TJES - 5027624-19.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5027624-19.2025.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LUCIENE FRACALOSSI ROSSONI REQUERIDO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODSON ANDRE PERIM - ES22620 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIENE FRACALOSSI ROSSONI em face de BANCO SAFRA S/A, distribuída por dependência aos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5015363-22.2025.8.08.0048.
A requerente alega, em síntese, que firmou acordo com a instituição financeira ré para quitação de seu débito no valor de R$ 5.811,80.
Contudo, relata que o boleto para pagamento foi emitido com valor divergente (R$ 8.511,80), configurando, segundo a autora, justa recusa ao pagamento e motivando a presente ação de consignação.
Fundamenta o pedido de distribuição por dependência na suposta conexão entre as demandas (art. 286, III, do CPC). É o breve relatório.
Decido.
A distribuição por dependência é medida processual de caráter excepcional, aplicável apenas nas hipóteses estritamente previstas em lei, notadamente nos casos de conexão, continência ou quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações tramitem em juízos distintos, conforme preconizam os artigos 55 e 286 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, embora as ações derivem da mesma relação jurídica base (contrato de financiamento), a causa de pedir e o pedido de cada uma são manifestamente distintos e autônomos.
A Ação de Busca e Apreensão tem como causa de pedir o inadimplemento contratual e objetiva a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Por outro lado, a presente Ação de Consignação em Pagamento fundamenta-se na suposta recusa indevida do credor em receber valor pactuado em acordo e visa a declaração de extinção da obrigação mediante depósito judicial.
Dessa forma, não se vislumbra a identidade de pedido ou de causa de pedir que configure a conexão ou a continência, tampouco risco de decisões conflitantes que justifiquem a flexibilização da regra de livre distribuição.
Inexiste, portanto, a prevenção deste juízo para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, por não reconhecer a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais de distribuição por dependência, determino a imediata remessa dos autos ao setor de Distribuição para que se proceda ao livre sorteio do feito a um dos juízos cíveis competentes desta Comarca.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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11/08/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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