TJES - 5014540-96.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:08
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014540-96.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA.
EMBARGADO: DORKING BRASIL LTDA = D E C I S Ã O = Refere-se à “EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA que apontou, no polo passivo da demanda, DORKING BRASIL LTDA.
No mais, reporto-me ao comando contido no despacho de ID nº 56138553, oportunidade em que fora determinada a intimação da Embargante, para atendimento ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, portanto, comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a qual apresentou a petição de ID nº 62742958 seguida com os documentos de ID´s n° 62742964/62742975.
No aludido petitório, requer a concessão da benesse da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, sobreleva notar, objetivando deslindar a quaestio, o que estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tal preceptivo vem conceder ao hipossuficiente direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, assim entendidos aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família/da possibilidade de desenvolvimento da atividade, respetivamente, pessoa física e jurídica.
Portanto, para ser beneficiário da assistência judiciária é necessário que a parte esteja em condição financeira tão precária que o pagamento de custas da demanda se torne algo insuportável.
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica, não se podendo perder de vista que figura no polo ativo da demanda, pessoa jurídica: “O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012179003632, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/09/2018, Data da Publicação no Diário: 21/09/2018).
In casu, é de se concluir, à luz dos elementos probatórios carreados aos autos, que não há o que se falar em miserabilidade jurídica, consoante fundamentação a seguir exposta. À guisa de conclusão: O fato de a autora ter se limitado a juntar documentos que demonstram a ausência de movimentação financeira.
Porém, sem demonstrar, segundo as informações declaradas, que isso a torna pessoa jurídica incapaz de suportar as custas do processo.
Feitas tais premissas, entendimento outro não seria possível, de que a autora possui plena capacidade financeira para suportar as custas do processo, não sendo os documentos de ID Nº 62742964/62742975 suficientes para demonstrar a alegada falta de condição, eis que se encontra elidida pelos elementos acima transcritos.
Nestes termos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos requerentes.
Portanto, intime-se para pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
18/08/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:48
Gratuidade da justiça não concedida a STELLARIUM PEDRAS E REVESTIMENTOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-54 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:54
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/11/2024 00:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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