TJES - 5000057-95.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000057-95.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE EDE LOCOSELLI - SP390452, VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS - SP207772 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLOBAL AR COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA (evento de ID nº 52203784), arguindo a parte Embargante a existência de omissão na decisão prolatada por este Juízo no evento de ID nº 44115915.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao evento de ID nº 65082773.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido como segue.
Como é sabido, consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos Embargos de Declaração são a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada e; extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão, além de erro material.
Reportando-me ao presente caso, não há, a meu ver, qualquer omissão na decisão prolatada por este Juízo, mas mero inconformismo da parte Embargante, o que, contudo, não viabiliza a oposição de embargos de declaração.
Com efeito, a decisão recorrida assenta que a manutenção da constrição patrimonial imposta à executada é medida que se impõe, com fundamento no poder geral de cautela, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
A necessidade da cautela é evidenciada pelo fato de a devedora não ter sido encontrada em seu domicílio fiscal, somado ao insucesso das outras diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora.
Inexistindo uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, saliento que, acreditando estarem corretas suas pretensões, deve a parte Embargante, na forma da Lei, interpor o recurso cabível contra a decisão prolatada.
Pelo exposto, sem mais delongas, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 52203784.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito -
14/08/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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15/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:51
Decorrido prazo de VANESSA ZAMARIOLLO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
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14/11/2023 01:31
Decorrido prazo de GLOBAL AR COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/07/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2022 18:58
Conclusos para decisão
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10/08/2022 20:53
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 18:07
Decisão proferida
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23/03/2022 18:07
Processo Inspecionado
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04/03/2022 13:47
Decorrido prazo de RODOLFO MISTIERI SALVADOR em 03/03/2022 23:59.
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27/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/01/2022 11:45
Juntada de Petição de Petições diversas
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26/01/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2021 17:56
Decisão proferida
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02/09/2021 12:16
Juntada de Certidão
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02/09/2021 12:07
Juntada de Certidão
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16/07/2021 14:44
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
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26/03/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 11:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/01/2021 16:24
Conclusos para despacho
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12/01/2021 16:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
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24/10/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 13:05
Conclusos para despacho
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17/07/2019 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2019 15:04
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2019 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2019 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2019 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2019 17:12
Conclusos para despacho
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25/01/2019 17:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2019 15:23
Distribuído por sorteio
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24/01/2019 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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