TJES - 5023540-43.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:26
Publicado Notificação em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5023540-43.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D S P VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: GARAGE VEICULOS LTDA, UBIGEAN BARBOSA BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DSP VEÍCULOS LTDA em face de GARAGE VEICULOS LTDA.
A decisão de id. 54635761 indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora e intimou-a para realizar o pagamento das custas processuais. É o relatório, decido.
O recolhimento das custas e taxas judiciárias é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, incumbindo à parte demandante o adiantamento das despesas processuais (CPC, art. 82).
Neste contexto, o não pagamento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, mesmo tendo sido intimada para pagar as custas processuais (id. 56721906), a parte autora quedou-se inerte.
Assim, considerando que o pagamento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e o seu não pagamento, em desobediência ao determinado pelo Juízo, obsta a tramitação do feito, a extinção do processo sem a resolução do mérito é medida que se impõe.
Destaca-se que o caso sob exame amolda-se à hipótese de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290 do CPC: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Dispositivo: Frente ao exposto, determino o cancelamento da distribuição, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do que preceituam os arts. 485, IV c/c 290, ambos do CPC.
Não se justifica a condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque ela foi apenada em razão da falta de pagamento das custas, com a extinção do processo sem resolução do mérito (TJES, Terceira Câmara Cível, Apelação 0000119-54.2014.8.08.0039, Rel.
Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, j. 12/09/2017, DJe 22/09/2017).
Considerando que não ocorreu a triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ultimadas as formalidades legais e, não havendo outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
15/08/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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13/08/2025 19:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de D S P VEICULOS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de D S P VEICULOS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:16
Decorrido prazo de D S P VEICULOS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de D S P VEICULOS LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:47
Processo Inspecionado
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09/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MYKAELLA PATRICIA DOS SANTOS PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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