TJES - 5000539-94.2025.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:04
Decorrido prazo de ADELMO ALMEIDA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 02:42
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:58
Publicado Intimação eletrônica em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 07:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000539-94.2025.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A.
L.
B.
C.
D.
S.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CANDIDO BETTERO - ES31596 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "Pedido de Autorização Judicial com Tutela de Urgência" , ajuizado por A.
L.
B.
C.
D.
S., representada por sua advogada dativa , em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A requerente, adolescente de 17 anos, casada e, portanto, com capacidade civil plena , busca autorização judicial para transferência de sua matrícula do 3º ano do Ensino Médio, no turno vespertino, para o período noturno, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos).
O motivo é a incompatibilidade de horários com um estágio remunerado que conseguiu, o qual se inicia às 09:00 horas e termina às 14:00 horas, ou seja, no mesmo horário de entrada da escola.
A matrícula na modalidade EJA noturno foi negada pela escola sob a justificativa de que o período noturno para ensino médio é reservado a maiores de 18 anos.
A requerente alega que precisa do estágio para sua formação profissional e para ajudar nas despesas de casa, e que a negativa da escola pode levar à reprovação por faltas e à perda do estágio. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre o direito fundamental à educação, especialmente no contexto de adolescentes trabalhadores.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, estabelece a educação como direito social básico.
O artigo 227 reforça que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização, colocando-os a salvo de toda forma de negligência e discriminação.
Ainda, o artigo 208, inciso VI, da Carta Magna, prevê a "oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando".
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 53, garante o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 24, § 2º, estabelece que os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequando as condições do educando.
No entanto, a Resolução nº 1 de 28 de maio de 2021, do Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), estabelece em seu artigo 28 que a idade mínima para matrícula em cursos da EJA do Ensino Médio é de 18 (dezoito) anos completos.
Foi com base nessa legislação que a matrícula da requerente foi negada pela escola.
Contudo, a jurisprudência pátria tem se inclinado a flexibilizar o critério etário em casos excepcionais, como o presente, quando a estrita observância da regra pode gerar prejuízo à subsistência do adolescente ou de sua família, ou ocasionar evasão escolar.
Conforme precedente do TJES colacionado na inicial (Remessa Necessária Cível: 000058144201980880036), inviabilizar o acesso à educação em período noturno a um adolescente trabalhador, apenas com base no critério etário, pode ir de encontro à própria Constituição Federal, à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que consagram a harmonia entre educação e trabalho e o dever do Estado de oferecer ensino noturno adequado.
No caso em tela, a requerente, com 17 anos , é casada, o que lhe confere capacidade civil plena , e necessita do estágio remunerado para colaborar com as despesas de casa.
A incompatibilidade entre o horário do estágio e o turno escolar atual inviabiliza a permanência da estudante em ambos, colocando-a em risco de reprovação por faltas e perda da oportunidade profissional.
O Estado, por sua vez, não oferece ensino médio regular no período noturno no Município de Muqui.
Assim, a recusa da matrícula no EJA noturno, com base unicamente no critério etário, desconsidera a situação fática da requerente e os princípios constitucionais e legais que visam a proteção do direito à educação e à profissionalização do adolescente, bem como a dignidade da pessoa humana.
A idade, por si só, não deve constituir um obstáculo intransponível ao acesso à educação, especialmente quando demonstrada a capacidade e a necessidade do aluno.
Diante da clareza da prova documental que comprova os fatos alegados e a conformidade da pretensão com a jurisprudência dominante sobre o tema, bem como a necessidade de garantir a efetividade da medida sem o risco de perecimento do direito à educação e à subsistência da requerente, entendo que o caso comporta a concessão da tutela de evidência.
Os fatos constitutivos do direito da autora estão devidamente comprovados por documentos, e a tese jurídica é amplamente aceita pela jurisprudência.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 311, inciso II ou IV, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a tutela de evidência pleiteada, para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da CEEFMTI SENADOR DIRCEU CARDOSO, proceda imediatamente à matrícula da requerente A.
L.
B.
C.
D.
S. no 3º Ano do Ensino Médio na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), no período noturno.
INTIME-SE o Diretor da Escola CEEFMTI SENADOR DIRCEU CARDOSO para cumprir a tutela de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado CARLA CANDIDO BETTERO - OAB/ES 31.596, nomeado como defensora dativa para autora - ID 74910995, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se certidão de atuação.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 74910994 Petição Inicial Petição Inicial 25072922085851700000065821779 74910995 1 NOMEAÇÃO ADVOGADO DATIVO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072922085923500000065821780 74910996 2 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Identificação 25072922085999400000065821781 74910997 3 CPF Documento de Identificação 25072922090068900000065821782 74910999 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25072922090138900000065821784 74911000 5 DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE Documento de comprovação 25072922090208200000065821785 74911001 6 - DECLARAÇÃO ESTÁGIO Documento de comprovação 25072922090275800000065821786 74911002 7 NEGATIVA DE MATRICULA Documento de comprovação 25072922090338400000065821787 74932708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073012062224900000065839505 MUQUI, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
12/08/2025 13:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:35
Julgado procedente o pedido de A. L. B. C. D. S. - CPF: *83.***.*08-59 (REQUERENTE).
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06/08/2025 14:35
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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