TJES - 5010855-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:28
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010855-42.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIELE OLIVEIRA ALVARENGA MAXIMO REU: UNIMED ODONTO S/A, CLINICA ODONTOLOGICA ODONTODENTAL LTDA S/S - ME Advogados do(a) AUTOR: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062, RAYNER MARTINS XAVIER DOSSI - ES34991, RODOLFO NASCIMENTO MALHAME - ES34342 Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 Advogado do(a) REU: PRISCILA BENINCA CARNEIRO NEVES - ES18203 DECISÃO Cuida-se de Ação de Responsabilidade Civil Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela provisória ajuizada por FABIELE OLIVEIRA ALVARENGA MAXIMO em face de UNIMED ODONTO S/A e CLINICA ODONTOLOGICA ODONTODENTAL LTADA S/S - ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora alegou, em síntese, que é consumidora do plano de saúde ofertado pela 1ª requerida (UNIMED ODONTO S/A) e compareceu no dia 04 de maio de 2023 na sede da 2ª requerida (CLINICA ODONTOLOGICA ODONTODENTAL LTADA S/S - ME), sendo encaminhada para a realização de radiografia, ficando ciente de que necessitava fazer um canal no dente, mas que a empresa não realizava o procedimento.
Afirmou que no dia 06 de junho de 2023, após análise da radiografia, lhe foi informado que realizariam o procedimento de canal pelo plano, e que seria necessário pagamento pela colocação de pino e coroa.
Destaca que não foi informada das alternativas disponíveis para auxiliar o procedimento, a exemplo da possibilidade de realizar uma tomografia e evitar possíveis riscos.
Após a realização do procedimento, relatou dores fortes e persistentes, tendo que tomar medicamentos para promover o alívio, o que não adiantou.
Sustentou que, a segunda ré, sabendo da dor, mexeu no dente e não refez todo o serviço, requerendo novo pagamento para tal.
Diante disso, pleiteou a concessão da liminar para fins de realização adequada do tratamento odontológico ou seu custeio, bem como condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do procedimento falho.
Na impossibilidade destes, pugnou pela indenização por danos estéticos.
Petição inicial instruída com os documentos de ID 39970334 ao ID 39971484.
Decisão ao ID 40212362, que deferiu assistência judiciária gratuita à requerente, bem como a liminar suscitada, porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Devidamente citada, a 1ª ré (UNIMED ODONTO S/A) apresentou contestação à demanda (ID 42096655), arguindo, preliminarmente: (I) a ilegitimidade passiva, ao argumento de que em nenhum momento foi negado à requerente as solicitações de realização dos procedimentos indicados pela autora, de modo que as alegações formuladas na inicial guardam relação estritamente com a 2ª requerida; (II) a falta no interesse de agir, em virtude da inocorrência de negativa de cobertura por parte da contestante.
No mérito, sustenta a ausência de falha na prestação de serviços para com a requerente, porquanto em nenhum momento foi negado a mesma qualquer realização de procedimentos, bem como a inexistência de responsabilidade solidária no caso em comento.
A outra ré (CLINICA ODONTOLOGICA ODONTODENTAL LTADA S/S - ME) apresentou contestação à demanda (ID 21516183), alegando, no mérito: (I) a inexistência de responsabilidade solidária entre as requeridas; (II) ausência de nexo causal entre a conduta da ré e a lesão sofrida pela autora, de modo que deve ser afastada a responsabilidade objetiva da requerida; (III) ausência de comprovação que enseje na condenação por danos materiais se morais, haja vista nenhuma falha na prestação de serviços; (IV) por conseguinte, nenhum dano estético deve ser indenizado; (V) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao final, ambas as requeridas pugnaram pelo acolhimento das preliminares e a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada pela requerente ao ID 44167693, oportunidade em que rechaçou as teses defensivas e reforçou os termos da inicial.
Intimadas as partes para que especificassem as provas a serem produzidas, as requeridas informaram demonstraram desinteresse na produção de mais provas (ID 61594903 e 61753367), já a requerente pleiteou a produção de prova oral, com oitiva de testemunha (ID 62086343) Os autos vieram conclusos. É, até aqui, o relatório.
Fundamentadamente, decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva A requerida Unimed Odonto S/A fundamenta sua alegação de ilegitimidade passiva no argumento de que sua responsabilidade contratual se restringe exclusivamente ao custeio dos procedimentos odontológicos, não abrangendo a execução direta dos serviços.
Sustenta que os profissionais e clínicas de sua rede credenciada são autônomos, sem vínculo ou subordinação, e que a operadora não possui qualquer ingerência sobre o ato técnico-odontológico.
A legitimidade é condição da ação pela qual se afere a pertinência subjetiva da parte em relação à demanda.
A sua análise, porque referente à admissibilidade, deve ser realizada em estado de asserção.
Como ensina José Roberto dos Santos Bedaque, a legitimidade não se confunde com a titularidade do direito, na medida em que “é aferida com base no direito substancial afirmado pelo autor, não na sua efetiva existência,” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do Processo e Técnica Processual.
São Paulo: Malheiros: 2006, p. 281).
Nos termos da jurisprudência consagrada do STJ, “as condições da ação, entre elas a legitimidade [passiva], devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória” (REsp 1662847/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
Assim, este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas à luz da narrativa descrita na inicial.
Nessa toada, à luz da narrativa expendida à Exordial, tenho que a autora delineou, devidamente, as razões fático-jurídicas para a constituição dos polos ativo e passivo da lide.
