TJES - 5011553-86.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:51
Juntada de Petição de contraminuta
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15/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011553-86.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA AGRAVADO: VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384, JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRANDS CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA, uma vez que irresignada com a decisão proferida pelo magistrado singular que suspendeu a execução de título extrajudicial movida pelos agravados.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve a renovação do contrato de franchising outrora entabulado com os recorridos e que em razão deste encerramento caberia a eles a observância de cláusulas pós contratuais como por exemplo interrupção da utilização da marca, devolução dos produtos, descaracterização da marca, dentre outros, o que vem sendo descumprido.
Assim, entendem que não há motivação para a suspensão da execução de título extrajudicial como determinado na origem. É o relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo das premissas supra, ao menos primo ictu oculi, penso que a hipótese é de recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo.
E assim digo, primeiro, porque a questão atinente a rescisão do contrato de franquia em discussão afigura-se nebulosa, carecendo de maior aprofundamento no acervo probatório para verificar a real motivação do desfazimento do negócio e as responsabilidades de cada parte nesse fato, o que não se pode verificar in limine.
Outrossim, parece-me incongruente a alegação da parte agravante quanto a cobrança de multa por descumprimento de cláusulas pós-contratuais, como por exemplo em razão da utilização da marca e descaracterização do ponto de venda, quando,
por outro lado, ela admite inclusive a observância de metas de venda, envia novos produtos e promove a visita de representantes comerciais no local.
Ademais, como já explicitado no agravo de instrumento de nº 5010139-53.2025.8.08.0000, parece-me prematuro a adoção de medidas contra o franqueado, sem que se tenha uma definição acerca da validade do contrato.
Inclusive, nesse recurso citado é possível perceber o protocolo de um petitório (id. 15160210) feito pela parte aqui recorrente, que lá figura no mesmo polo, onde reconhece que as medidas extremas prestes a serem adotadas pela parte adversa no sentido do mau uso da marca não se concretizaram, oportunidade em que desistiu do pedido de tutela de urgência, situação que reforça a necessidade de melhor análise da celeuma em tela.
Ante a inexistência de fumus boni iuris, creio que fica prejudicada a análise do periculum in mora, mormente porque não há como falar em eventual prejuízo advindo de um descumprimento contratual quando sequer é possível entender pela ocorrência de tal fato.
Diante desses fundamentos, entendo por bem receber o recurso apenas no efeito devolutivo.
I-se o agravante.
Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC.
Cientifique-se o julgador a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 7 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
13/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:59
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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25/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/07/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 16:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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