TJES - 5021290-66.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:25
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
22/08/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5021290-66.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL OLIVEIRA DE SOUZA REU: BMB INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: CLORIVALDO BELEM - ES29527 Advogado do(a) REU: JOSE FERNANDO GOBBI FINZZETO - SP154084 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RAPHAEL OLIVEIRA DE SOUZA em face de BMB INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A, por meio da qual alega que foi vítima de fraude, na qual terceiros abriram uma conta de pagamento em seu nome junto à ré, sem seu conhecimento ou autorização.
Aduz que essa conta foi utilizada para receber o valor de R$ 4.014,71, transferido fraudulentamente de sua conta na Caixa Econômica Federal, razão pela qual postula a confirmação do cancelamento definitivo da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 71512638), após regular citação a ré apresentou contestação escrita (id. 75144988), seguida de réplica (id. 75204041) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi realizada audiência de instrução (id. 75238514) na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e quanto ao mérito, a ré sustenta a ausência de responsabilidade, atribuindo a falha de segurança à instituição financeira de origem da transferência (Caixa Econômica Federal) e afirmando que seus sistemas agiram com celeridade para detectar a irregularidade e encerrar a conta em menos de 24 horas.
Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito indenizável, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro.
Nesse sentido, o ponto central da controvérsia é a falha na prestação do serviço da ré ao permitir a abertura de uma conta de pagamento em nome do autor por terceiros fraudadores.
A própria ré não nega a ocorrência da fraude, limitando-se a tentar eximir-se da responsabilidade.
Nesta toada, os documentos juntados aos autos, em especial o relatório do sistema Registrato do Banco Central (id. 71514210), comprovam que a conta foi aberta em nome do autor na instituição ré em 01/05/2025 e encerrada no dia seguinte, 02/05/2025.
Além disso, o extrato da Caixa Econômica Federal (id. 71514209) e a notificação do aplicativo (id. 71514208) demonstram que, na mesma data da abertura da conta, foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 4.014,71 da conta do autor para a conta fraudulenta, também em seu nome, junto à ré.
A alegação da ré de que a falha inicial ocorreu no banco de origem não a isenta de sua própria responsabilidade.
A fraude somente se concretizou porque a plataforma da ré foi utilizada como instrumento para o ilícito, ao permitir a abertura de uma conta sem a devida e rigorosa verificação da identidade do solicitante.
Tal evento caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, o que atrai sua responsabilidade, conforme Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A celeridade no encerramento da conta, embora seja uma medida mitigadora, não afasta a falha primária e essencial que foi a abertura indevida.
A própria documentação interna da ré (id. 75144996) revela dados cadastrais (e-mail e telefone com DDD de outro estado) que destoam dos dados do autor, o que reforça a negligência nos procedimentos de segurança.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, embora os documentos dos autos demonstrem que a conta já consta como encerrada pela ré, para garantir segurança jurídica ao autor, determina-se o seu cancelamento definitivo.
Assim, a ré deverá se abster de realizar qualquer cobrança de encargos, reabrir a referida conta ou negativar o nome do autor em razão de débitos a ela vinculados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.
No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento.
A utilização indevida de seus dados pessoais para a abertura de uma conta bancária e a movimentação de valores ilícitos, associando seu nome a uma operação fraudulenta, viola direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a tranquilidade.
Com efeito, não se pode perder de vista que o autor perdeu tempo útil na resolução de problema que não deu causa.
Assim, considerando a gravidade da falha na segurança do serviço, a ausência de prova de maiores prejuízos ao autor, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes que deu origem à conta de pagamento aberta fraudulentamente em nome do autor e, por conseguinte, determinar seu cancelamento definitivo, devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança de encargos, reabrir a referida conta ou negativar o nome do autor em razão de débitos a ela vinculados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENAR a ré a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 11 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: RAPHAEL OLIVEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Castro Alves, 237, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 Nome: BMB INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A Endereço: PAULISTA, 771, ANDAR 15, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-100 -
12/08/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
-
12/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido de RAPHAEL OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *41.***.*81-38 (REQUERENTE).
-
01/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 15:09
Audiência Una realizada para 01/08/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/08/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:44
Juntada de
-
13/07/2025 18:49
Decorrido prazo de BMB INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
26/06/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:27
Audiência Una designada para 01/08/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
24/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002308-12.2022.8.08.0047
Marcelo Xavier Santos
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 20:24
Processo nº 5031054-18.2025.8.08.0035
Cleuza Domingos de Jesus
Banco Pan S.A.
Advogado: Wagner de Jesus Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2025 09:48
Processo nº 0019969-91.2019.8.08.0048
Agenor Gava Filho
Gilmar Pereira da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2019 00:00
Processo nº 5007040-38.2022.8.08.0014
Sandra Pinheiro Hoffmann
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Frederico Viola Cola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2022 16:11
Processo nº 5031047-26.2025.8.08.0035
Cleuza Domingos de Jesus
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Maicon Fernandes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2025 09:17