TJES - 5017264-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5017264-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: ANGELA MARIA CORREA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719-A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, GABRIELE CARVALHO ZINI - ES37365, JULIANA MENDES DO NASCIMENTO BRAVO - ES18942, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A., inconformado com a decisão interlocutória (ID. 50525275 dos autos originários) proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Vitória/ES, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas" ajuizada por ANGELA MARIA CORREA.
A decisão agravada determinou a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pela parte requerente, pelo prazo de seis meses ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Adicionalmente, fixou o limite de 30% para os descontos sobre os rendimentos líquidos da parte agravada, impondo multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da medida.
Sustenta o banco agravante que a decisão representa ingerência indevida nas relações contratuais firmadas validamente entre as partes, tendo em vista que: (i) a contratação foi regular e respeita a legislação específica sobre margem consignável, especialmente a Lei n.º 14.131/2021 e a Medida Provisória n.º 1.106/2022, as quais autorizam consignações até o limite de 45% (sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão benefício consignado); (ii) a decisão agravada confunde empréstimos consignados com contratos pessoais, unificando-os indevidamente em uma única margem de desconto de 30%; (iii) a Agravada não apresentou contracheques ou qualquer prova documental que comprove excesso nos descontos; (iv) há jurisprudência consolidada (inclusive com base no Tema 1085 do STJ) no sentido da legalidade dos descontos autorizados, mesmo quando acima de 30%, desde que haja autorização do mutuário; (v) a liminar foi concedida sem realização de audiência de conciliação, em ofensa à sistemática do art. 104-A do CDC, o que evidenciaria o caráter prematuro da decisão.
O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, sustentando que a manutenção da decisão agravada implicará em graves prejuízos financeiros, afetando diretamente a regularidade dos contratos e o equilíbrio das relações obrigacionais pactuadas.
A agravante, por sua vez, trouxe aos autos documentos que comprovam as suspensões da exigibilidade dos descontos, conforme determinação do Juízo prolator da decisão recorrida (IDs 53321737 e 53322662). É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Sabe-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conhecido como periculum in mora, refere-se à incompatibilidade do tempo do procedimento com a urgência de assegurar, imediatamente, o direito supostamente violado do Agravante.
Já a probabilidade de provimento do recurso, expressa pelo fumus boni iuris, deve ser avaliada com base na plausibilidade do direito alegado.
O banco agravante alega que a decisão interfere indevidamente no contrato, uma vez que a contratação foi regular, conforme a legislação sobre margem consignável; que o Julgador a quo confundiu empréstimos com contratos pessoais, limitando os descontos a 30%; que a agravada não apresentou provas de excessos nos descontos; que a jurisprudência permite descontos superiores a 30%, com a anuência do mutuário; e que a liminar foi concedida sem audiência de conciliação.
No caso em tela, a decisão agravada foi proferida em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nos moldes da Lei n.º 14.181/2021, com vistas a preservar o mínimo existencial da parte agravada.
Tal norma, inserida no microssistema protetivo do consumidor, visa justamente mitigar os efeitos deletérios da contratação desenfreada e desinformada de créditos, situação que frequentemente culmina em comprometimento integral dos rendimentos do consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo.
No que diz respeito à alegação de que a limitação dos descontos a 30% seria indevida antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, e que as alegações não foram comprovadas por documentos, compreende-se, em sede de cognição sumária, que tal tese não subsiste.
O magistrado de primeiro grau, amparado no poder geral de cautela, conferido pelo Art. 300 do CPC, avaliou, mesmo que de forma superficial, que os documentos apresentados pela parte agravada indicam o comprometimento do seu sustento básico, o que autoriza a atuação judicial preventiva, sem necessidade de aguardar a realização da audiência de conciliação.
Senão vejamos: “[…] Inicialmente, tendo em vista os documentos acostados à exordial que demonstram a incapacidade financeira da parte autora arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, vez que […] encontra-se em situação de endividamento. […] A Autora tem como remuneração líquida o valor de R$ 3.182,76 (três mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), contudo, suas dívidas consomem, praticamente, 80% dos rendimentos líquidos, havendo, dentre outros descontos, dois empréstimos consignados da Facta Financeira e do Banco Daycoval, três empréstimos consignados do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, além de um empréstimo pessoal da Caixa Econômica Federal e um empréstimo consignado do Banco Pan.
Ainda, também possui um RMC da Agibank e um RCC da Facta Financeira.
Os descontos em conta corrente estão discriminados nos Ids. 49798632, 49798638 e 49798644 […]” (grifou-se).
