TJES - 5012390-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012390-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
AGRAVADO: DANIELA DE PAULA CORREIA, FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, RESTAURANTE E POUSADA AUTO DE SANTANA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE SILI VILHENA VIEIRA - RJ166578 Advogado do(a) AGRAVADO: DYENIFFR CORREIA DE OLIVEIRA - ES36244 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 5001817-51.2025.8.08.0030), ajuizada por RESTAURANTE E POUSADA AUTO DE SANTANA LTDA – ME e seus sócios FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA e DANIELA DE PAULA CORREIA, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, impondo obrigações às rés da descrita demanda, inclusive à ora agravante.
A decisão agravada determinou que as partes Requeridas, grupo no qual se inclui a BHP BILLITON BRASIL LTDA., realizassem a limpeza periódica da área do empreendimento dos agravados, sob pena de multa, e apresentassem documentos atinentes à reunião de 20/09/2024, com fulcro no art. 300 do CPC.
A agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que as obrigações impostas excedem os limites de sua responsabilidade.
Destaca ainda que o documento denominado “Plano de Ação” , assinado pelos agravados e por representantes da Fundação Renova, estabelece um conjunto de atividades com cronograma específico e que a responsabilidade primária por seu cumprimento recai exclusivamente sobre a referida Fundação, não havendo qualquer responsabilidade assumida por esta juto aos agravados.
Em cognição sumária, própria do presente juízo prelibatório, vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante, notadamente quanto à desproporcionalidade das medidas impostas, cuja execução, ao menos neste momento, ultrapassa os limites de sua atuação no contexto do Programa de Recuperação de Micro e Pequenos Negócios (PG019), coordenado pela Fundação Renova.
Com efeito, conforme se extrai do próprio Plano de Ação (ID 63210069), o conjunto de atividades ali descrito – que compreende desde a limpeza do terreno até ações de reforma, aquisição de insumos, identidade visual e consultoria de gestão – encontra-se sob a responsabilidade operacional da Fundação Renova, que atua mediante contratação de serviços especializados.
Essa atribuição foi reconhecida inclusive pelos próprios agravados, ao firmarem o documento.
Assim, além de não constar no referido documento qualquer obrigação de realização de limpezas periódicas no imóvel dos agravados, e de não haver responsabilidade da Agravante na apresentação de documentação interna da Fundação Renova, não deve, ao menos neste momento, ser atribuída à agravante BHP BILLITON BRASIL LTDA. quaisquer das obrigações estabelecidas na decisão objurgada, notadamente ante a ausência de demonstração, em sede de cognição sumária, de qualquer vínculo direto e operacional entre esta e a execução concreta das medidas exigidas.
Ressalto que a execução do referido plano – que tem por escopo a retomada das atividades do empreendimento RESTAURANTE E POUSADA AUTO DE SANTANA LTDA – deve observar os limites da responsabilidade das partes envolvidas.
E, nesta fase processual, afigura-se plausível que a responsabilidade inicial pela execução do plano, inclusive quanto à limpeza do imóvel, recai sobre a Fundação Renova, como expressamente consignado expressamente no Plano de Ação entabulado.
Por essas razões, reputo presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, para concessão do efeito suspensivo pleiteado, porquanto o cumprimento das obrigações impostas pode representar risco de dano de difícil reparação à agravante, especialmente pela possibilidade de imposição de multa, em face de conduta cuja responsabilidade primária não lhe é atribuída neste momento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, com relação à Agravante, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para ciência e imediato cumprimento.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória (ES), 12 de agosto de 2025.
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
13/08/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 17:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2025 09:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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08/08/2025 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 12:01
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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06/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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