TJES - 0041064-70.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:20
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0041064-70.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: BBG SERVICOS LTDA - ME, ALINE FELIX SOUTO Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO FABIANO - ES16639 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de BBG SERVICOS LTDA - ME, ALINE FELIX SOUTO, objetivando o pagamento do débito descrito na preambular.
A parte exequente peticionou requerendo a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, é incontestável a ocorrência da prescrição intercorrente, que se operou em 2023.
Do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).
Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, defiro, desde já, a baixa de eventuais restrições inseridas e vinculadas a estes autos.
P.R.I.
Intime-se o exequente para promover a baixa da CDA e comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transitada em julgado, arquive-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm -
15/08/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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