora agravado.
Por fim, considerando o caráter alimentar da verba em questão, é inegável que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar sérios prejuízos à subsistência do autor e de sua família, justificando, portanto, a intervenção judicial.
Em relação a multa fixada, imperioso destacar que de acordo com o disposto no artigo 497 do CPC, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica.
No caso, verifico que a d.
Magistrada a quo fixou a pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por descumprimento, montante este que, a meu ver, reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, ao se ponderar as peculiaridades do caso, entendo que deve ser reformada a decisão que antecipou os efeitos recursais, fixando a multa por descumprimento por evento e, ainda, um teto limitativo.
Isso porque em se tratando de suspensão de descontos em benefício previdenciário, a referida obrigação é realizada com periodicidade mensal, razão pela qual, eventual descumprimento da determinação judicial, deve acarretar a incidência de multa por evento não cumprido, e não, ensejar multa diária pela inexecução da obrigação.
No que se refere ao valor fixado pelo juízo a quo, ainda que não existam parâmetros rígidos para sua definição, é certo que o quantum deve ser arbitrado com equilíbrio.
Por um lado, deve-se evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária; por outro, o valor não pode ser insignificante a ponto de comprometer a finalidade da medida, sendo necessário que alcance um patamar suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial.
Nesse passo, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a multa para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, não tendo a Magistrada de primeiro grau fixado a multa por evento e teto para as astreintes, observo que é necessário fazê-lo, com o escopo de evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
Assim, considerando a capacidade econômica da pessoa jurídica ré, a natureza da lide, bem como o valor fixado pelo juízo a título de multa cominatória, entendo pela fixação da multa na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, ou seja, por cada desconto realizado em desacordo com a decisão objurgada, até o limite de R$ R$20.000,00.
CONCLUSÃO: 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, DEFIRO em parte o pedido tão somente redimensionar a multa por descumprimento, a qual deve ser fixada na importância de R$ 200,00 (mil reais) por evento, ou seja, por cada desconto realizado em desacordo com a decisão objurgada, até o limite de R$ R$20.000,00, arbitrada em sede de tutela de urgência, mantendo incólume os demais termos da decisão fustigada. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo a quo informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 5.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
27/06/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS DE MATOS em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002159-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: CARLOS DE MATOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 Advogados do(a) AGRAVADO: KAIO DASSIE SCHUBERT - ES33363, RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., no qual pretende ver modificada a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim-ES, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por CARLOS DE MATOS, que deferiu os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida e, por conseguinte, determinou que a agravante “se abstenha de proceder a posteriores descontos sobre o valor percebido pela parte autora junto ao INSS (benefício Nº: o 198.287.382-2 e 605.018.890-8), referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), excluindo a margem utilizada pelo empréstimo, ora discutido.” E, ainda, determinou que “se abstenha de proceder, eventual negativação, sobre o CPF da Autora, vinculado ao débito discutido nestes autos, ou caso já tenha negativado, que retire imediatamente o nome e CPF da Autora dos bancos de dados dos maus pagadores (Serasa, SPC,) ou outro meio de banco de informações que tragam prejuízo para autora), sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 537 do CPC”.
Em suas razões recursais de Id nº 12191790, a agravante alega, em síntese, que não existe qualquer indício de urgência e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no pedido autoral.
Assevera que o agravado assinou o contrato com o Banco BMG em 2016, e utiliza-se do cartão de crédito fornecido para realização de saques e compras há mais de 9 (nove) anos.
Defende, ainda, que o contrato assinado pelo agravado não deixa dúvidas quanto a sua natureza, uma vez que apresenta de forma clara e expressa que a contratação realizada é de cartão de crédito consignado, fornecendo ainda todas as características do cartão quanto ao percentual reservado para pagamento do valor mínimo das faturas.
Assevera que em relação a multa, esta deve guardar correlação direta com o objeto da decisão, ou seja, a quantia apontada deve ser colocada em valor razoável apenas para garantir a efetividade do cumprimento da ordem, e não configurar para até mesmo enriquecimento sem causa em favor da parte que vê seu pedido acolhido.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido como segue.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Na hipótese vertente, tenho que o pleito de urgência não merece guarida.
Esclareço, inicialmente, os contornos relevantes do presente feito, para melhor compreensão Na origem, o requerente, ora agravado, ajuizou a ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais alegando, em suma, que é beneficiário do INSS, “PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ’’, sendo procurado pelo banco réu para contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) tendo realizado a quitação plena, verificando posteriormente os descontos nos extratos de seus pagamentos.
Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência no sentido que o banco requerido se abstivesse de descontar da folha de pagamento do seu benefício, o valor referente à contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), Entendendo presentes os requisitos, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência pretendida.
Contra essa decisão insurge-se o ora agravante, pleiteando o efeito suspensivo.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que há duas questões em análise, uma acerca da manutenção ou não dos descontos e outra acerca da ausência de limitação da multa por descumprimento.
Em relação aos descontos, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No presente caso, em cognição sumária, apesar da argumentação da recorrente quanto ao mérito, entendo que não logrou êxito em comprovar suficientemente o perigo de dano grave ou de difícil reparação que a manutenção de tal decisum, até o julgamento definitivo do recurso, lhe causará.
Na realidade, pude perceber que o recorrente, apesar de discorrer acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sequer tentou demonstrar, no caso concreto, em que consistiria o periculum in mora.