Cumpre observar, ademais, que, por ocasião da audiência conciliatória designada (ID. 54320193), a parte agravante não apresentou qualquer proposta de composição amigável, tampouco juntou aos autos os documentos indispensáveis à elaboração do plano de repactuação, nos moldes do Art. 104-A do CDC, que possibilitariam a construção de um cronograma viável para quitação das dívidas.
Na verdade, limitou-se, apenas, a anexar, posteriormente, os contratos correspondentes aos empréstimos e descontos efetivados (IDs 55250334 e 55250337), os quais, inclusive, somente foram colacionados quando da apresentação da contestação (ID. 55250333), evidenciando a ausência de interesse em cumprir os ditames legais que regem a repactuação do superendividamento.
Mesmo que não tenha sido possível a conciliação, compreende-se que foram preenchidos os requisitos legais para deferimento de medida liminar antes da realização da audiência de conciliação, justamente para preservar o mínimo existencial da agravada, porquanto a decisão foi devidamente fundamentada no poder geral de cautela e nos documentos juntados no processo.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que a concessão de tutela provisória em ações de superendividamento é admissível antes da audiência conciliatória, desde que devidamente fundamentada e voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial: [...] A Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) permite que o consumidor que busca a repactuação de seus débitos recorra ao Poder Judiciário informando as dívidas que objetiva renegociar para que possa ser criado um plano de pagamento aos credores. 2 - Embora a decisão agravada tenha sido prolatada antes da audiência de conciliação, mostrava-se viável o imediato deferimento de medida liminar, com fundamento no poder geral de cautela e objetivando garantir o mínimo existencial ao Agravado. 3 - Recurso desprovido. (TJES - 4ª Câmara Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5007615-54.2023.8.08.0000 - Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida - Julgado em: 29/09/2023) (grifou-se) [...] 2.
O fato de existir na Lei nº 14.181/2021 a previsão para que seja designada audiência de conciliação, ou mesmo para que seja priorizada a solução consensual do conflito não impede que seja apreciado o pedido de tutela de urgência pelo devedor superendividado, já que necessário se assegurar o mínimo existencial até que seja realizado o mencionado ato. [...] 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Agravo de Instrumento, 5007403-33.2023.8.08.0000, Relator: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2023). (grifou-se) Quanto à mera invocação, pelo agravante, de que os descontos efetuados encontram amparo em normas (Lei n.º 14.131/2021 e a Medida Provisória n.º 1.106/2022) que autorizariam a margem consignável de até 45% não é suficiente, por si só, para obstar a possibilidade de intervenção judicial com vistas à limitação de tais abatimentos, sobretudo quando demonstrado que a soma das obrigações compromete a subsistência digna da parte agravada, ainda que, sob perspectiva meramente formal, os descontos se encontrem enquadrados nos parâmetros legais.
Ademais, a Lei n.º 14.131/2021, invocada nas razões recursais como fundamento para sustentar a aplicabilidade da margem de 45%, possui caráter estadual e restringe-se à eficácia territorial do estado de São Paulo, não irradiando efeitos vinculantes na presente hipótese.
Em relação à alegação de que há jurisprudência consolidada (inclusive com base no Tema 1085 do STJ) no sentido da legalidade dos descontos autorizados, mesmo quando acima de 30%, desde que haja autorização do mutuário, de igual modo, não se pode aplicar de maneira automática o entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, pois a situação sub judice não trata da licitude do desconto em conta corrente em si, mas da possibilidade de reorganização judicial da dívida com base no estado de superendividamento da consumidora.
Vejamos entendimento desta Egrégia Corte ao debruçar-se sobre o tema: [...] O entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ, que autoriza descontos em conta corrente mediante prévia autorização, não se aplica automaticamente aos casos de superendividamento, em que incidem princípios constitucionais protetivos e normas específicas do CDC.
A jurisprudência do TJES é pacífica quanto à aplicabilidade da limitação de 30% e à possibilidade de antecipação de tutela para suspender descontos abusivos e preservar a dignidade do consumidor. [...] (Data: 14/May/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5019341-88.2024.8.08.0000; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Liminar) (grifou-se) [...] 4.
Diferentemente do que restou definido no Tema 1085 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o caso dos autos não discute a natureza dos empréstimos tampouco a possibilidade de limitação dos descontos com fundamento nas Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003, mas apenas almeja, à luz da Lei de Superendividamento, reorganizar todos os débitos perante as instituições financeiras de forma a não comprometer o seu mínimo existencial, a fim de viabilizar o plano de pagamento também previsto na norma protetiva. [...] (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008040-81.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 02/10/2023). (grifou-se) A intenção do legislador ao instituir a disciplina do superendividamento foi justamente conferir proteção integral ao consumidor de boa-fé, independentemente da espécie ou modalidade contratual, considerando a realidade fática do comprometimento excessivo da renda mensal.
