TJES - 5015259-41.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:24
Publicado Intimação - Diário em 15/08/2025.
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15/08/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: PROCESSO Nº 5015259-41.2025.8.08.0012 AÇÃO : [Alienação Fiduciária, Liminar] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: RUA AMADOR BUENO, 474, BLOCO C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: EDCARLOS PEREIRA PRADO Endereço: DOS RUBIS, 303, CAMPO VERDE, CARIACICA - ES - CEP: 29155-860 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, observado o prazo legal para purgação da mora; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: HONDA, MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSI: 9C2KC2210RR119678, PLACA:SFP2F86, RENAVAM: 001408802578, COR: VERMELHA, ANO: 2024 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Atente-se o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que deverá proceder à retirada de eventuais pertenças encontradas no veículo, por não serem objeto da presente apreensão.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial) poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de Documentos de 1º Grau.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e os respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72960119 Petição Inicial Petição Inicial 25071416401051500000064792820 72960120 1_Petição Inicial_20040162545 Petição inicial (PDF) 25071416401062500000064792821 72960121 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071416401083900000064792822 72960123 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071416401111300000064792824 72960124 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 25071416401133700000064792825 72960126 4_Contrato_20040162545 Documento de comprovação 25071416401165100000064792827 72960127 5_Documentos_20040162545 Documento de comprovação 25071416401194600000064792828 72960128 6_Planilha de Débitos_20040162545 Documento de comprovação 25071416401214300000064792829 72960130 7_Notificação Extrajudicial_20040162545 Documento de comprovação 25071416401235100000064792831 73727393 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072413455471300000065481659 73727393 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072413455471300000065481659 75239861 Petição (outras) Petição (outras) 25080115083097800000066049807 75239862 2202884_GUIA.
Documento de comprovação 25080115083119400000066049808 75239863 2202885_COMPROVANTE Documento de comprovação 25080115083137000000066049809 CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
13/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - Citação.
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13/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - Citação.
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12/08/2025 21:53
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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