TJES - 5050672-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:25
Decorrido prazo de PHILIPPE JAMES BADO COSER em 02/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:25
Decorrido prazo de MARLENE SIQUEIRA BADO COSER em 02/09/2025 23:59.
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24/08/2025 03:28
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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24/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5050672-16.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARLENE SIQUEIRA BADO COSER, PHILIPPE JAMES BADO COSER Advogado do(a) REQUERENTE: NINIVE SIQUEIRA MARINHO - ES20190 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que os Autores alegam que efetuaram a compra de passagens aéreas para o trecho Vitória/Guarulhos/Londres e, por terem três filhos menores (sendo que um deles é portador de autismo), os Autores, optaram por adquirir assentos Latam+ e extralegge na modalidade conforto.
Mas, ao verificarem os assentos outrora adquiridos, quais sejam, 15C, 16C, 16D, 16E e 16H, não estavam mais marcados e a Ré informou que já não existiam mais assentos para todos juntos nas fileiras 12 até a 16.
Dessa forma, requerem os Autores em sede de antecipação de tutela o cumprimento do serviço adquirido por eles.
No mérito requer a confirmação da liminar e danos morais.
No id. 56016442 foi concedida a tutela antecipada pretendida e determinada a expedição de ordem à Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. para que disponibilize aos Autores MARLENE SIQUEIRA BADO COSER e PHILIPPE JAMES BADO COSER, os assentos inicialmente adquiridos (15D, 16D, 16E, 16F e 16H) ou outros equivalentes (latam+/extralegge e todos juntos na mesma fileira), no trecho de Guarulhos para Londres (LA8084), com previsão de embarque no dia 16-12-2024 às 23:40 horas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumprimento da liminar no id. 56517879, informando a parte Ré que não há possibilidade de marcação dos assentos 15D, 16D, 16E, 16F e 16H no voo LA8084 uma vez que estão ocupados.
Para cumprir a liminar houve a acomodação de 4 passageiros na fileira 23 e q passageiro no assento 22J, que se tratam de assentos espaço+, similar a original desejada pela autora.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, pois não se trata de tal situação e sim de efetivo cumprimento da liminar.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
A Ré alega em sua defesa que apesar de a Companhia aérea disponibilizar a possibilidade da pré-reserva de assentos, podem ocorrer alterações nos assentos previamente reservados por motivos operacionais.
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da parte Requerida que os assentos conforto tem diferença de valor, e que não sabe dizer se os assentos conforto tem cor diferença, e não sabe dizer sobre preferencias dos assentos.
Entretanto, no caso presente, verifico que as alegações da Ré não prosperam, pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
Conforme os documentos anexados aos autos sequer havia marcação de novos assentos, pois apenas foram retirados pela parte Ré.
Entendo que cabia a parte Ré comprovar de que havia disponibilizado novos assentos conforme a contratação ou ofertado o cancelamento da compra, em caso de efetiva indisponibilidade, o que sequer restaram comprovados.
Portanto, não existem dúvidas do desconforto que teve a parte Autora de vivenciar a possibilidade de não usufruir os assentos latam+ conforme contratados, tendo que manejar a presente ação para resolução do problema.
Ao final a família viajou, conforme informado em réplica.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Contudo, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em recente julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse sentido vale destacar a recente jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) No presente caso não há pedido de danos materiais, portanto, não há necessidade de aplicação da Convenção de Montreal.
Em relação aos danos morais, aplica-se ao caso, o artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor de produtos e/ou serviços.
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou o Primeiro Requerente pelo defeito da poltrona e da má prestação de serviço dos prepostos da Ré de resolver a situação, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Ressalte-se que os danos morais são direitos personalíssimos, não podendo este juízo mensurar majoração / extensão de tais danos devido a presença dos menores impúberes no voo com os genitores, o que deve ser analisado em ação própria para tanto.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada Autor, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em relação a alegação autoral de descumprimento da liminar entendo que não ocorreu e não merece sequer respaldo.
Observo que a parte Ré cumpriu efetivamente a liminar concedida, as poltronas próximas às saídas de emergência são mais caras. É cediço que as companhias aéreas cobram um valor adicional por esses assentos devido ao espaço extra para as pernas e a outros benefícios oferecidos, como embarque preferencial.
Quanto a alegação de que um filho viajou em fileira separada, na poltrona 17A as passagens originais já previam que um viajante seria destinado em outra fileira, visto que quatro estariam na fileira 16 e um na fileira 15, visto que apenas há quatro poltronas uma ao lado da outra no avião.
Ademais, coube a família se reorganizar para tanto e selecionar o integrante que viajaria na fileira diversa dos demais.
Em relação a localização e o tipo de poltrona a 17A, deixo de analisar pois apenas fotos não são suficientes para comprovar o alegado descumprimento contratual.
Entendo que cabia a parte Autora trazer os bilhetes de voo demonstrando que houve uma nova alteração.
A mudança de poltrona de 22J para 17A pode ter ocorrido no próprio embarque pelos próprios consumidores, por exemplo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com base no artigo 487, I do CPC/2015, da seguinte forma: Julgo PARCIALMENTE procedente, em parte, de indenização por danos morais e, em consequência, condeno a Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. ao pagamento a parte Autora de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada Autor, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Confirmo a liminar concedida, devidamente cumprida, não havendo mais nada a executar.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/08/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 11:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/08/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE SIQUEIRA BADO COSER - CPF: *55.***.*72-10 (REQUERENTE) e PHILIPPE JAMES BADO COSER - CPF: *88.***.*86-27 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/03/2025 11:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 11:27
Audiência Una realizada para 11/03/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 11:27
Expedição de Termo de Audiência.
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10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 12:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/12/2024 00:26.
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17/12/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:20
Juntada de
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11/12/2024 13:07
Expedição de Mandado - citação.
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11/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/12/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
-
10/12/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:46
Audiência Una designada para 11/03/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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