TJES - 0014200-30.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0014200-30.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA ZANON PORTO REQUERIDO: SÃO BERNARDO APART HOSPITAL, KIYOSHI FERNANDES AIKAWA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 DECISÃO Trata-se de processo em trâmite desde 2017, no qual a parte autora busca reparação por danos decorrentes de procedimento cirúrgico.
A fase de instrução encontra-se paralisada em razão da controvérsia acerca do custeio dos honorários periciais.
Em decisão saneadora, este juízo fixou os pontos controvertidos e, com base no Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte requerida quanto à regularidade da conduta médica e hospitalar e ao nexo de causalidade com os danos alegados.
A parte requerida São Bernardo Apart Hospital peticionou requerendo a desobrigação do adiantamento dos honorários, sob o argumento de que não pugnou pela realização da perícia , a qual foi requerida pela autora e pelo segundo requerido, Kiyoshi Fernandes Aikawa. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Embora a prova pericial tenha sido requerida pela autora e pelo segundo réu, a sua finalidade, no atual estágio processual, transcende o mero interesse de quem a solicitou.
Com a inversão do ônus probatório , a produção da prova técnica tornou-se o meio processual indispensável para que a parte requerida—ambos os réus—se desincumba do dever de comprovar que os serviços prestados foram adequados e que não houve erro médico ou falha que resultasse nos danos sofridos pela autora.
O processo se arrasta há quase oito anos, período no qual a autora, portadora de um quadro de hipocalcemia grave com risco à vida , enfrentou diversas disputas para obter o custeio de medicamentos essenciais, os quais já foram objeto de determinação judicial para fornecimento pelos réus.
A morosidade na solução da lide agrava a situação de vulnerabilidade da requerente.
Nesse contexto, atribuir o ônus financeiro da prova à autora ou ao Estado seria contrário à lógica processual estabelecida pela inversão do ônus da prova e oneraria indevidamente a parte hipossuficiente e o erário.
A parte requerida, composta por um hospital e um médico, detém capacidade financeira para custear a produção da prova que se tornou essencial à sua própria defesa.
A partir da decisão saneadora, a prova passou a ser um ônus da parte ré.
A inércia em custeá-la implica renúncia tácita à produção da prova necessária para comprovar suas alegações.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de dar célere andamento ao feito, decido: Determino da parte requerida (São Bernardo Apart Hospital e Kiyoshi Fernandes Aikawa) promova a complementação dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado para que, com a máxima urgência, designe data para a realização da perícia.
Não sendo promovido o pagamento no prazo assinalado, certifique-se a preclusão e venham os autos imediatamente conclusos para análise, considerando o conjunto probatório já existente.
Determino, por fim, a adoção de prioridade na tramitação do presente feito, em razão da condição de saúde da autora e por se tratar de processo incluído na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 20 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 08:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MANUELA ZANON PORTO em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de SÃO BERNARDO APART HOSPITAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MANUELA ZANON PORTO em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de SÃO BERNARDO APART HOSPITAL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:58
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0014200-30.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA ZANON PORTO REQUERIDO: SÃO BERNARDO APART HOSPITAL, KIYOSHI FERNANDES AIKAWA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 DESPACHO 1.
Considerando a manifestação da parte autora ao ID 63528140 quanto ao descumprimento da liminar deferida, intimem-se os requeridos para manifestação em caráter de urgência em 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:02
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0014200-30.2017.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANUELA ZANON PORTO REQUERIDO: SÃO BERNARDO APART HOSPITAL, KIYOSHI FERNANDES AIKAWA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 Advogados do(a) REQUERIDO: MONICA FERREIRA SIMIAO - ES39533, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA PATROCINIO BORLINI - ES10211 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico juntada de comprovante de depósito judicial realizado pela ré KIYOSHI FERNANDES AIKAWA, referente aos honorários periciais.
Dessa forma, intime-se a ré SÃO BERNARDO APART HOSPITAL, para promover o depósito do valor remanescente, juntando aos autos o devido comprovante. 2.Com a comprovação do depósito, cumpram-se as demais determinações voltadas à realização da perícia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito -
19/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:22
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SÃO BERNARDO APART HOSPITAL em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GERALDO ANDRADE em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Certidão - intimação.
-
29/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:45
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 13:36
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
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03/06/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:37
Decorrido prazo de RENATA SPERANDIO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 05:47
Decorrido prazo de CARLOS DRAGO TAMAGNONI em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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