TJES - 5000632-35.2025.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000632-35.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: NERLY DA CRUZ GOMES = D E C I S Ã O = (Embargos de Declaração) Mantenho a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 02/07/2025 (quarta-feira) às 15:30h a ser realizada por videoconferência, na qual serão colhidos os depoimentos e ouvidas as testemunhas arroladas.
As partes deverão comparecer e providenciar o necessário para a realização do ato, sob as penas da lei.
No que tange ao pedido de produção de prova pericial, postergo sua análise para momento posterior à realização da audiência de instrução.
A colheita da prova oral poderá elucidar pontos controvertidos e demonstrar a real necessidade, ou não, da produção da prova técnica, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalto, contudo, que a eventual dispensa de uma inspeção judicial pessoal por esta magistrada não se confunde com o julgamento da necessidade da prova pericial técnica, evidentemente que não.
O juiz é o destinatário final da prova e, para a formação de seu livre convencimento motivado, deve reconhecer os limites de seu conhecimento.
Questões que demandam análise técnica específica fogem à formação jurídica do julgador.
Portanto, caso os fatos permaneçam controvertidos após a instrução oral e dependam de conhecimento técnico para sua correta elucidação, a nomeação de um perito de confiança do Juízo será indispensável, justamente pela ausência de conhecimento técnico específico desta magistrada para dirimir a questão.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:25
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5000632-35.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: NERLY DA CRUZ GOMES = D E C I S Ã O = DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 02/07/2025 (quarta-feira) às 15:30h, na modalidade HÍBRIDA, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Caberá à parte o depósito do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias e às partes a intimação de suas respectivas testemunhas sob pena de preclusão do meio de prova na forma do art.455 do Código de Processo Civil.
Finda a instrução, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil será concedida a palavra aos advogados das partes pelo prazo sucessivo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para os debates finais; CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
18/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 22:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO SANEADORA Processo nº.: 5000632-35.2025.8.08.0011 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: NERLY DA CRUZ GOMES Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA em face de NERLY DA CRUZ GOMES, na qual o requerente alega ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Zona Rural, s/nº, KM 09, Conduru, onde reside há mais de 45 anos, tendo recebido o bem por meio de Escritura Pública de Divisão Amigável. (ID 61787970).
O Autor relata que, após o término de seu relacionamento com a Ré, esta permaneceu no imóvel de forma indevida, mesmo diante de diversos pedidos para que desocupasse o local.
Ele alega que, em decorrência de uma agressão sofrida por parte da Ré (conforme laudo médico às fls. 06/08 do pdf - ID 61787978), foi afastado do imóvel devido a uma medida protetiva que foi injustamente concedida com base em alegações infundadas feitas pela Ré em um Boletim de Ocorrência, registrado após o seu, resultando em esbulho possessório.
O autor solicitou a concessão de tutela antecipada para a expedição de mandado de reintegração de posse, no mérito, pleiteou que a ação seja julgada procedente, confirmando a reintegração definitiva da posse.
Além disso, requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da posse indevida, que causou sofrimento e insegurança ao Autor.
Deferida liminar para reintegração do autor na posse do imóvel, consoante ID 61863165.
Contestação apresentada em ID 63625983.
A ré, Nerly da Cruz Gomes, nega a ocorrência de esbulho possessório, alegando que reside no imóvel desde o início da união estável com o autor, em 2010, e que houve esforço comum na edificação do bem, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento de meação.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida, com a consequente revogação da ordem de desocupação do imóvel.
Sustenta, ainda, que não praticou qualquer ato de agressão, nem ela nem seus familiares, e que, por isso, não se justificam os pedidos de reintegração de posse e de indenização por danos morais.
Impugna os documentos juntados pelo autor, afirmando que não se referem à totalidade da propriedade e que os elementos que apontam para agressões seriam inverídicos.
Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé.
Consta decisão interlocutória indeferido o pedido de reconsideração formulado pela ré Nerly da Cruz Gomes contra a liminar anteriormente deferida (ID 61863165), que determinou sua desocupação do imóvel objeto da lide e a reintegração do autor João Alves Pereira na posse.
