TJES - 5011886-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de contraminuta
-
15/08/2025 01:12
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011886-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO CORREA DE SOUZA, SHEYLA FERREIRA SOUZA AGRAVADO: LAVIOLA TENIS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NETO FERNANDES - MG127261, VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122-A Advogado do(a) AGRAVADO: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RONALDO CORREA DE SOUZA e OUTRA, uma vez que irresignados com a decisão proferida pelo julgador primevo que indeferiu o pleito liminar deduzido na ação de interdito proibitório movida em face de LAVIOLA TENIS LTDA.
Em suas razões, os recorrentes apontam que restaram preenchidos os requisitos para o pleito liminar, bem como que o intento neste momento seria apenas proteger a posse sobre o bem, já que vem sendo relatado episódios de furto de materiais de construção em seu entorno. É o relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo das premissas supra, ao menos primo ictu oculi, penso que a hipótese é de recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo.
Digo isto, primeiro, por não vislumbrar juridicidade na alegação recursal quanto a ocorrência de atos de turbação ou esbulho praticados em face dos recorrentes.
Os recorrentes engendraram o pleito em comento pautados no fato de que viram um carro suspeito circulando próximo ao imóvel que lhes pertence por mais de uma vez, conduta que foi entendida como “estranha”, bem como que alguns vizinhos haviam dito que coincidentemente quando esse veículo passava, havia furto de materiais de construção depositados nos terrenos vizinhos.
Entrementes, na esteira do que registrou o magistrado singular, os fatos alegados não são robustos o suficiente a ensejar o deferimento de um pedido liminar como deduzido na presente demanda.
Analisando os autos originários, sequer há descrição na petição inicial acerca de uma conduta efetivamente imputável a parte ré, mas apenas suposição de ameaça baseada em eventos antigos.
Como de curial sabença, a ação de interdito proibitório exige a demonstração de ameaça concreta ao exercício da posse, o que, como visto, ao menos prima facie, não ocorreu.
Nesse sentido são os precedentes a seguir: “[...]O interdito proibitório exige a presença de três requisitos cumulativos: posse atual, fundado receio de turbação ou esbulho, e ameaça concreta, identificável.
No caso, embora incontroverso o exercício da posse pelo autor, não há nos autos elementos que evidenciem a existência de ameaça concreta à posse.[...](Apelação Cível, Nº 50015616820228210122, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 25-06-2025) APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA – Interdito proibitório – Pretensão da autora de anulação da r.sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito – Descabimento – Hipótese em que a autora não possui interesse de agir, pois não se verifica ameaça concreta à sua posse – Desnecessidade do provimento jurisdicional postulado - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000148-97.2021.8.26.0441; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021) Acerca da imperiosidade da demonstração da ameaça concreta a ensejar o manejo da ação de interdito proibitório é a orientação doutrinária a seguir: “[...]a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais.
Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstrem mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real.
Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, Reais, Vol. 5, 8 ed., Salvador, Editora Juspodivm, 2012, p. 216, sem destaques no original).
Como dito até aqui, as alegações recursais não traçam uma conduta efetiva praticada por terceiro em detrimento da posse dos recorrentes, o que impede neste momento de deferir o efeito pretendido.
Diante do exposto, recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
I-se o agravante.
Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC.
Cientifique-se o julgador a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 7 de agosto de 2025.
Desembargador(a) -
13/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/08/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 14:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
31/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
31/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000809-21.2024.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Thiago de Souza Fernandes
Advogado: Joao Vitor Braganca de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2024 00:00
Processo nº 0023032-56.2006.8.08.0024
Heloisa Carvalho Roxo
Luciano Lengruber Passos
Advogado: Sulayma Beatriz Hamdan Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2006 00:00
Processo nº 5017294-65.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marlon Fabio Queiroz Marques Filho
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 07:45
Processo nº 5018488-07.2024.8.08.0024
Fornecedora Comercial Mar LTDA
Itamar Jose Vallandro
Advogado: Otavio de Paoli Balbino de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2024 17:06
Processo nº 5016074-61.2024.8.08.0048
Marina Menezes Goncalves
Patrick Valdetario Brandao
Advogado: Crislayne Luchi Bortolomeu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 16:40