TJES - 5000612-24.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
10/04/2025 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
25/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000612-24.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à Sra.
MAURA RODRIGUES COSTA, na pessoa de seu patrono, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10/04/2025 às 13:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*90.***.*89-63?pwd=sqt0r2WcoWaArbxVM1aWFAfT9uPSRu.1 ID da reunião: 890 7998 9363 Senha: 102030 Viana/ES, 14 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:01
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2025 03:16
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
01/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000612-24.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURA RODRIGUES COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WILIS PEREIRA DOS SANTOS - ES36188 DECISÃO (vistos em inspeção) O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação do Requerido, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para suspensão dos descontos que estão sendo efetuados no benefício auferido pela requerente.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
21/02/2025 14:03
Expedição de Intimação Diário.
-
17/02/2025 14:13
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:24
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
13/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000157-13.2012.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Itamar da Gloria de Almeida
Advogado: Wistonrus de Paula Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 5000849-66.2021.8.08.0028
Banco do Brasil S/A
Romulo Ferreira Leite
Advogado: Darlan Souza Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2021 17:44
Processo nº 5006844-47.2021.8.08.0000
Joao Taylor
Luvep Luz Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Giovana Aparecida Fazio Zanetti Isaac
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2021 11:06
Processo nº 5002650-15.2025.8.08.0048
Maria Clara de Figueiredo Guasti Barbosa
Unimed do Brasil Confederacao Nac das Co...
Advogado: Stefan Barcelos Ianov
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 18:19
Processo nº 0012238-16.2020.8.08.0725
Sociedade Educacional Apice LTDA - EPP
Ivair Morais Vanzeler
Advogado: Rogerio Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2020 00:00