TJES - 5012857-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS IGNACIO FREITAS em 04/09/2025 23:59.
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30/08/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 15:09
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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28/08/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:47
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:12
Publicado Decisão Monocrática em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 21:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/08/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012857-23.2025.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS IGNACIO FREITAS Advogados do(a) PACIENTE: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE - ES7874-A, LUCAS IGNACIO FREITAS - ES30744, SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ES22555-A, SAYMON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - SP252257-A COATOR: TERCEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS IGNACIO FREITAS em face de ato supostamente coator praticado pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL, nos autos do Processo referência nº 0005070-58.2022.8.08.0024, no qual se alega a atipicidade da conduta imputada ao paciente (art. 330 do Código Penal), buscando o trancamento da ação penal.
Os impetrantes sustentam, em síntese, a atipicidade da conduta imputada ao paciente, aduzindo que o ato de se negar a colocar as mãos na cabeça durante abordagem policial não se subsume ao tipo penal do art. 330, do Código Penal.
Diante de tal fato, postula a ausência de justa causa para a persecução penal, o que caracterizaria constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via do Habeas Corpus, com o consequente trancamento da ação penal nº 0005070-58.2022.8.08.0024. É o relatório.
Compulsando os autos, entendo que o habeas corpus não pode ser conhecido.
Inicialmente, relembro que a jurisprudência é firme no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso ou de ação própria, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional, ressalvada a possibilidade excepcional de concessão de ofício, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, desde que não haja indevida subversão de normas de competência (STJ, AgRg no AgRg no HC 657.594/SP, julgado em 14/12/2021; EDcl nos EDcl no AgRg na RvCr 4.296/PE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/6/2018; TJES, Habeas Corpus Criminal, 100210013361, Data de Julgamento: 13/10/2021; Habeas Corpus Criminal, 100210023873, Data de Julgamento: 01/9/2021).
A presente impetração revela-se como nítida tentativa de utilizar o Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
A irresignação defensiva em face do julgamento da apelação pelo Colégio Recursal possui via de impugnação própria e de cognição estrita, qual seja, o Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 102, III, da Constituição Federal.
Além disso, não obstante seja cediço que compete a este Egrégio Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal (STF, HC 86834, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23-8-2006), a presente impetração carece de pressuposto processual basilar: a juntada da própria decisão impugnada.
Com efeito, o impetrante aduz que o ato coator emana do Colegiado Recursal, todavia, não colacionou aos autos o inteiro teor dos autos, em especial, da tramitação do feito posterior à prolação da Sentença, sequer junta a íntegra do v.
Acórdão apontado como ato coator.
Os documentos acostados (ID 15349403 e 15349404) referem-se, em verdade, a peças do processo originário, incluindo a r.
Sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
Tal omissão torna inviável a apreciação das teses de mérito sustentadas, mormente a de atipicidade da conduta, porquanto o habeas corpus não permite dilação e análise probatória aprofundada.
A ausência da decisão colegiada e da íntegra das provas produzidas sob o crivo do contraditório — como os depoimentos colhidos em audiência — impede a aferição da suposta ilegalidade.
De qualquer modo, eventual discussão mais profunda acerca da suficiência probatória, extrapola os limites cognitivos desta via, não se revelando, de pronto, uma ilegalidade manifesta e flagrante a ponto de autorizar a precoce desconstituição da sentença.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 14 de agosto de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
18/08/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 11:23
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCAS IGNACIO FREITAS - CPF: *06.***.*84-58 (PACIENTE).
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13/08/2025 15:18
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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