TJES - 5010381-09.2022.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010381-09.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANA NASCIMENTO DA PENHA APELADO: TIM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467-A Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A DECISÃO Da análise dos autos foi possível constatar que a questão controvertida diz respeito à dívida prescrita inscrita em plataforma de renegociação de dívida (“Serasa Limpa Nome”).
Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar, dentre outros, o REsp 2092190/SP como representativo da controvérsia, estabeleceu, como questão submetida a julgamento repetitivo (Tema 1264), a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Ademais, também fora determinado pelo colendo STJ a “suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância”.
Assim, como a questão controvertida nos autos versa sobre a mesma matéria a ser definida pelo STJ no Tema Repetitivo 1264, de rigor determinar a suspensão do trâmite do feito.
Do exposto, determino a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1264.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento desta Decisão.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
15/08/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/08/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2025 11:40
Recebidos os autos
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28/06/2025 11:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/06/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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