TJES - 0018847-81.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 04:23
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0018847-81.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISAIAS PEREIRA DA VITORIA REQUERIDO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA FABRES BATISTA - ES21269, PRISCYLA FREITAS VIEIRA - ES30973 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Cobrança” ajuizada por ISAIAS PEREIRA DA VITÓRIA em face de UNIDAS S.A, onde a parte autora sustenta que foi atingido pelo veículo da requerida, por meio de acidente causado em virtude da ausência de cuidados e negligência por parte da ré.
Narra o autor na inicial (fls. 02/05) que trafegava com um Toyota Corolla de placa QPQ5E17 pela BR101 (203,6 ao 282,0), quando foi atingido pelo automóvel da requerida, que conduzia um RENAULT LOGAN de placa QWX-4464, causando avarias severas com ambos os veículos, a ponto de culminar em incêndio dos veículos, conforme boletim de ocorrência registrado após o acidente.
Informou que procurou a requerida para tentar todas as formas amigáveis para receber o valor correspondente, efetuando telefonemas, entre outras formas de contato, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Diante disso, requereu: (I) a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 75.610,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e dez reais), em virtude de danos acima de 75% do valor do veículo, ante a perda total; (II) condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20%.
Inicial instruída com os documentos de fls. 06/32.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 66/78, na qual arguiu, preliminarmente a ilegitimidade passiva da locadora.
No mérito, defende que não há solidariedade legal ou contratual entre locadora e locatário, e que a Súmula 492 do STF deve ser mitigada no caso, já que não teve nenhuma culpa na vigilância.
Ainda, alegou a ausência de ato ilícito, de modo que o veículo estava em posse de Michel Miranda Rodrigues por meio de um contrato de locação, e que o locatário assumiu a responsabilidade integral por quaisquer danos causados a terceiros.
Por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos expostos na inicial.
Réplica à contestação apresentada às fls. 131/133, oportunidade na qual a parte autora rechaçou as preliminares e teses defensivas da ré e reiterou os termos expostos na inicial.
Despacho ao ID 39760828, intimando as partes para eventual necessidade de produção de prova.
A requerida manifestou expressamente o desinteresse na fase probatória (ID 45934282).
O autor, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram regularmente intimadas para produção de provas, tendo a parte demandada pleiteado pelo julgamento do feito no estão em que se encontra e, o autor, por sua vez, quedou-se inerte.
Assim, passo a julgamento do feito.
I.
PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva A Requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que o veículo causador do dano estava em contrato de locação com terceiro.
Ocorre que a questão da responsabilidade da locadora por atos do locatário em acidentes de trânsito está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a Súmula 492 do STF, “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causado a terceiro, no uso do carro locado”.
O STJ, por sua vez, reitera esse entendimento, destacando que o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pois o mau uso de um veículo, que é um bem perigoso, cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
A responsabilidade do proprietário/locador é presumida, independentemente de culpa na vigilância, eis que é inerente à própria natureza da atividade de disponibilizar um bem que pode causar danos a outrem.
Embora o contrato de locação da Requerida estabeleça que o locatário é responsável por infrações de trânsito e danos a terceiros, e que a proteção contratada pode ser perdida em caso de negligência ou imprudência, essa cláusula não tem o condão de afastar a responsabilidade da locadora perante terceiros, como o Requerente.
Tais disposições contratuais se aplicam apenas na relação interna entre a locadora e o locatário, não sendo oponíveis a terceiros prejudicados.
Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada pela requerida e reconheço a responsabilidade solidária da mesma.
II.
MÉRITO Da Responsabilidade Civil A controvérsia, neste caso, cinge-se em aferir a realidade dos fatos; a real culpa do motorista que guiava o carro alugado; bem como os danos advindos da colisão entre os dois carros.
Para tanto, os elementos acostados aos autos revelam a culpa por parte devendo a requerida, portanto, ser responsabilizada civilmente.
O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito registra uma colisão frontal na rodovia ES 080.