A decisão também destacou que o Agravo de Instrumento interposto pela ré foi recebido apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de probabilidade do direito alegado.
Assim, determinou-se o cumprimento da liminar e a intimação do autor para apresentação de réplica, conforme ID 63664479.
Interposto embargos de terceiro por Bruno da Cruz Souza em ID 64872904, que alegou ser possuidor de imóvel vizinho ao da demanda, adquirido por contrato de compra e venda com o autor, requerendo a não aplicação da liminar sobre sua residência.
A pretensão foi recebida como mera petição, sendo esclarecido que a decisão liminar abrange apenas o imóvel compartilhado por autor e ré, conforme ID 64912908.
Réplica apresentada em ID 65880996. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor João Alves Pereira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a juntada do comprovante de rendimentos constante no ID 62025676, que evidencia sua hipossuficiência econômica. 1.
Da impugnação de documentos A requerida impugna dois documentos apresentados pelo autor: o boletim de ocorrência noticiando suposta agressão cometida pela requerida, e o documento que supostamente comprovaria a posse exclusiva do imóvel objeto da lide.
Quanto ao boletim de ocorrência, trata-se de mera notitia criminis, sem valor probatório autônomo ou presunção de veracidade quanto aos fatos narrados.
Portanto, sua juntada não enseja nulidade ou necessidade de desentranhamento, sendo legítima a produção como meio de prova documental.
Quanto ao documento de posse do imóvel em ID 61787977, não há vício formal aparente que justifique seu desentranhamento.
A requerida poderá, no curso da instrução, contestar a veracidade, autenticidade ou eficácia jurídica do documento.
Todavia, não demonstrou elementos concretos de falsidade, adulteração ou ilicitude, razão pela qual o documento permanece nos autos e será valorado conforme o conjunto probatório.
Assim, INDEFIRO o pedido de impugnação dos documentos apresentados, por ausência de vício formal ou fundamento suficiente.
Eventuais dúvidas quanto à veracidade ou valor probante serão analisadas oportunamente, após a instrução processual. 2.
Da preliminar da contestação a) Justiça gratuita da requerida: Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ré, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deixo para analisá-lo em momento oportuno, após a devida instrução, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem, de forma mínima, sua alegada hipossuficiência econômica.
Para viabilizar a análise, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida apresente documentação idônea, como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros elementos que permitam aferir sua real condição financeira. 3.
Dos pontos controvertidos (CPC, art. 357, II) Diante das teses apresentadas pelas partes, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) Se o autor detinha a posse legítima, mansa e pacífica do imóvel na data da turbação ou esbulho alegado; b) Se houve esbulho possessório praticado pela requerida; c) Se estão presentes os requisitos legais para concessão da reintegração de posse, com base na posse anterior e esbulho recente (Art. 561 do CPC); d) Se a requerida possui direito de retenção ou qualquer proteção possessória decorrente do vínculo afetivo; e) Validade e eficácia dos documentos juntados pelo autor para comprovar sua posse exclusiva e eventual esbulho. f) A extensão e existência do dano moral alegado pelo autor e, o quantum devido.
III - DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova fica distribuído na forma do art. 373 do CPC/2015 (art. 357, inc.
III).
IV - DILIGÊNCIAS Diante do exposto, não havendo irregularidades a serem sanadas e por estarem as partes bem representadas, dou o feito por saneado.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via portal eletrônico, para tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
REGISTRA-SE ainda que: (i) De antemão, AUTORIZO a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos CONCLUSOS para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
22/05/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 09:59
Processo Inspecionado
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27/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de NERLY DA CRUZ GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:18
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000632-35.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: NERLY DA CRUZ GOMES Advogados do(a) AUTOR: DENNAYR HEVILLYN LINO MACHADO - ES40492, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 Advogado do(a) REU: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA em face de NERLY DA CRUZ GOMES, na qual o requerente alega ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Zona Rural, s/nº, KM 09, Conduru, onde reside há mais de 45 anos, tendo recebido o bem por meio de Escritura Pública de Divisão Amigável.
