TJES - 5013028-48.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013028-48.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDA: GLÁUCIA MAGALHÃES RODRIGUES ADVOGADOS DA RECORRIDA: JÉSSICA DE OLIVEIRA GONÇALVES - ES 34280, MÔNICA PERIN ROCHA E MOURA - ES 8647-A E SIMONE PAGOTTO RIGO - ES 7307-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (id. 12517869), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9442188), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado contra GLÁUCIA MAGALHÃES RODRIGUES, a fim de manter a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIENTO DE SENTENÇA (Processo nº 5006191-11.2023.8.08.0021), cujo decisum “rejeitou a impugnação ofertada e homologou os cálculos apresentados pela exequente.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1- A decisão que julga improcedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, tem o condão de extinguir a fase executiva, sendo denominada, portanto, de sentença, de modo que o recurso adequado para enfrentá-la é a Apelação Cível. 2- “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal” (REsp 1804906/SP). 3- Recurso não conhecido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5013028-48.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Quarta Câmara Cível, Data do Julgamento: 14/08/2024) Com efeito, opostos Embargos de Declaração, foram eles desprovidos (id. 12275762).
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 203 e 1.015, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cabimento do Agravo de Instrumento contra Decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 13112522).
Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário justificou que “A decisão que julga improcedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, tem o condão de extinguir a fase executiva, sendo denominada, portanto, de sentença, de modo que o recurso adequado para enfrentá-la é a Apelação Cível”.
Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada, no sentido do descabimento do Agravo de Instrumento, encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO APTO A DESCONSTRUIR A TESE DEDUZIDA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão ora recorrida negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que: (i) o art. 203, § 1º, do CPC não possui comando normativo apto a sustentar a tese defendida no recurso especial, qual seja, a possibilidade de aplicar-se o princípio da fungibilidade no caso em que a parte apresenta apelação contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) o Estado, embora fundamente seu recurso na alínea a do permissivo Constitucional, afirma a existência de divergência jurisprudencial.
Ocorre que também não indica o dispositivo a que se tenha dado interpretação divergente, tampouco cumpre os requisitos para a demonstração do dissídio.
Pela deficiência na fundamentação do julgado consignou-se a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Inicialmente, importa afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Aplicação do princípio da fungibilidade impossibilitada ante a existência de erro grosseiro. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.941.574/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Acórdão objurgado, mister ressaltar que “Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que "a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora." (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)” (STJ, AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice previsto na Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/06/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:47
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013028-48.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GLAUCIA MAGALHAES RODRIGUES RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou cálculos no cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório.
O acórdão reconheceu a natureza jurídica de sentença do provimento recorrido, considerando cabível a interposição de Apelação Cível, e afastou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar o recurso cabível como sendo a Apelação Cível, dada a natureza extintiva da decisão recorrida; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão analisou detalhadamente os elementos da decisão recorrida, constatando que a homologação dos cálculos e a determinação da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor extinguem a fase de cumprimento de sentença, configurando-se como sentença nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
Não há omissão ou contradição no julgado, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de maneira clara, observando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmam o entendimento de que, em situações como a dos autos, o recurso cabível é a Apelação Cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se prestam apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo adequados para reexame do mérito ou para a correção de eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça reitera que não há afronta ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, mesmo que não rebata todos os argumentos das partes (AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor extingue a fase executiva e deve ser impugnada por Apelação Cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame de mérito ou à rediscussão do conteúdo da decisão, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, §1º; art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 28.06.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013028-48.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EMBARGADA: GLÁUCIA MAGALHÃES RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme brevemente relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão do v.
Acórdão (id 9442188) no qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, não conheceu do recurso de agravo de instrumento, na forma da ementa a seguir transcrita: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1- A decisão que julga improcedente a impugnação à execução, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, tem o condão de extinguir a fase executiva, sendo denominada, portanto, de sentença, de modo que o recurso adequado para enfrentá-la é a Apelação Cível. 2- “A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal” (REsp 1804906/SP). 3- Recurso não conhecido.
Nas razões recursais (id 9558616) o Embargante requer a reforma do julgado afirmando, em síntese, que “é possível constatar que o provimento jurisdicional não pôs fim à fase de cumprimento, havendo a necessidade de efetivamente definir o valor final da execução, por tal razão, requer que os eminentes julgadores explicitem sobre tais elementos, a qual sequer foram mencionados na fundamentação do Honorável Acórdão”.
Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, serem opostos com base em equivocada e genérica arguição de omissão, visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.
Assim, diz-se que os aclaratórios têm efeito meramente integrativo, pois não se prestam à reabertura da discussão principal ou à análise do mérito da demanda, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Na hipótese, ao contrário dos argumentos despendidos nas razões de embargos, restou demonstrado que “o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento”.
Desse modo, transcrevo, no que importa, o posicionamento adotado pelo Colegiado: “Registro que o provimento jurisdicional impugnado por meio do presente Agravo de Instrumento realmente foi denominado de “decisão” pelo MM.
Juiz, fazendo-se, contudo, necessário que se analise o seu conteúdo, para que se possa aferir o cabimento, ou não, deste recurso.
Considerando os termos da decisão judicial, verifica-se, de plano, que o recurso interposto pelo Estado/Agravante não deve ser conhecido pela ausência do pressuposto de admissibilidade (cabimento), uma vez que o ato decisório agravado – não obstante ter sido titulado de decisão – possui evidente natureza extintiva, já que julgou improcedente a impugnação executiva, homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), extinguindo a fase de cumprimento de sentença.
O recurso de apelação é cabível quando há prolação de sentença, que se define pelo pronunciamento judicial que extingue o processo, nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. [...]. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1. [...]. 3.
Vê-se que a agravante se insurge contra decisão que reconheceu a impossibilidade de expedição de precatório complementar, em virtude de preclusão, e pôs fim à execução. É dizer, inexistindo obrigação a ser exigida, o Juízo de origem encerrou a lide.
Portanto, a decisão deveria ter sido impugnada por meio de Apelação, conforme já decidiu o STJ, que, a propósito, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp 1.847.057/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
Assim, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). [...] Portanto, a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente, tem o condão de extinguir a fase executiva, sendo denominada, portanto, de sentença, de modo que o recurso adequado para enfrentá-la é a Apelação Cível.
Ressalto que “O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito” (STJ, AgInt no REsp 1743653/CE, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018)”.
Assim, verifica-se que a alegação sobre a existência de vícios no julgado é, nitidamente, uma tentativa de nova análise do mérito do que restou decidido.
Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não se destina a discutir o conteúdo da decisão.
Sabe-se que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não se prestando a discutir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, em recente precedente o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando posicionamento daquela Corte, assentou que “não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução”. (AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, integralmente, a douta relatoria.
Este é o voto.
Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento aos embargos de declaração. -
21/02/2025 14:01
Expedição de acórdão.
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21/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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18/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/01/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:52
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 16:05
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 17:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:45
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE)
-
15/08/2024 05:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:15
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 18:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
08/07/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 16:09
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
15/05/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:02
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
06/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 15:04
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
30/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
30/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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