Por outro lado, em que pese a existência de vários empréstimos consignados descritos no histórico de crédito do agravado, ao que tudo indica não se trata de um valor que possa trazer prejuízos consideráveis à instituição financeira e que, caso o pedido autoral seja ao fim julgado improcedente, poderá voltar a ser descontado diretamente da aposentadoria do recorrido.
Assim, no momento, entendo que o recorrente não se desincumbiu do mister de demonstrar o periculum in mora.
Portanto, ainda que presente a probabilidade do direito alegado pelo agravante e sem desconsiderar os elementos trazidos pelo mesmo, entendo que os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o contraditório, sendo prudente que se aguarde a intimação da parte contrária, até mesmo para indicar com mais precisão qual o valor exato vem sendo descontado de seu benefício, considerando a existência de outros empréstimos descritos em seu histórico de recebimento junto ao INSS.
Sob esse prisma, ensina Humberto Theodoro Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil (2014, p. 740): O efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator, para eliminar o risco de danos sérios e de reparação problemática. […] O ato do relator dependerá de apresentar-se o pedido de suspensão apoiado em 'relevante fundamentação', como esclarece o art. 558.
Não basta, pois, a afirmação pura e simples de que [...] o agravante pode sofrer prejuízo sério com a medida judicial atacada.
A pretensão deverá, desde logo, manifestar-se como escorada em motivos reveladores de fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da parte e a intensidade do risco de lesão séria (isto é, de 'dano grave e de difícil reparação').
Também conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, a título de ilustração acerca do art. 1.019, inciso I, do CPC, a decisão proferida em pedido liminar no recurso de agravo de instrumento: […] O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos, quais sejam: (i) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações fáticas, e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, aos recorrentes (periculum in mora […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento nº 5007451-60.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Decisão proferida em 10/01/2022).
A título de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado pelo autor, ora agravado, considerando a negativa do débito por sua parte e a hipossuficiência técnica do consumidor em comprovar a inexistência da contratação.
Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, tendo em vista que, conforme demonstrado no extrato do INSS, os descontos incidem diretamente no benefício previdenciário do autor, valores de natureza alimentar e indispensáveis à sua subsistência.
Diante desse contexto, o deferimento do pedido de suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira ré, até que se comprove nos autos a efetiva existência da relação jurídica entre as partes, mostra-se medida necessária, sob pena de causar ao autor prejuízos de difícil reparação.
Sob a ótica da teoria do risco, é importante ressaltar que a instituição financeira, ao exercer sua atividade no mercado de consumo, assume a responsabilidade pelos eventuais vícios ou defeitos nos serviços que disponibiliza aos consumidores.
Nesse sentido, é indiscutível que a responsabilidade da instituição financeira perante seus consumidores é objetiva, cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para prevenir fraudes nas contratações.
Isso inclui, por exemplo, a apresentação de gravações de vídeo que demonstrem as condições da contratação, especialmente em casos realizados por meio de terminais eletrônicos.
Assim, diante da existência de dúvida fundada acerca da regularidade da contratação, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de liminar para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, ora agravado.
Por fim, considerando o caráter alimentar da verba em questão, é inegável que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar sérios prejuízos à subsistência do autor e de sua família, justificando, portanto, a intervenção judicial.
Em relação a multa fixada, imperioso destacar que de acordo com o disposto no artigo 497 do CPC, nas ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica.
No caso, verifico que a d.
Magistrada a quo fixou a pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) por descumprimento, montante este que, a meu ver, reveste-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Na espécie, ao se ponderar as peculiaridades do caso, entendo que deve ser reformada a decisão que antecipou os efeitos recursais, fixando a multa por descumprimento por evento e, ainda, um teto limitativo.
Isso porque em se tratando de suspensão de descontos em benefício previdenciário, a referida obrigação é realizada com periodicidade mensal, razão pela qual, eventual descumprimento da determinação judicial, deve acarretar a incidência de multa por evento não cumprido, e não, ensejar multa diária pela inexecução da obrigação.
No que se refere ao valor fixado pelo juízo a quo, ainda que não existam parâmetros rígidos para sua definição, é certo que o quantum deve ser arbitrado com equilíbrio.
Por um lado, deve-se evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária; por outro, o valor não pode ser insignificante a ponto de comprometer a finalidade da medida, sendo necessário que alcance um patamar suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial.
Nesse passo, deve o magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a multa para o caso de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, não tendo a Magistrada de primeiro grau fixado a multa por evento e teto para as astreintes, observo que é necessário fazê-lo, com o escopo de evitar o eventual enriquecimento sem causa da parte ex adversa.
Assim, considerando a capacidade econômica da pessoa jurídica ré, a natureza da lide, bem como o valor fixado pelo juízo a título de multa cominatória, entendo pela fixação da multa na importância de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, ou seja, por cada desconto realizado em desacordo com a decisão objurgada, até o limite de R$ R$20.000,00.
CONCLUSÃO: 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, DEFIRO em parte o pedido tão somente redimensionar a multa por descumprimento, a qual deve ser fixada na importância de R$ 200,00 (mil reais) por evento, ou seja, por cada desconto realizado em desacordo com a decisão objurgada, até o limite de R$ R$20.000,00, arbitrada em sede de tutela de urgência, mantendo incólume os demais termos da decisão fustigada. 2.
OFICIE-SE o D.
Juízo a quo informando da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum. 5.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargadora DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA -
18/02/2025 17:23
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/02/2025 15:48
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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