TJES - 5000728-90.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:00
Publicado Notificação em 18/08/2025.
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17/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000728-90.2022.8.08.0064 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
PERITO: JOSE LEMOS SOBRINHO Advogados do(a) AUTOR: CAROLYNE NORBERTO OLIVEIRA - RJ257409, EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO - MG76700, GLECI DO NASCIMENTO FACCO - MT14126/O, REQUERIDO: FERNANDO DIAS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES - PR57521 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, proposta por Neoenergia Itabapoana Transmissão de Energia S.A., em face de Fernando Dias de Oliveira Souza, com vistas à constituição de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade dos requeridos, com a finalidade de passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
Sustenta, em síntese, a parte autora que se trata de concessionária federal responsável pela execução do serviço público de transmissão de energia elétrica, cuja finalidade específica é a construção, operação e manutenção de instalações destinadas à transmissão de energia no Sistema Interligado Nacional.
Ressalta que a obra objeto da presente demanda foi classificada como empreendimento de infraestrutura essencial, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Minas Gerais.
Informa, ainda, que o traçado da Linha de Transmissão foi objeto de declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa sobre a área de terra necessária à passagem da infraestrutura elétrica.
Esclarece que, previamente à propositura da presente demanda, envidou esforços para a solução amigável da controvérsia, mediante tentativa de acordo extrajudicial com o proprietário do imóvel, ora requerido, visando à justa indenização pela limitação de uso decorrente da servidão administrativa.
Todavia, não houve êxito nas tratativas, em razão da recusa da parte requerida, que considerou insuficiente o valor ofertado a título de indenização À petição inicial foram acostados os seguintes documentos de ID nº 15986815/15988089.
Em sede de contestação (ID nº 19389468), o requerido impugnou o valor atribuído à indenização, sustentando que o quantum ofertado não representa o efetivo prejuízo causado à propriedade, especialmente considerando as restrições de uso decorrentes da servidão administrativa.
A parte autora apresentou réplica, constante no ID nº 21788310, na qual reiterou integralmente os argumentos expostos na petição inicial e impugnou, de forma específica, as alegações defensivas trazidas pelo requerido.
Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão de ID nº 24335288, determinando-se a expedição de mandado de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Foi determinada a realização de perícia técnica, com apresentação de laudo técnico pelo perito judicial (ID nº 40505331), que apurou o valor da indenização devida em R$8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).
As partes foram devidamente intimadas e, em resposta, ambas manifestaram concordância com o valor da indenização apurado, conforme estabelecido no parecer técnico complementar constante dos IDs nº 61955628 e nº 62621084.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento da quaestio iuris.
II.
Mérito.
Trata-se de ação de desapropriação com constituição de servidão administrativa, cuja controvérsia reside na fixação do valor justo da indenização a ser paga pela requerente aos réus, com base no efetivo prejuízo causado pela limitação ao uso da propriedade.
Inicialmente, destaco que o direito à justa indenização é assegurado expressamente pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal: “A lei assegurará ao proprietário o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição, no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.” Neste aspecto, a doutrina é pacífica ao conceituar a desapropriação como ato administrativo que transfere compulsoriamente a propriedade de bem particular ao poder público, mediante pagamento de justa indenização, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (DI PIETRO, 2017, p. 190).” Outrossim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que, na fixação da indenização por servidão administrativa, deve-se observar o efetivo prejuízo à normal fruição do imóvel.
Tal entendimento está sintetizado na ementa: TJ-MG RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
EFETIVO PREJUÍZO.
PROVA PERICIAL.
QUESITOS SUPLEMENTARES.
NECESSIDADE.
O valor da indenização decorrente da constituição da servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o efetivo prejuízo causado ao proprietário do bem serviente. - (TJ-MG; APCV 1.0106.07.027633-7/0021; Cambuí; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lucas Pereira; Julg. 06/11/2008; DJEMG 19/11/2008) No caso sob análise, o laudo técnico judicial demonstrou, com base em critérios previstos na NBR 14.653 da ABNT, que a servidão imposta causaria interferência significativa na utilização do bem, inclusive com restrições legais e riscos inerentes à presença da linha de transmissão.
No caso sub judice, o laudo judicial, o laudo pericial judicial conduziu à quantificação do valor da indenização devida em R$8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais).
Assim, reputo o referido montante como justo, proporcional e em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis à espécie, devendo a indenização ser fixada nesse valor.
Ressalte-se que a quantia deverá ser complementada pela parte requerente, mediante depósito judicial, com a dedução do valor já anteriormente depositado a título de oferta inicial.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar válida a constituição da servidão administrativa sobre o imóvel objeto da presente ação, nos termos da Resolução ANEEL nº 7.950/2019; b) Fixar o valor da indenização devida aos requeridos em R$8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), devendo a parte autora complementar, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor já depositado, com correção monetária desde a data do laudo pericial), e juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; c) Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado, conforme artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado e comprovado o cumprimento da obrigação de pagar, expeça-se alvará de levantamento em favor dos requeridos, e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-64 (AUTOR).
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19/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 21:13
Conclusos para decisão
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25/04/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 10:41
Juntada de Alvará
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28/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo técnico
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12/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 19:57
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
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23/08/2023 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA ITABAPOANA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 10:27
Juntada de Informação interna
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11/07/2023 17:26
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 04/07/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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11/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:35
Juntada de Mandado
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15/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 10:01
Expedição de Mandado - intimação.
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16/05/2023 10:01
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 19:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/07/2024 10:30 Ibatiba - Vara Única.
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15/05/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 12:21
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 20:25
Conclusos para decisão
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11/11/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 15:33
Juntada de Petição de habilitações
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24/10/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 18:01
Conclusos para decisão
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15/07/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 14:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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