TJES - 5000592-75.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000592-75.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA RAMALHO GUEDES REQUERIDO: TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SHIRLEI MENEZES SILVA - BA29716 Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA KATIA SOUSA ALVES DOS SANTOS LEAO - BA38520 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANA CLARA RAMALHO GUEDES contra TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA e VIA VAREJO S/A.
A autora alega que adquiriu uma fritadeira elétrica sem óleo Mondial AFN-50 no site do GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 31 de agosto de 2023, pelo valor de R$ 509,51, sendo R$ 90,61 de frete.
Informa que a compra foi entregue à transportadora, TOP MAGAZINE, no mesmo dia.
Contudo, a autora alega que recebeu notificação de entrega prematura.
A autora menciona ainda que tentou resolver a pendência diretamente com as rés, entrando em contato por diversas vezes com ambas as empresas, sem que fosse apresentada solução satisfatória até o momento.
Não obstante as tentativas de resolver o impasse, a autora não obteve o produto que comprou nem o reembolso do valor pago.
Diante dessa situação, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da falha na entrega e do descaso no atendimento por parte das rés.
Em ID 54385207, a ré GRUPO CASAS BAHIA S.A. (atualmente denominada Via S.A.) apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a ré TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA foi regularmente intimada, conforme ID 50311081, para apresentar sua contestação, mas não apresentou defesa dentro do prazo legal estabelecido. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Revelia da Ré - Top Magazine Comercial LTDA A TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA foi regularmente intimada para apresentar contestação nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, conforme id. 50311081.
Contudo, até o presente momento, não apresentou qualquer manifestação nos autos.
De acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, “não contestada a ação, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da instrução do processo”.
Portanto, diante da ausência de contestação por parte da ré, aplico a sanção processual prevista no referido dispositivo, considerando-a revel.
A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, salvo se o contrário for demonstrado no decorrer da instrução processual.
No caso presente, tendo em vista a falta de manifestação da ré e os elementos de prova apresentados pela autora, presume-se que os fatos alegados pela autora sejam verdadeiros, especialmente no tocante à falha na entrega do produto adquirido e à falta de solução eficaz por parte da ré.
Da Preliminar de Ilegitimidade passiva A primeira ré, GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não é responsável pela entrega do produto, visto que sua plataforma é apenas um marketplace, onde realiza intermediação entre compradores e vendedores, e a responsabilidade pela entrega do produto seria da empresa parceira, TOP MAGAZINE COMERCIAL LTDA.
A análise da presente demanda passa pelo exame da responsabilidade das rés em relação à falha na entrega do produto.
O GRUPO CASAS BAHIA S.A., embora atue como marketplace, tem a responsabilidade solidária pela entrega do produto, pois a autora realizou a compra confiando na plataforma de um grande varejista, que tem o dever de garantir a execução adequada da venda.
Portanto, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela ré GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Quanto à VIA VAREJO S/A, a ré também é responsável, pois, além de figurar como intermediária na plataforma de e-commerce, tem dever de garantir o bom andamento das transações realizadas através de sua plataforma, incluindo a entrega dos produtos anunciados.
A falha na entrega e na comunicação com a autora configura descumprimento das obrigações assumidas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva Mérito Do Dano Material A autora, conforme comprovado nos autos, pagou a quantia de R$ 509,51, sendo este valor composto pelo valor do produto e pelo frete de R$ 90,61, referente à compra de uma fritadeira.
No entanto, a autora não recebeu o produto adquirido, nem tampouco obteve o reembolso do valor pago, o que configura um claro prejuízo material.
A falha na entrega do produto causou à autora a impossibilidade de usufruir do bem pelo qual pagou, configurando-se, portanto, uma violação dos direitos do consumidor.
Neste contexto, destaca-se a revelia da parte ré, TOP Magazine, que não apresentou defesa ou justificativa plausível para a não entrega do produto.
Deste modo, a falha na entrega não pode ser atribuída à autora, e a empresa ré assume integralmente a responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação contratual de entregar o produto adquirido.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito ao ressarcimento integral dos valores pagos, caso o produto não seja entregue conforme acordado.
O artigo 35 do CDC prevê expressamente que, se o fornecedor não cumprir a obrigação de entrega do produto, o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, ou, alternativamente, a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente.
Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em casos como o presente, onde há falha na entrega do produto, é dever da empresa ré ressarcir o consumidor integralmente, com a devolução dos valores pagos, incluindo o frete, além de eventuais danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento da obrigação.
A jurisprudência tem sido clara ao afirmar que: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO E NÃO RECEBIMENTO DO ESTORNO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Nota-se que o recorrente adquiriu os produtos, realizando o pagamento em favor da requerida (R$305,10), pleiteando seu cancelamento logo em seguida.
Ao proceder com a devolução, alega que não recebeu o estorno do pagamento, o que, segundo o recorrido, deu-se pelo fato de que o produto não chegou no estabelecimento comercial de origem, mas sim no centro de distribuição dos Correios da região.
Desta forma, o atraso na entrega da mercadoria provocou a demora no ressarcimento ao consumidor.
Além disso, houve um equívoco no envio do comprovante de pagamento, visto que o recorrente recebeu o comprovante de outro cliente, e que, por isso, o autor não quis mais a solução da demanda junto ao recorrido.
Data: 18/May/2024-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0013935-13.2013.8.08.0048-Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR-Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Compra e Venda Portanto, fica determinado, em conformidade com a jurisprudência aplicável, que seja procedida a devolução do valor pago pela autora.
Do Dano Moral A autora sofreu consideráveis danos morais em decorrência da frustração de sua legítima expectativa de presentear um ente querido com o produto adquirido.
A não entrega do item, somada à negligência e ao descaso das rés em adotar medidas eficazes para resolver a situação de forma satisfatória, resultou em aborrecimentos, angústia e transtornos que ultrapassaram os limites do mero dissabor cotidiano, configurando-se, portanto, em um dano moral passível de reparação.
A autora se viu obrigada a investir tempo e esforços consideráveis na tentativa de resolver a pendência, sendo que, ao longo de suas diversas tentativas, não obteve uma resposta adequada ou solução que atendesse minimamente às suas expectativas, o que torna mais grave a situação e evidencia o desrespeito para com sua dignidade enquanto consumidora, prejudicada não apenas pelo descumprimento da obrigação contratual, mas também pelo desinteresse das rés em sanar o problema de maneira eficaz.
Em consonância com a jurisprudência consolidada, o valor da indenização por danos morais deve ser estipulado de forma proporcional à gravidade do fato ocorrido e aos prejuízos efetivamente causados.
Considerando as diversas tentativas frustradas de resolução do conflito por parte da autora, bem como o impacto emocional e psicológico resultante da conduta das rés, é viável a condenação das demandadas ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reflete adequadamente a extensão do dano causado, conforme preconizado em jurisprudência pacífica sobre a matéria: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a apelada teve seu nome negativado de forma indevida, eis que restou comprovado nos autos que não contratou os serviços da apelante e ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Uma vez reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia à Apelante provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora, o que não foi demonstrado no caso em tela. 3.
Preserva-se o valor fixado de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o parâmetro jurisprudencial estar de acordo com o caso em análise, bem como respeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 03/Sep/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0023210-10.2018.8.08.0048-Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Protesto Indevido de Título Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, sendo compatível com o entendimento jurisprudencial e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CLARA RAMALHO GUEDES, para: CONDENAR as rés, TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA e VIA VAREJO S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 509,51, correspondente ao valor pago pela autora pela fritadeira, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR as rés, TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA e VIA VAREJO S/A, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido de ANA CLARA RAMALHO GUEDES - CPF: *66.***.*30-18 (REQUERENTE).
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16/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:55
Audiência Una realizada para 15/04/2025 13:45 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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16/04/2025 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 13:43
Audiência Una designada para 15/04/2025 13:45 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:46
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
21/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000592-75.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA RAMALHO GUEDES Advogado do(a) REQUERENTE: SHIRLEI MENEZES SILVA - BA29716 REQUERIDO: TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LIVIA KATIA SOUSA ALVES DOS SANTOS LEAO - BA38520 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para 10/04/2025 13:30 horas.
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/12/2024 10:46
Decorrido prazo de TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:05
Decorrido prazo de ANA CLARA RAMALHO GUEDES em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:06
Audiência Una designada para 10/04/2025 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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05/12/2024 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:25
Audiência Una cancelada para 03/12/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/12/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/11/2024 13:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de TOP MAGAZINE FRANQUIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CLARA RAMALHO GUEDES em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:20
Audiência Una designada para 03/12/2024 16:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:35
Processo Inspecionado
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29/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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