TJES - 5028790-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 05:00
Publicado Despacho em 18/08/2025.
 - 
                                            
20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
17/08/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5028790-86.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEREDAS BURITIS CONDOMINIO CLUBE REU: MARIANA VIEIRA BARCELOS GENEROSO Advogados do(a) AUTOR: EMILY MEZADRI PINHEIRO - ES40418, FELIPE PEREIRA DA SILVA - ES39090, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO O rito previsto na Lei 9099/95 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários e por esta razão, não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (ainda que previsto em Convenção) no cálculo da dívida executada.
Em outras palavras, impor ao executado honorários advocatícios pelo ajuizamento da demanda seria o mesmo que desaplicar as regras do próprio Juizado, impondo-lhe dever de pagar valor que pela lei estaria desonerado, mesmo que de natureza contratual.
Aliás, os honorários contratuais são devidos e cumulativos com os honorários sucumbenciais, mas desde que o autor opte pelo rito comum.
A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizado Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
ALUGUEL DE ANDAIME.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL.
EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS.
ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015).
Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha sem a inclusão de honorários em cinco dias, sob pena de extinção.
SERRA, 14 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: VEREDAS BURITIS CONDOMINIO CLUBE Endereço: DONA TEREZA CRISTINA, 179, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-167 Nome: MARIANA VIEIRA BARCELOS GENEROSO Endereço: Rua Dona Tereza Cristina, 179, Apt. 0203-B, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-167 - 
                                            
14/08/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
 - 
                                            
14/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2025 19:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 10:45
Audiência Una designada para 19/09/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
13/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000670-12.2024.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Pedro Henrique Ribeiro Vago
Advogado: Ana Carolina Monti Sesana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 00:00
Processo nº 5029771-32.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Tania Vitoria Garbini Monteiro
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 12:54
Processo nº 5000648-77.2023.8.08.0069
Adrielle Scheidegger Figueiredo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rafael Alves Roselli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 19:54
Processo nº 5003313-91.2025.8.08.0038
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Hugo dos Santos
Advogado: Huriel Costa Espanhol
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 12:46
Processo nº 5011611-53.2025.8.08.0012
Leida Maria Vieira dos Reis
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Rafael Cardoso Martins Fiorini Minto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2025 16:36