TJES - 5009712-14.2025.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:11
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 17:18
Expedição de Mandado - Citação.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009712-14.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISNATA VIRGINIA SOARES MARTINS REQUERIDO : LAURINDO SEBASTIAO CORTELETTI DECISÃO/MANDADO 1) Recebo as emendas à inicial de ID's 76209177 e 76925030. 2) Trata-se de ação de curatela, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por FRANCISNATA VIRGINIA SOARES MARTINS em face de LAURINDO SEBASTIÃO CORTELETTI, seu padrasto, conforme exordial de ID 76128543.
Narra a inicial que a parte requerida é portador de sequela neurológica de acidente vascular cerebral e, em virtude da(s) sobredita(s) enfermidade(s), não é capaz de praticar os atos da vida civil. É o relatório.
DECIDO. 3) Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. 4) Concedo, ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. 5) A concessão de tutela de urgência exige a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Consoante dispõe a Lei nº 13.146/2015, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84), e, quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei (§ 1º do art. 84), medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, que terá duração pelo menor tempo possível (§ 3º do art. 84), afetando somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§ 1º do art. 85).
Em síntese, o “instituto da curatela destina-se a proteger determinadas pessoas que não possuem condições para gerir a própria vida e administrar seu patrimônio, protegendo-se a integridade física, mental e patrimonial do interditado” (TJMG, agravo de instrumento 1.0000.25.086700-9/001; 0867017-12.2025.8.13.0000 (1), julgado em 09/06/2025).
Pois bem.
No presente caso, o laudo médico anexado em ID 76925032 (que sequer está datado) não demonstra de forma suficiente a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, que justificassem a nomeação imediata de curador provisório.
Tal documento, embora indique a patologia diagnosticada, não apresenta qualquer descrição concreta e precisa acerca do grau de comprometimento, evolução da enfermidade ou da repercussão funcional no cotidiano do requerido.
Some-se a isso o fato de que não está evidenciada a qualidade de enteada da requerente e o documento de ID 76925035 está desacompanhada de documento do subscritor.
Destarte, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da curatela provisória, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 6) Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Colatina/ES para, no prazo de 60 (sessenta) dias, designar médico(a) psiquiatra e/ou neurologista e realizar a perícia da parte requerida em dia e hora a ser designado, devendo informar à parte requerente, por qualquer meio célere e idôneo.
O(a) médico(a) deverá responder, de forma pormenorizada, aos seguintes quesitos: a) O(A) periciando(a) é portador(a) de alguma condição de saúde, doença, enfermidade, moléstia ou deficiência (de natureza mental, intelectual, física ou sensorial)? Em caso positivo, qual? b) A referida condição é de caráter transitório ou permanente? Há prognóstico de melhora, estabilização ou agravamento do quadro? Existe tratamento médico, terapêutico ou de reabilitação indicado para a condição? c) Há incapacidade relativa à condição mental/intelectual/cognitiva do(a) periciando(a) que afete sua capacidade de compreender, expressar sua vontade, gerir sua pessoa e seus bens e praticar os atos da vida civil por decisão própria? d) Há incapacidade relativa à condição física (motora, sensorial, de fala) que dificulte ou impeça a execução dos atos da vida civil? Neste caso, o(a) periciando(a) seria capaz de expressar suas vontades por outro meio de forma consistente e confiável? e) Há outros dados ou circunstâncias necessários à elucidação do caso? O resultado da perícia deverá ser encaminhado direta e oficialmente a esta Unidade Judiciária, não suprindo tal obrigação a mera entrega à parte interessada.
Na eventual hipótese de não ser enviado no prazo acima mencionado (sessenta dias), deverá a Serventia diligenciar, independentemente de conclusão, para que seja encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade. 7) Designo audiência para entrevista da parte requerida para o dia 29/10/2025, às 15:45 horas, ocasião em que será minuciosamente entrevistada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. 8) Cite-se e intime-se, nos moldes do art. 751 do CPC, devendo a parte requerida ser cientificada de todos os termos da ação ajuizada, bem como desta decisão, com a advertência de que será submetida à perícia médica.
Deverá ser cientificada, outrossim, de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial, podendo impugnar o pedido inicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, na forma do art. 752, “caput”, e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora e dê-se ciência ao “Parquet”.
Serve a presente de mandado, devendo ser acompanhada da inicial.
Colatina, data conforme assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz de direito -
02/09/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 15:29
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:14
Expedição de Mandado - Citação.
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02/09/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 12:01
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 15:45, Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões.
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29/08/2025 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 05:26
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009712-14.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISNATA VIRGINIA SOARES MARTINS REQUERIDO: LAURINDO SEBASTIAO CORTELETTI Advogado do(a) REQUERENTE: LAYNA CHRISTINA DOS SANTOS - ES27797 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 76287597.
COLATINA-ES, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5009712-14.2025.8.08.0014 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar(em) a inicial, de modo a juntar(em) aos autos cópia do(s) documento(s) faltante(s) apontado(s) na certidão de conferência inicial, em analogia ao Art. 438, XXXIV, do Código de Normas e conforme Art. 438, XL, do mesmo Diploma.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
15/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/08/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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