TJES - 5000563-80.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000563-80.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZINHA DE FATIMA FERREIRA BATISTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por ZINHA DE FATIMA FERREIRA BATISTA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 62901902, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) junto ao Benefício de nº 202.217.663-9; b) no mérito, a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC, com a reflexa conversão da operação em empréstimo consignado padrão, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS; c) a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e d) a condenação do requerido ao pagamento de indenização à reparação de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
A pretensão autoral é de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado – RMC.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
A requerente narra que acreditou ter realizado uma contratação de empréstimo consignado convencional no dia 27/09/2022,, tendo percebido posteriormente que o contrato nº 17905958, no valor de R$ 1.663,00 (um mil seiscentos e sessenta e três reais) tratava-se e “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, com valor reservado mensalmente é de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Ressalta que jamais teve ciência clara sobre a contratação de produto tão oneroso, nunca recebeu faturas e que não houve apresentação de contrato físico, alegando vício de consentimento, má-fé e ausência de informação.
Sustenta os descontos lançados em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 202.217.663-9) não abatem o saldo devedor, pois são computados apenas sobre juros e encargos mensais, resultando em uma dívida "impagável", bem como apresenta simulações de cálculo extraídas do Banco Central do Brasil (Calculadora do Cidadão) com referência à taxa de 2,00% ao mês, evidenciando que já foi descontado o montante de R$ 2.125,20 (dois mil cento e vinte e cinco reais e vinte centavos) em 28 parcelas, sem previsão de término.
Em sua contestação (ID 64915086), o banco réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como a efetiva prestação de esclarecimentos acerca desta modalidade contratual.
Afirma que a autora realizou desbloqueio do cartão e o utilizou para compras pessoais, refutando a existência de vício de consentimento ou desconhecimento contratual.
Municia a sua defesa com “Termo de Adesão Cartão de Benefício Consignado Emitido Pelo Banco BMG S.A e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”, “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, “Cédula de Crédito Bancário (CCB) Contratação de Saque Atraves do Cartão Consignado Benefício”, faturas, selfie, documentos pessoais, áudio de ligação telefônica (desbloqueio) e comprovante da TED realizada em favor da autora (ID’s 64915754, 64915097, 64915093 e 64915088).
Pois bem.
Após analise detida a documentação que instrui o feito entendo pela improcedência da pretensão autoral.
Explico.
Ainda que a demandante suscite que a contratação possa ter se dado por engano decorrente do fornecimento inadequado de informações, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado Benefício”, encartado no ID 64915088, encontra-se devidamente assinado pela autora e demonstra que houve contratação na modalidade de cartão de crédito, com as devidas informações necessárias ao ato.
Conjuntura que foi corroborada pelo áudio de ID 64915754 que contempla solicitação de desbloqueio do cartão de crédito e pela TED direcionadas à conta bancaria da demandante (ID 64915097) no valor de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), evidenciando o fato da mesma ter se beneficiado da aludida contratação.
Assim, considerando que a demandante efetivamente tinha conhecimento da existência do cartão de crédito, não se mostra crível o alegado engodo ocorrido em sua contratação, principalmente por considerarmos que os descontos perpetrados em seu benefício previdenciário ocorreram por mais de 2 (dois) anos.
Tenho, portanto, que os elementos trazidos nos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora aderiu ao negócio jurídico regularmente.
Restou evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 17 de julho de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
21/07/2025 12:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido de ZINHA DE FATIMA FERREIRA BATISTA - CPF: *22.***.*82-07 (AUTOR).
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19/07/2025 18:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 14:44
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000563-80.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZINHA DE FATIMA FERREIRA BATISTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
ZINHA DE FATIMA FERREIRA BATISTA, na pessoa de sua patrona, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 07/04/2025 às 16:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*25.***.*02-59?pwd=DHKhaQWJZJlrzNIJgRKT7y76a19aY1.1 ID da reunião: 825 9840 2759 Senha: 102030 Viana/ES, 12 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
13/03/2025 12:14
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 12:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000563-80.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZINHA DE FATIMA FERREIRA BATISTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO (vistos em inspeção) O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação do Requerido, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos que estão sendo efetuados no benefício auferido pela requerente.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
21/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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