O autor sustenta que foi expulso de sua residência em razão de agressões sofridas pela ré e por medida protetiva injustamente deferida com base em alegações infundadas desta.
Decisão liminar deferida (ID61863165), para afastar a Ré e quaisquer pessoas por ela introduzidas no imóvel residencial.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID63625983) com pedido de reconsideração em face da decisão ID61863165.
Consta do ID 63627680 Agravo de Instrumento nº5001799-23.2025.8.08.0000, em face da decisão (Id. 61863165), proferida por este Juízo.
Decisão proferida sob o ID 63664479, indeferindo o pedido de reconsideração.
Embargos de Terceiros interposto sob o ID 64872904. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pois bem.
Consta dos Embargos de Terceiros interposto sob o ID 64872904, que o Oficial de Justiça ao cumprir o mandado informou que sua família teria que desocupar o imóvel dentro do prazo de 48 horas.
No entanto, o embargante, sustenta em síntese que o referido imóvel é objeto de compra e venda celebrado com o Autor, tendo comprado de boa-fé, cujo os pagamentos estão em dia.
Para tanto, o Embargante colacionou aos autos diversos documentos, inclusive recibo de compra e venda sob o ID64872915 e comprovantes de depósito judicial sob o ID64872939, vinculado aos autos 5000252-12.2025.8.08.0011, em trâmite na 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.
Sob esse viés, em que pese o requerimento de Embargos de Terceiros ter sido protocolado inadvertidamente dentro dos próprios autos principais, sendo esta via inadequada, recebo os embargos como mera petição, para fins de esclarecer que a liminar ID61863165.
A Decisão liminar ID61863165, que deferiu o afastamento da ré e de quaisquer familiares do imóvel, refere-se tão somente ao imóvel residencial, no qual o Autor e a Ré conviviam, supostamente, em regime de união estável.
Friso que o imóvel residencial, no qual Bruno da Cruz Souza, ora rotulado como Embargante reside, não é objeto de análise na presente demanda, de modo que eventual discussão quanto ao imóvel residencial ocupado por Bruno da Cruz Souza, deve ser objeto de uma ação autônoma, sobretudo porque há fortes elementos nos autos de que o Autor vendeu para Bruno uma área rural de terreno onde consta a atual residência de Bruno, sendo estes vizinhos.
Destarte, comunique-se ao Oficial de Justiça, responsável pela diligência que o afastamento descrito na Decisão ID 61863165, refere-se tão somente ao afastamento da Ré (Srª.
NERLY DA CRUZ GOMES ), e de quaisquer pessoas por ela introduzidas no imóvel residencial, no qual o Autor e a Ré supostamente conviviam em regime de união estável.
Intime-se o Autor para apresentar réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
13/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de NERLY DA CRUZ GOMES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:41
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000632-35.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: NERLY DA CRUZ GOMES Advogados do(a) AUTOR: DENNAYR HEVILLYN LINO MACHADO - ES40492, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 Advogado do(a) REU: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DESPACHO Diante do teor da certidão ID63843530, e considerando que se trata de pessoa Idosa, determino o cumprimento da decisão 63664479 e 61863165, fixando o prazo de 48 hs para desocupação voluntária.
Findo o prazo, PROMOVA-SE a Reintegração.
Proceda-se a distribuição do mandado através do Oficial de Justiça da área.
Outrossim, ante as circunstâncias que o este processo requer, caso o Oficial de Justiça que fará a diligência entenda necessário, autorizo desde já que acione a equipe da Assistência Social do Município para acompanhar a diligência.
