TJES - 5002285-72.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002285-72.2025.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINEIA SILVA NEVES EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DA SILVA MALINI - ES13112 DESPACHO ACOLHO o pedido de cumprimento de sentença, ID 64430539.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, em conformidade com o art. 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), e visando à máxima efetividade e celeridade processual, em observância ao princípio da cooperação (Art. 6º, CPC), determino à Serventia que observe a seguinte sequência de atos processuais, que deverão ser cumpridos de ofício e sucessivamente, sem necessidade de nova conclusão, salvo expressa disposição em contrário. 1.
DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO (Art. 523, CPC) 1.1.
Intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito indicado na petição inicial de cumprimento de sentença, acrescido das custas, se houver (Art. 523, caput, CPC), com a observância dos parâmetros fixados no Art. 513, §2º, I, CPC – com destaque em negrito, no caso concreto: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 1.2.
Conste na intimação a advertência de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, CPC). 1.3.
O pagamento deverá observar a necessidade de atualização até a data do depósito. 2.
DAS PROVIDÊNCIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS (Ações Condicionais a serem cumpridas pela Serventia) Certifique a Serventia o decurso do prazo e proceda conforme os cenários abaixo: 2.1.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E INTEGRAL: a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito.
No silêncio, presumir-se-á a quitação. b) Sendo confirmada a quitação ou silente, expeça-se o Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento dos valores, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Após, pagas eventuais custas, venham-me conclusos para extinção pelo pagamento. 2.2.
SE HOUVER PAGAMENTO PARCIAL (Art. 523, §2º, CPC): a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, já com a incidência da multa e dos honorários de 10% sobre o restante. b) Expeça-se Alvará Eletrônico, por meio do sistema integrado TJES/Banestes, para levantamento da parte incontroversa, com a indicação de crédito em conta corrente/poupança do beneficiário ou para saque direto em agência do Banestes. c) Prossiga-se a execução pelo saldo devedor, passando ao item 3. 2.3. 2.3 SE NÃO HOUVER PAGAMENTO: a) Certifique-se o ocorrido e cumpra-se o item “3”. 2.4 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 525, CPC) a) Fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, de 15 (quinze) dias, portanto, reinicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, já agora, para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). b) SE for apresentada impugnação: i.
Intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. ii.
A apresentação de impugnação não suspende, como regra, os atos executivos (Art. 525, §6º, CPC).
Havendo pedido de efeito suspensivo, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para análise dos requisitos (relevância dos fundamentos, risco de dano e garantia do juízo). iii.
Após a resposta do exequente ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. 3.
DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ELETRÔNICAS CONCENTADAS: Não se operando o pagamento voluntário: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição. 4.
DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a) Havendo indicação de bens penhoráveis ou pedido do exequente, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, que deverá conter os requisitos do Art. 838 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 5.
DO PROCEDIMENTO PARA EXECUÇÃO INFRUTÍFERA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (Art. 921, CPC) 5.1.
Certidão para Protesto (Art. 517, CPC): a) Fica desde já autorizada a expedição de certidão de teor da decisão para fins de protesto, nos termos do Art. 517 do CPC, mediante simples requerimento do exequente, desde que já decorrido o prazo para pagamento voluntário.
A certidão deverá conter os requisitos do §2º do referido artigo. 5.2.
Suspensão e Prescrição Intercorrente: a) Não sendo localizados bens penhoráveis ou restando inerte o exequente após a intimação do item 4.1, o processo ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (Art. 921, §1º, CPC). b) Registre-se que do prazo de prescrição intercorrente terá como termo inicial a data de ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens[1]. c) Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, que será o mesmo da prescrição da ação (Súmula 150/STF). d) Iniciado o prazo prescricional intercorrente, arquivem-se provisoriamente os autos, com as devidas anotações no sistema, independentemente de nova intimação das partes.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis (Art. 921, §3º, CPC). e) Decorrido o prazo prescricional, venham os autos conclusos para eventual decretação da prescrição e extinção do feito (Art. 921, §5º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, sucessivamente.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado eletronicamente.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS .
PENHORA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, cujo § 1º esclarece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.
Prevê, outrossim, o § 4º do referido artigo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3.
O prazo de suspensão deve ocorrer a partir da ciência do exequente acerca do insucesso da primeira tentativa de localização de bens passíveis de penhora, que se deu com a publicação do despacho para ciência da respectiva certidão. 4.
Embora o juiz de origem tenha declarado o início da suspensão somente após esgotadas as diligências e mediante requerimento do exequente, tal fato não altera o início automático da fluência do prazo desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 5.
O período de suspensão, de que trata o art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, somente pode ser efetivado uma única vez, cujo requerimento de medidas urgente e, portanto, excepcionais, não tem o condão de interrompê-lo. 6.
Considerando que o título extrajudicial que se pretende a execução é cédula de crédito bancário, tenho que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 03 (três) anos, na forma do art. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57 .663/66. 7.
Tendo em vista a suspensão de 01 (um) ano da execução, entre 27/09/2016 e 27/09/2017, e o prazo prescrição de 03 (três) anos inerente à cédula de crédito bancária, entre 28/09/217 a 29/09/2020, tenho que deve ser reconhecida hipótese de prescrição intercorrente. 8 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004290-71.2023.8 .08.0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) -
12/08/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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04/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2025 20:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:34
Processo Inspecionado
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02/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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