TJES - 0010152-07.2007.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0010152-07.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUDETH ELIAS AIEX, PAULO SARQUIS AIEX, EDUARDO SARQUIS AIEX, LAILA SARQUIS AIEX, MARIA LUCIA SARQUIS AIEX MANESCHY, MIGUEL SARQUIS AIEX INVENTARIANTE: ODETE SARQUIS AIEX EXECUTADO: FIRMINO IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, HERON LOPES FERREIRA - ES11829, Advogados do(a) INVENTARIANTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, HERON LOPES FERREIRA - ES11829 Advogados do(a) EXEQUENTE: DORY FERREIRA JUNIOR - RJ87205, LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA DUARTE - RJ59030 Advogados do(a) EXEQUENTE: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, HERON LOPES FERREIRA - ES11829 Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA CERUTTI PINTO - ES1785 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios, propostos por Dacasa Convolata S/A Espólio de Judeth Elias Aiex, representado por sua inventariante Odete Sarquis Aiex, bem como Odete Sarquis Aiex, Eduardo Sarquis Aiex, Maria Lúcia Sarquis Aiex e Laila Sarquis Aiex em face da decisão de ID 55265268, alegando omissão em seus termos.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Da literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro omissão a ser sanada por ocasião da sentença proferida.
Em fato, trata-se de mero inconformismo do embargante, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:16
Processo Inspecionado
-
06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LAILA SARQUIS AIEX em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO SARQUIS AIEX em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL SARQUIS AIEX em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FIRMINO IMOVEIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/11/2024 10:24
Nomeado perito
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18/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SARQUIS AIEX MANESCHY em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de LAILA SARQUIS AIEX em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO SARQUIS AIEX em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de DEOSEDINO GLORIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CERUTTI PINTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SIDNEY CUKIER em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA DUARTE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de DORY FERREIRA JUNIOR em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:12
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:41
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 12:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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