Por fim, tendo em vista a informação descrita no ID 63918793, da lavra da parte autora, a qual informa que disponibilizará veículo para transporte dos pertences da parte ré, determino ao Oficial de Justiça que verifique tal circunstância ao cumprir esta ordem judicial.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
25/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:09
Juntada de Mandado
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25/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/02/2025 01:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:58
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5000632-35.2025.8.08.0011 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO ALVES PEREIRA REU: NERLY DA CRUZ GOMES Advogados do(a) AUTOR: DENNAYR HEVILLYN LINO MACHADO - ES40492, LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 Advogado do(a) REU: RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381 DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO ALVES PEREIRA em face de NERLY DA CRUZ GOMES, na qual o requerente alega ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel localizado na Zona Rural, s/nº, KM 09, Conduru, onde reside há mais de 45 anos, tendo recebido o bem por meio de Escritura Pública de Divisão Amigável.
O autor sustenta que foi expulso de sua residência em razão de agressões sofridas pela ré e por medida protetiva injustamente deferida com base em alegações infundadas desta.
Decisão liminar deferida (ID61863165), para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial, com o consequente afastamento da ré e de quaisquer pessoas por ela introduzidas no imóvel.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID63625983) com pedido de reconsideração em face da decisão ID61863165.
Consta do ID 63627680 Agravo de Instrumento nº5001799-23.2025.8.08.0000, em face da decisão (Id. 61863165), proferida por este Juízo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sustenta em síntese a Ré que a decisão ID61863165, atenta contra os seus direitos, pois ela é companheira/convivente do autor desde 2010, estando em curso no juízo da família (5000310-15.2025.8.08.0011 – 3º Vara de Família de Cachoeiro de Itapemirim/ES), demanda que visa a partilha das benfeitorias realizadas na propriedade que o autor herdou, razão pela qual pugna pela reconsideração da decisão reintegratória, mantendo-a na casa onde reside.
Malgrado tenha a parte Ré ofertado aos autos pedido de reconsideração da decisão liminar ID61863165, no sentido de mantê-la na posse do imóvel (casa) onde reside, a meu ver, a pretensão não merece guarida.
Isso porque, não obstante os argumentos trazidos acerca da alegada união estável e a idade da ré, restou evidenciado neste momento embrionário que o autor é o proprietário do bem em litígio, assim como a recusa de a ré em se retirar do imóvel, restando configurado o esbulho, de modo a sustentar a reintegração da posse do imóvel.
Sob esse viés, destaca-se que, após o término da relação de união estável entre as partes, iniciada entre 2010 e 2011, o autor que originalmente havia permitido o ingresso da ré no imóvel, solicitou que ela deixasse o bem, não tendo sido atendido, conforme extrai-se do Termo de Declaração prestado pela própria Ré perante a autoridade policial: “(...) que houve o rompimento da relação há 7 meses (...); que João diz que não tem mais nada com a declarante e mandou-a caçar o rumo dela (...)” (Id. 61787979, pp. 11).
Conquanto o bem tenha-lhe sido doado no ano de 1991, o demandante comprovou o exercício da posse do imóvel desde, ao menos, 28.07.1984, vide declaração da EDP apontando-o como responsável pela unidade consumidora desde referida data (Id. 12122542, pp. 55), elemento corrobora com a alegação descrita na exordial de preexistência da edificação alegadamente esbulhada.
O que se vê nas fotografias descritas nos ID63652037 e 63652043, é que pode ter havido reformas no imóvel residencial, eis que tanto no ano de 2010, quanto no ano de 2024 a casa nova já existia no local.
De mais a mais, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento nº5001799-23.2025.8.08.0000, verifico que o recurso foi recepcionado apenas em seu efeito devolutivo, face a ausência de probabilidade do direito alegado (decisão anexa).
Como bem destacado pelo Douto relator nos autos do Agravo de Instrumento, “não se trata de bem de propriedade comum, mas de propriedade e posse exclusivas do agravado, de modo que, com o término da união estável, ao optar por manter-se no bem mesmo após notificada para deixá-lo, a recorrente teve a sua posse trasmudada de justa para injusta, caracterizando o esbulho possessório”.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Cumpra-se a decisão ID 61863165.
Intime-se o Autor para apresentar réplica.
Após, venham-me os autos conclusos para saneamento.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- -
21/02/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 15:05
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:46
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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