A requerente narra a ocorrência de uma falha na prestação de serviço odontológico por uma clínica que integra a rede credenciada e é indicada pela operadora de saúde ré.
A ilegitimidade arguida pela parte ré refere-se, portanto, ao mérito da demanda, e não à sua condição de parte, uma vez que a questão envolvendo a responsabilidade solidária da operadora pelos atos de seus credenciados deve ser discutida em sede de instrução probatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da falta no interesse de agir Ainda, a UNIMED ODONTO S/A arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve negativa de cobertura para o tratamento da autora, uma vez que o procedimento de retratamento foi autorizado, o que afastaria a existência de pretensão resistida.
A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.
Primeiramente, o interesse de agir da autora não se exaure na mera autorização para a realização de um procedimento específico.
A pretensão deduzida em juízo é mais ampla, buscando a reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de uma alegada falha na prestação do serviço odontológico inicial, prestado por clínica de sua rede credenciada.
A eventual autorização posterior para o retratamento não tem o condão de suprimir o interesse na reparação pelos danos supostamente já consolidados, sendo a via judicial necessária e adequada para a apuração da responsabilidade e a busca pela reparação integral.
Ademais, a alegação da ré de que não houve pretensão resistida é factualmente improcedente.
Conforme se verifica nos autos, a própria corré, CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTODENTAL LTDA S/S, afirma em sua contestação que a Unimed não autorizou o exame de tomografia solicitado, o qual se mostrou imprescindível para a correta avaliação do quadro clínico da autora e para a descoberta da terceira raiz (canal MV2).
Soma-se a isso o documento anexado à réplica (Id. 44168465), que comprova a negativa expressa da operadora, via e-mail de 25/03/2024, à guia de tratamento 34781746, sob a justificativa de que "O TRATAMENTO SOLICITADO NÃO SE ALINHA COM AS RECOMENDAÇÕES CLÍNICAS PADRÃO".
Tais fatos demonstram, inequivocamente, a resistência da ré à pretensão da autora.
Desta forma, a alegação de falta de interesse de agir carece de amparo tanto fático quanto jurídico.
Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova No caso em apreço, constata-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, na condição de destinatária final dos serviços contratados, qualifica-se como consumidora.
As rés, por sua vez, ao disponibilizarem no mercado os serviços de plano odontológico e de tratamento dentário, figuram solidariamente como fornecedoras.
Considerando a natureza da relação jurídica firmada, bem como o fato de a autora ser pessoa física, presume-se sua hipossuficiência técnica frente às demandadas, sobretudo no tocante à compreensão dos detalhes técnicos do procedimento odontológico realizado e das cláusulas contratuais que regem a cobertura do plano.
Ademais, as rés detêm maior aptidão técnica e documental para comprovar a correção do diagnóstico e do tratamento odontológico efetuado, a adequação das informações prestadas à paciente, e a regularidade e justificativa para as negativas de cobertura dos procedimentos e exames solicitados.
Tais elementos autorizam a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente diante da dificuldade da parte autora em produzir prova técnica sobre a alegada falha no tratamento, bem como da concentração dos elementos probatórios, como prontuários detalhados e registros de autorização, sob a posse exclusiva das rés.
Diante disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Incumbirá à ré CLÍNICA ODONTOLÓGICA ODONTODENTAL LTDA S/S - ME demonstrar que o tratamento endodôntico foi realizado de acordo com a técnica adequada e a boa prática profissional, prestando informações claras à paciente sobre os riscos.
Caberá à ré UNIMED ODONTO S/A comprovar a regularidade de sua conduta, justificando as negativas de cobertura para os exames e procedimentos solicitados e a adequação dos serviços de sua rede credenciada.
Ultrapassadas as questões preliminares, dou por saneado o feito e passo à sua organização.
Nos pontos controvertidos As questões de direito relevantes ao julgamento do mérito consistem (I) ilicitude por parte das requeridas com relação ao procedimento odontológico da requerente; (II) negativa de prestação de serviços auxiliares pós procedimentos; (III) a ciência da autora de todas as especificações no momento do negócio jurídico; (III) se o risco pós procedimento poderia ter sido evitado por realização de procedimentos distintos; (IV) incidência de danos materiais e morais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pontos controvertidos complementares, caso queiram (art. 357, §2º, do CPC).
Do pleito probatório Por fim, defiro a produção da prova oral pretendida pela requerente, consistente na oitiva de testemunha (ID 62086343), sob o escopo de esclarecer a aspectos fáticos do caso em comento.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2025, às 16 horas, cuja realização ocorrerá pela plataforma zoom, conforme link que segue: 9ª Vara Cível de Vitória is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 9ª Vara Cível de Vitória's Zoom Meeting Time: Sep 18, 2025 16:00 Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*17-34 Meeting ID: 824 2581 7534 Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica GISELLE ONIGKEIT JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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05/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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25/07/2025 15:03
Proferida Decisão Saneadora
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17/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIELE OLIVEIRA ALVARENGA MAXIMO em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:56
Decorrido prazo de FABIELE OLIVEIRA ALVARENGA MAXIMO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 17:20
Juntada de
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01/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:21
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 18:14
Juntada de
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25/03/2024 18:12
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIELE OLIVEIRA ALVARENGA MAXIMO - CPF: *00.***.*57-59 (AUTOR).
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25/03/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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