TJES - 5005108-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 01:55
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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17/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005108-14.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANETA PEDRA LTDA REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PLANETA PEDRA LTDA contra a sentença de ID 67587774.
Em síntese, a parte autora recorre advogando que em determinado trecho da fundamentação da sentença recorrida, é mencionado que a empresa emitente das notas fiscais estava com situação irregular no SINTEGRA, o que seria mero erro material, eis que no contexto em que essa afirmação foi feita, seria claro que este Juízo pretendeu dizer “regular”.
Contrarrazões recursais no ID 68869899, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, vejo que assiste razão à embargante, eis que a sentença recorrida fundamentou ao final o seguinte: “Aplicando esse entendimento ao caso dos autos, vejo que a empresa emitente das notas fiscais que embasaram a autuação fiscal estava com sua situação irregular no SINTEGRA à época da emissão das NFs de nºs 194, 195, 235 e 236, conforme se confere no documento de ID 37783978, o que só veio a se alterar com a cassação de sua inscrição estadual em setembro/2015.” Ocorre que, isso foi visivelmente mero erro material, eis que a empresa emitente estava regular quando da emissão dos documentos fiscais, conforme fica claro em trecho anterior da fundamentação da sentença, in verbis: “Isso porque se infere no ID 45359421, p. 5, que foram emitidas pela empresa V DE OLIVEIRA LEMOS (CNPJ: 15.***.***/0001-81 E IE: 082.861.55-2) no mês de abril/2012, enquanto a cassação da inscrição estadual da empresa supracitada somente ocorreu em setembro/2015, conforme publicação no Diário Oficial do Estado acostada no ID 37783978.” Ou seja, quando da emissão dessa documentação, a empresa V DE OLIVEIRA LEMOS (CNPJ: 15.***.***/0001-81 E IE: 082.861.55-2) estava com situação regular perante o SINTEGRA.
Portanto, entendo ser necessário sanar a dúvida apontada, sanando-se o erro material indicado, que ora reconheço.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PROVIMENTO, retificando-se parte da fundamentação, no seguinte sentido: Onde se lê: “Aplicando esse entendimento ao caso dos autos, vejo que a empresa emitente das notas fiscais que embasaram a autuação fiscal estava com sua situação irregular no SINTEGRA à época da emissão das NFs de nºs 194, 195, 235 e 236, conforme se confere no documento de ID 37783978, o que só veio a se alterar com a cassação de sua inscrição estadual em setembro/2015.” Leia-se: “Aplicando esse entendimento ao caso dos autos, vejo que a empresa emitente das notas fiscais que embasaram a autuação fiscal estava com sua situação regular no SINTEGRA à época da emissão das NFs de nºs 194, 195, 235 e 236, conforme se confere no documento de ID 37783978, o que só veio a se alterar com a cassação de sua inscrição estadual em setembro/2015.” Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, INTIME-SE a parte autora para contrarrazoar o recurso de apelação do Estado e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 13 de agosto de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 18:20
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 17:52
Processo Inspecionado
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23/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de PLANETA PEDRA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (AUTOR).
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16/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:22
Decorrido prazo de PLANETA PEDRA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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14/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 03:44
Decorrido prazo de PLANETA PEDRA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:18
Conclusos para despacho
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24/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:05
Juntada de Petição de memoriais
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11/06/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 07:41
Decorrido prazo de PLANETA PEDRA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 15:57
Juntada de Informações
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08/03/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 15:41
Juntada de Mandado - Intimação
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08/03/2024 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
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15/02/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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