A declaração de Antônio Carlos de Souza, condutor do veículo do Autor, informa que ele trafegava na rodovia e o veículo da requerida invadiu sua mão, resultando na colisão.
Michael Miranda Rodrigues, o condutor do veículo da Requerida, por sua vez, relata que, ao passar por uma curva, bateu de frente em um Corolla prata.
Contudo, cabe aqui destacar que a presunção de veracidade destacada no boletim de ocorrência é relativa, na medida em que apenas expõe os fatos sob a ótica da pessoa que registrou, neste caso, o autor da ação.
Por obviedade, a parte não destacaria neste documento a própria culpa.
Compulsando os autos, verifico que a contestação apresentada pela requerida fixou tese somente na ausência de responsabilidade da locadora de veículos, de modo que não se preocupou em refutar que de fato a culpa não teria sido do motorista locatário do automóvel.
Nesse sentido, a dinâmica do acidente, conforme relatado no Boletim de Ocorrência e corroborado pelas declarações das partes, aponta para a culpa do condutor do veículo da requerida, que, ao que tudo indica, invadiu a contramão.
A conduta se enquadra na violação das normas do Código de Trânsito Brasileiro, que exigem distância de segurança lateral e frontal e indicação clara de manobras de deslocamento lateral.
Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do condutor do veículo da Requerida e os danos sofridos pelo Requerente, a responsabilidade civil da Requerida é manifesta.
Dos Danos Materiais O requerente pleiteia indenização por danos materiais, alegando a perda total do seu veículo.
O Boletim de Ocorrência registra que tanto o veículo LOGAN quanto o COROLLA deram perda total.
O Requerente anexa orçamentos que, segundo ele, superam o valor da tabela FIPE.
O valor da tabela FIPE para o veículo do Requerente (TOYOTA COROLLA GLi Upper 1.8 Flex 16V Aut., ano 2019 Gasolina) no mês de referência de maio de 2020 é de R$ 76.610,00 (setenta e seis mil, seiscentos e dez reais).
Contudo, a requerida em sua contestação informa que o valor do veículo na tabela FIPE seria de R$ 72.242,00 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta e dois reais), apresentando uma consulta com data de 25/10/2021.
O valor apresentado pelo autor se refere a uma consulta com data de 08/06/2020. É cediço que o valor a ser considerado para fins de indenização é aquele da época do evento danoso.
Sendo o acidente em 16/05/2020, o valor de R$ 76.610,00 (setenta e seis mil, seiscentos e dez reais) é o mais apropriado para balizar a indenização.
Ainda, o requerente comprovou a venda do "salvado" por R$ 1.000,00 (um mil reais).
Embora o comprovante de venda, uma nota fiscal, date de 06/08/2020, o requerente notificou a ré da intenção de venda por e-mail em 10/07/2020, e a requerida permaneceu inerte.
A notificação da venda do salvado e a ausência de oposição corroboram a boa-fé do autor.
A indenização, portanto, deve ser calculada descontando-se o valor obtido com o salvado, de modo que o valor da indenização devida é o valor do veículo na tabela FIPE na data do acidente, qual seja de R$ 76.610,00 (setenta e seis mil, seiscentos e dez reais), subtraído do valor da venda do salvado de R$ 1.000,00 (um mil reais), totalizando R$ 75.610,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e dez reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida, UNIDAS S.A., a pagar a quantia de R$ 75.610,00 (setenta e cinco mil, seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do acidente - 16/05/2020) e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data da cotação do veículo (maio de 2020).
CONDENAR a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, em atendimento à solicitação feita pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, consoante ofício juntado ao ID 63135967, lavre-se termo de penhora no rosto destes autos, dando-se ciência ao douto Juízo solicitante e as partes deste processo.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
12/08/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido de ISAIAS PEREIRA DA VITORIA (REQUERENTE).
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04/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:37
Juntada de Ofício
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25/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARINA FABRES BATISTA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PRISCYLA FREITAS VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 22:56
Decorrido prazo de PRISCYLA FREITAS VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2010
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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