TJES - 5002040-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5002040-90.2023.8.08.0024 AUTOR: VALQUIRIA ALMENARA MERLO CHEIM REQUERIDO: GABRIEL DOS SANTOS SIMOES *42.***.*72-06 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizado por Valquiria Almenara Merlo Cheim em face de Gabriel dos Santos Simões.
Em exordial de Id 21029120, narra a parte autora, em síntese, que: i) em setembro de 2022, contratou o requerido para a prestação de serviços de envidraçamento de sua área de lazer; ii) o pagamento de R$ 29.980,00 foi efetuado integralmente em 20 de setembro de 2022; iii) o prazo para entrega, estabelecido em 20 dias úteis, não foi cumprido pelo requerido; iv) após o prazo, o requerido apresentou diversas justificativas evasivas e, por fim, admitiu que não executaria o serviço por não possuir condições financeiras; v) a inexecução da obra deixou a área de lazer inutilizada, o que frustrou a realização de festejos de final de ano planejados com familiares de outros estados; vi) em razão da conduta, foi registrado boletim de ocorrência por suspeita de estelionato Dessa forma, pleiteia: a) a condenação do requerido à devolução do valor de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais) a título de danos materiais; b) condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) inversão do ônus da prova.
Decisão de Id 30127317, a qual recebeu a petição inicial.
Audiência de conciliação em Id 34735861.
Contestação de Id 36611528, na qual o requerido alega: i) que enfrenta grave crise financeira, motivo pelo qual requer a concessão da justiça gratuita; ii) confessa o recebimento do valor e o inadimplemento, justificando que parte do montante foi retido por uma dívida bancária desconhecida por ele, o que o impediu de finalizar o serviço; iii) afirma ter iniciado a obra, com um gasto estimado de R$ 5.000,00 em material; iv) impugna o pedido de danos morais, sustentando que o caso configura mero aborrecimento e que não há prova de lesão à integridade moral da autora.
Réplica em Id 40451362, na qual a autora sustenta que: i) a contestação representa confissão do inadimplemento, tornando os fatos incontroversos, nos termos do art. 374 do CPC; ii) o dano moral está configurado pela frustração e transtornos causados, que ultrapassam o mero dissabor, e independe de prova.
Despacho de Id 52156201, intimando as partes para manifestarem-se quanto à produção de novas provas.
A parte autora, em petição de Id 63683970, manifestou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida não se manifestou.
Este é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A parte autora pretende a devolução dos valores pagos, no montante de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais), alegando a inadimplência absoluta do requerido, ao não realizar a obrigação de fazer contratada.
Ab initio, convém ressaltar que a relação jurídica material existente entre o requerente e a requerida se submete ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De um lado, a parte requerente figura como consumidora (artigo 2º, CDC) e, de outro, a parte requerida figura como fornecedora (artigo 3º, CDC).
Neste ponto, sem delongas, observo que a pretensão autoral merece ser acolhida em parte pelos seguintes motivos.
Como prova de seu direito, a autora colacionou aos autos o “Orçamento da Ordem de Serviço Nº97” (Id n°21029134), bem como o pagamento acordado em Id nº 21029136, em que uma das parcelas foi comprovadamente adimplida.
Em contestação, o requerido admite ter recebido o valor completo do cobrado para realização do serviço.
Nessa toada, verifica-se que restou comprovada a relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento relatado na prefacial desta ação indenizatória, essencialmente pela manifestação do requerido, em que confirmou ter recebido o pagamento integral no valor de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais) e informou não ter adimplido com a prestação a qual foi contratada.
Apesar de ter alegado despender de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para instalação de parte do contratado, não houve nenhuma comprovação probatória.
Por este motivo, entendo que não deve ser considerado nas contabilização dos danos materiais.
Portanto, mostra-se devido o acolhimento do pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo dano material causado, no valor de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais), correspondente ao valor do serviço inadimplido, devendo ser corrigido monetariamente.
No que diz respeito à indenização por danos morais, considerando o transtorno causado à requerente, entendo ser necessária a reparação no valor de R$ 3.000 (três mil reais). É como caminha o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO RETIDO.
CPC/73.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a decisão interlocutória e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se este regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
Ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E NULIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – DEVIDA – MÓVEIS PLANEJADOS – VÍCIO NA ENTREGA DOS PRODUTOS – ATRASO E NÃO CONCLUSÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS – CONFIGURADOS.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na culpa contratual há violação ao dever de adimplir ao que foi convencionado pelas partes, presumindo-se a culpa do inadimplente, posto que se desvia do pactuado.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação.
O desgaste emocional sofrido pelos autores ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, tendo em vista a desídia da requerida em solucionar os vícios apresentados nos móveis planejados, instalados com atraso, incompletos e com vícios, motivo pelo qual é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A fixação do valor arbitrado a título de dano dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. (TJ-MS - AC: 00179656120128120001 MS 0017965-61.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) Ação de obrigação de fazer c.c reparação por danos morais.
Contratação de profissional para a fabricação e instalação de esquadrias de vidro e alumínio e lavatório em mármore.
Execução parcial dos serviços .
Autora que requer a devolução dos valores pagos ao réu e a reparação pelos danos morais sofridos.
Ausência de comprovação da integralidade dos danos materiais alegados.
Impossível a condenação do réu à devolução de valores cujo desembolso pela autora não restou efetivamente comprovado.
Contratação, contudo, que restou demonstrada, assim como o atraso na execução dos serviços .
Contratação que tinha como escopo a adequação do espaço onde funcionaria o escritório profissional da autora.
Inauguração que precisou ser realizada sem que os serviços fossem concluídos.
Tentativas de solucionar o problema que perduraram de outubro/2023 a janeiro/2024.
Atraso na instalação das portas e janelas que deixou o ambiente exposto às intempéries e desprotegido, sob o risco de subtração dos móveis e equipamentos ali alocados .
As circunstâncias descritas nos autos superam os meros aborrecimentos cotidianos.
O comportamento do réu causou desnecessária perturbação psíquica à autora, que precisou dispor de tempo útil para a resolução de um problema ao qual não deu causa.
Indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001542620248260142 Colina, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 30/09/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Esse montante servirá como punição à parte responsável, com o intuito de dissuadi-la de futuras práticas semelhantes, ainda que o valor não seja plenamente suficiente para compensar a lesão sofrida pela requerente. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO os pedidos autorais para: i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta reais) a título de danos materiais, atualizado monetariamente, conforme especificado abaixo; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, STJ, pela Taxa Selic.
Para fins de atualização do valor da condenação, considerando a ausência de previsão contratual específica: i) para o período de 29 de novembro de 2023 até 29 de agosto de 2024 devem incidir juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária; ii) a partir de 30 de agosto de 2024 até o pagamento deve incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, observada a Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo a atualização ser realizada por ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6" CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face do requerido, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 14:41
Julgado procedente o pedido de VALQUIRIA ALMENARA MERLO CHEIM - CPF: *58.***.*83-68 (AUTOR).
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04/06/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS SIMOES *42.***.*72-06 em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5002040-90.2023.8.08.0024 DESPACHO Verifico que a parte ré foi validamente citada e já apresentou defesa nos autos (id 36611528).
A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre a defesa da ré, apresentou réplica no id 40451362.
INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Inexistindo interesse na produção de outras provas, venham conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
20/02/2025 15:20
Expedição de #Não preenchido#.
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07/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS SIMOES *42.***.*72-06 em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 17:24
Audiência Conciliação realizada para 29/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
29/11/2023 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2023 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2023 01:58
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS SIMOES *42.***.*72-06 em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 17:24
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/10/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 29/11/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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13/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 22:19
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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