A dicotomia entre empréstimo pessoal e consignado perde relevância quando a análise se desloca da estrutura do contrato para o impacto concreto sobre o mínimo existencial do devedor. É exatamente nessa linha interpretativa que tem se posicionado este Egrégio Tribunal, ao consignar que, independentemente da modalidade contratual de crédito firmada pelo consumidor — seja mediante empréstimo consignado ou outra espécie de mútuo bancário —, inexiste óbice à incidência das normas introduzidas pela Lei n.º 14.181/2021, notadamente aquelas que alteraram a sistemática do Código de Defesa do Consumidor para a tutela do superendividamento.
Vejamos: [...] A Lei nº 14.181/2021 instituiu “o fomento de ações à educação financeira do consumidor, bem como a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor natural”, no entanto, o referido Diploma normativo, não teria inserido dentre as políticas de tratamento concreto do superendividamento, com a repactuação de dívidas, aqueles “desconto em conta-corrente, em empréstimos bancários comuns”.
IV.
As alterações legislativas empreendidas pela a Lei nº 14.181/2021 abarcam “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada”, fazendo ressalva, apenas e tão somente, quanto às dívidas “contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor ".
V.
Independentemente do tipo de empréstimo levado a efeito pelo consumidor, seja ele crédito consignado ou outra espécie de mútuo bancário, não identifico empecilhos no sentido de que lhe sejam aplicadas as disposições inerentes à Lei nº 14.181/2021, com as alterações por ela promovida no Código de Defesa do Consumidor.
VI.
Não parece coerente que a Lei confira proteção especial, a depender da modalidade e espécie de contrato firmado pelo consumidor, quando, na verdade, a intenção é implementar soluções destinadas à superação da situação de superendividamento, as quais tem ocorrido de forma rotineira, justamente pelo acesso facilitado ao crédito e falta de informação clara acerca do custo total da operação bancária.
VII. É justamente o conjunto das operações bancárias que acarretam, aparentemente, situações de descontrole financeiro, quando somados empréstimos financeiros com opção de débito diretamente na conta corrente, com aquelas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento.
VIII.
Não se afigura adequada proceder à interpretação normativa que amplie a gama de exceções previstas na Lei nº 14.181/2021, vinculadas e limitadas, aos casos de dívidas contraídas mediante fraude, má-fé, ou destinadas à aquisição de artigos de luxo. [...] A análise acerca do tipo de contratação não deve funcionar como fator preponderante para o acolhimento da tutela de urgência, mas sim, a averiguação, em cognição sumária, acerca da existência de múltiplas avenças e seu impacto direto na renda mensal do Autor(a), com comprometimento da sua subsistência.
XXI.
Estando preenchidos na espécie os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, a limitação no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Recorrente é medida impositiva como forma de garantir a sua subsistência, até que seja realizada a audiência conciliatória do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor e apresentação do plano de pagamento. [...] (Data: 06/Feb/2024; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5002527-69.2022.8.08.0000; Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Tutela de Urgência) (grifou-se).
A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais fundamentais na ordem jurídica brasileira, justificam a mitigação do princípio pacta sunt servanda nos casos de superendividamento, permitindo ao Judiciário reorganizar provisoriamente o cumprimento das obrigações, em nome da função social do contrato e da proteção ao vulnerável.
Dessa forma, a distinção formal entre as modalidades contratuais, embora relevante para fins específicos, não pode ser erigida como óbice absoluto à incidência da Lei n.º 14.181/2021, tampouco justifica o indeferimento da tutela provisória que visa resguardar a dignidade material da devedora hipossuficiente, já comprometida financeiramente por múltiplas dívidas, como demonstrado nos autos.
Nesse contexto, o deferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo revela-se, à primeira vista, razoável, proporcional e juridicamente fundamentado, configurando-se como medida imprescindível para evitar dano irreparável à parte agravada, que, conforme registrado, possui renda líquida mensal reduzida para cumprir as obrigações financeiras assumidas, sem a necessidade de repactuação dos débitos contraídos.
Preservar, portanto, parcela mínima dos vencimentos para o sustento digno da parte hipossuficiente é providência compatível com os princípios informadores do Direito do Consumidor.
Diante disso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo, mormente diante da ausência de verossimilhança nas alegações recursais.
A parte agravante não demonstrou de forma concreta a existência de risco irreparável ou de difícil reparação que justifique a suspensão imediata da medida liminar.
Deste modo, neste momento processual, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não estão preenchidos os requisitos necessários para autorizar a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada.
Intime-se o agravante desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do Art. 1.019, II, do CPC/15.
Após tudo cumprido, à conclusão.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
15/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 13:30
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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01/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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01/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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