TJES - 5012136-71.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:28
Juntada de Petição de contraminuta
-
15/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012136-71.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIO COSTA AGRAVADO: MAGAZIN GRANDE RIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: JENIFFER ABREU CIRINO MATTOS - ES36860, PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958-A Advogado do(a) AGRAVADO: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvio Costa contra a r. decisão (ID 72606139), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES, nos autos do cumprimento de sentença movido por Magazin Grande Rio Ltda.
A referida decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nas razões recursais (ID 15170537), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) acostou aos autos os documentos referentes a todas as instituições bancárias a que têm acesso; (ii) o veículo que consta de seus bens foi adquirido em 2019, sendo que atualmente não teria condições de adquirir um bem desse porte novamente; (iii) as empresas cuja titularidade lhe foi atribuída não possuem recursos financeiros disponíveis. É o breve relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
O deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso demanda a concomitante presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a relevância da fundamentação (fumus boni iuris), consistente na plausibilidade jurídica e verossimilhança das alegações fáticas, e (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, aos recorrentes (periculum in mora).
A pretensão do agravante consiste na concessão do benefício da gratuidade de justiça, indeferido pelo h.
Juízo de origem sob o fundamento de que a parte não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica.
A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita como forma de garantir o amplo acesso à justiça, especialmente àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O estado de pobreza, previsto na revogada Lei nº 1.060/50 e atualmente disciplinado pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, visa viabilizar o acesso dos economicamente hipossuficientes ao Poder Judiciário.
Ressalte-se que tal benefício não implica isenção absoluta, mas apenas desoneração temporária, até que o beneficiário possa suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural.
A jurisprudência pacífica, por sua vez, reconhece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, cabendo à parte contrária a produção de prova em sentido contrário.
Contudo, havendo fundadas dúvidas quanto à veracidade da declaração, é lícito ao magistrado, inclusive de ofício, exigir a comprovação da alegada hipossuficiência, uma vez que a presunção estabelecida é apenas relativa.
No caso concreto, o agravante foi intimado (ID 64615126) a apresentar elementos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça, tendo o juízo a quo promovido a juntada do espelho do sistema Sniper, que aponta as instituições financeiras e plataformas com as quais a parte mantém vínculo ativo.
Ato contínuo, o requerido anexou aos autos, unicamente, (i) os extratos bancários referentes a 3 (três) instituições financeiras (ID 67816378 e seguintes), enquanto o sistema Sniper havia apontado contas ativas em, ao menos, 7 (sete) bancos distintos; e (ii) sua declaração de ajuste anual do imposto de renda do ano de 2024 (ID 67816376).
Diante disso, foi proferida a r. decisão ora agravada (ID 72606139), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos juntados insuficientes para comprovar a sua situação financeira.
Pois bem.
O agravante foi expressamente intimado para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Contudo, não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial.
No ato de interposição do presente agravo de instrumento, foram anexados, ainda, faturas de cartão de crédito de uma das instituições financeiras apontadas pelo sistema Sniper (ID 15170542), o balanço financeiro da empresa Cachoeiro Etiquetas Ltda. (ID 15170543) e o extrato do simples nacional da empresa Costa Empreendimentos Ltda. (ID 15170544), das quais é titular, conforme aponta sua declaração do Imposto de Renda.
Pelo que se observa da peça recursal, o ora agravante narra a súbita alteração de sua condição financeira, apontando que uma de suas empresas está a ponto de encerrar suas atividades em razão dos prejuízos experimentados e a outra sequer opera, de acordo com os documentos apresentados.
Contudo, a narrativa esbarra na ausência de documentos aptos a demonstrar suas reais condições financeiras como pessoa física, bem como na existência de elementos fáticos que contradizem a dinâmica apontada.
A saber, em consulta aos sistemas, verifico que o agravante se tornou titular de mais uma empresa, a Costa Comercial Ltda., com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em dezembro de 2024, fato este que sequer foi mencionado nos autos.
Portanto, as dúvidas do magistrado a quo acerca da veracidade da alegação de hipossuficiência não podem ser consideradas infundadas.
Não obstante, mesmo após ter oportunizado à parte a juntada de documentos que trouxessem luz ao tema, entendo que o agravante não se imiscuiu integralmente do ônus de fazê-lo, motivo pelo qual referidas dúvidas persistem.
De todo modo, para a concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a demonstração dos requisitos legais — probabilidade do direito e risco de dano — os quais devem ser devidamente fundamentados e impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.
No presente caso, tais requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados.
Reitero que o agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneplácito, conforme solicitado pelo Juízo de origem.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Somente após, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 6 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
13/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 16:55
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
04/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
04/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012143-61.2024.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Jordany de Souza Dal Armelina
Advogado: Andre Machado Grilo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2024 15:22
Processo nº 5011793-71.2023.8.08.0024
Danyela Galvao da Silva
Taise Conceicao Menezes
Advogado: Danyela Galvao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2023 22:27
Processo nº 5006164-57.2025.8.08.0021
Milu Boutique LTDA
Miralva Barreto Santos Ribeiro
Advogado: Vivian Santos Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 16:07
Processo nº 5005732-65.2025.8.08.0012
Banco Bradesco SA
Regina Maura Cabral Leitao
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 19:17
Processo nº 0000019-82.2025.8.08.0017
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Cleber Luiz Viana
Advogado: Adriene Chris Tesch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 00:00