TJES - 5037918-67.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:55
Juntada de
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22/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:19
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA PINTO em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037918-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER PEREIRA PINTO REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
28/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e VALTER PEREIRA PINTO - CPF: *39.***.*08-87 (AUTOR).
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20/03/2025 04:40
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA PINTO em 19/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037918-67.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER PEREIRA PINTO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO MUNIZ - ES25982 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por VALTER PEREIRA PINTO em face de BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, e possui o benefício de NB 162.187.581-1.
Alega que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto ao banco, sendo informado que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício.
Ocorre que o contrato foi realizado na modalidade de cartão RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito, a parte autora não autorizou tal reserva e nem autorizou o envio do cartão de crédito.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) seja declarada a inexistência dos débitos referentes aos empréstimos sobre a RMC no NB 162.187.581-1–APOSENTADORIA POR IDADE, bem como seja determinado o cancelamento da Reserva de Margem Consignável-RMC não contratada pela parte autora junto ao Banco Réu; (iii) seja o Banco Réu condenado determinar a restituição em dobro do valor de R$4.631,83 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), sem prejuízo aos valores eventualmente cobrados durante o processo, todas acrescidas de juros e correção monetária a contar do lançamento; (iv) seja o Banco Réu condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais experimentados, em valores não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 55439847.
O requerido apresentou contestação com preliminares e no mérito refuta na integralidade os pedidos autorais, requerendo a improcedência da ação – id. 63039926.
Juntada da ata de audiência de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 63305047. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE O requerido suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O requerido alegou que ocorreu a prescrição.
Contudo, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desse modo, deve ser observado o prazo prescricional previsto no artigo 27, determinando o lapso temporal de 5 anos para pagamento das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da ação.
Considerando que o contrato fora celebrado em 08/10/2015 (id. 63039940) e a ação ajuizada em 27/11/2024, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 27/11/2019.
Razão pela qual ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial suscitada.
MÉRITO Cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o onus probandi, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que o dinheiro tomado como empréstimo teria como consignação em folha de pagamento apenas o valor de juros que lhe coubesse na margem e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Quanto ao mérito propriamente dito, ressalto que a utilização de saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado à consumidora, celebra com esta contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são bastante superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora a abusividade de tal prática é tão cristalina vez que, se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito que demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que os descontos realizados em seu benefício se tratavam apenas do pagamento mínimo do cartão de crédito.
Ademais, sequer existe nos autos comprovação de que o requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito.
Partindo destas premissas verifico a nulidade do empréstimo contratado através de cartão de crédito, devendo as partes serem reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora, assim como a restituição de todo o montante descontado nos proventos do requerente, bem como a devolução por este dos valores a ele disponibilizados, no caso, R$ 945,60 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), nos termos da proposta de id.63039940, a qual não restou impugnada pelo autor.
Ou seja, com o retorno da relação jurídica ao status quo ante, tenho que caberá à parte Autora a devolução do valor total de R$ 945,60 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), assim como a cessação dos descontos no benefício da parte Autora.
Dano Material O dano material pode ser entendido como uma contraprestação devida mas não paga ou, ainda, como resultado de um evento danoso ilícito que tenha prejudicado economicamente alguma das partes.
Considerando a nulidade do contrato e restando incontroverso os descontos, faz jus a parte requerente à devolução de toda a quantia subtraída de sua conta, com termo inicial em 27/11/2019 e final quando da efetiva cessação, cuja apuração deverá dar-se em sede de cumprimento de sentença haja vista que os descontos permanecem.
No que se refere ao pedido de restituição em dobro, indefiro, visto que os descontos encontram-se lastreados em contrato, o que me faz afastar a conduta contrária à boa fé, devendo a restituição dar-se de forma simples.
Dano moral Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com a parte consumidora, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, determino a devolução do valor recebido pelo requerente, autorizando a compensação dos créditos.
Muito embora sobre a pretensão autoral de restituição dos valores descontados incida o prazo prescricional, no que tange à compensação dos créditos, necessário torna-se o cálculo de todos os valores descontados do benefício da autora, inclusive as parcelas prescritas, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse IMEDIATAMENTE os descontos no benefício do requerente, devendo a serventia expedir ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a fim de que cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em nome do requerente cujo NB 162.187.581-1 e cujo CPF é *39.***.*08-87; 2- CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, de forma simples, com termo inicial em 27/11/2019 e final quando da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) , a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data. 4- DECLARAR que a parte autora deve ao réu o montante de R$ 945,60 (novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência (data do contrato), devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve à parte autora somado ao valor referente aos danos morais.
Defiro a compensação dos valores acima e, especialmente para fins de compensação, autorizo a inclusão do cálculo das parcelas prescritas.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Assim, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido de VALTER PEREIRA PINTO - CPF: *39.***.*08-87 (AUTOR).
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17/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALTER PEREIRA PINTO - CPF: *39.***.*08-87 (AUTOR)
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27/11/2024 17:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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