TJES - 5000554-63.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:23
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARA LUCIA LAGASSE DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:23
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000554-63.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA LUCIA LAGASSE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: SERASA S.A., LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARA LUCIA LAGASSE DA SILVA OLIVEIRA em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. e SERASA S/A, na qual a autora alega que, no final do ano de 2023, foi surpreendida com a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, por meio de três registros negativos efetuados pela primeira requerida, relativos aos contratos de números 0FA5839001, no valor de R$ 342,50, com vencimento em 04/12/2022; 0FA5840001, no valor de R$ 6.652,80, também com vencimento em 04/12/2022; e 0FA5835001, no valor de R$ 11,42, com vencimento em 27/11/2022.
A autora sustenta que não reconhece tais dívidas, tampouco foi notificada previamente acerca da negativação, o que, segundo afirma, contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Relata, ainda, que após tomar ciência dos registros, tentou resolver a questão extrajudicialmente, tendo realizado cinco tentativas de contato via aplicativo WhatsApp e outras seis por e-mail, conforme documentos juntados aos autos (IDs 41657255 e 41657257), sem obter êxito.
Ressalta que, em algumas dessas interações, a própria LOCAMERICA teria reconhecido o erro, mas não procedeu à regularização da situação.
A autora afirma que não possui outras restrições em seu nome e que a negativação indevida tem causado diversos prejuízos à sua vida financeira.
Com base nesses fatos, pleiteou, liminarmente, a retirada imediata das anotações negativas e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 contra cada uma das requeridas.
Citada, a ré LOCAMERICA apresentou contestação (ID 55405313), na qual defende a legalidade das cobranças e a ausência de qualquer ato ilícito, afirmando que os débitos decorrem de contrato regularmente firmado com a autora, o qual teria sido descumprido.
Argumenta, ainda, que não houve nenhuma falha em sua conduta, e que a autora não comprovou o alegado dano moral.
Em caráter subsidiário, pugna pela redução do valor da eventual indenização.
Juntou aos autos cópia do contrato de locação de veículos (ID 55470861), fatura duplicada (ID 55470863) e outra denominada “fatura ACSMA” (ID 55470864).
A ré SERASA, por sua vez, também apresentou defesa (ID 55508013), sustentando que atua apenas como depositária de informações fornecidas por terceiros e que não possui responsabilidade pelo conteúdo das anotações.
Alegou ter cumprido a obrigação legal de notificação prévia, nos termos do art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 359 do STJ, por meio de correspondência enviada ao endereço da autora.
Assevera que não houve falha na prestação do serviço, tampouco qualquer conduta que enseje indenização, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Em audiência de conciliação designada (ID 67241800), as partes não chegaram a acordo, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide, por entenderem que o feito está maduro para decisão. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Da Preliminar de ausência de ilicitude A preliminar de ausência de ilicitude, suscitada pela Locamerica Rent a Car S.A., não merece acolhimento.
A empresa alega que agiu dentro dos limites legais e contratuais, considerando o contrato de locação como base para a cobrança dos débitos.
Contudo, é importante destacar que, embora a cobrança tenha origem no contrato de locação, a negativação indevida dos dados da autora configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, uma vez que a autora não reconhece as dívidas e não foi notificada previamente, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º).
O artigo 43, § 2º, do CDC é claro ao exigir que o consumidor seja notificado da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e tal notificação não ocorreu de forma válida, conforme demonstrado nos autos.
Portanto, a negativa de reconhecimento da dívida e a falta de notificação configuram vício no serviço prestado pela Locamerica e pela Serasa, caracterizando, assim, a ilicitude de sua conduta.
Além disso, o reconhecimento do erro pela Locamerica, de que os contratos não condizem com os efetivamente celebrados com a autora, reforça a inexistência de débito e, consequentemente, o ato de negativação, sem a devida regularização da situação, é ilícito.
Portanto, a preliminar de ausência de ilicitude não deve ser acolhida, uma vez que as atitudes das requeridas violaram direitos do consumidor, configurando-se em ato ilícito passível de responsabilização.
Da Preliminar de ilegitimidade A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Serasa S/A deve ser acolhida, uma vez que, conforme exposto pela própria empresa, o único ato por ela realizado foi o de registrar o nome da autora no cadastro de inadimplentes a pedido da empresa credora, a Locamerica Rent a Car S.A.
Nesse contexto, a Serasa não é responsável pela origem da dívida nem pela veracidade das informações fornecidas pela credora. É importante destacar que, embora a Serasa atue como prestadora de serviço de proteção ao crédito, seu papel se limita ao de registrar e disponibilizar as informações de acordo com os dados fornecidos pelas empresas credoras.
A responsabilidade pela veracidade e existência da dívida, assim como pela sua regularidade, é da empresa credora, que, no caso, é a Locamerica Rent a Car S.A.
A Serasa, portanto, não pode ser responsabilizada por eventuais falhas ou equívocos cometidos pela credora, como um erro na inclusão da autora no cadastro de inadimplentes.
Além disso, o artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), embora imponha responsabilidades às empresas de serviços de proteção ao crédito, não as torna responsáveis pela veracidade das informações que são fornecidas pelas empresas credoras.
Sua responsabilidade é limitada à correta execução do serviço de cadastramento, de forma diligente e transparente, o que, nesse caso, foi cumprido pela Serasa, ao registrar a dívida conforme solicitado pela Locamerica.
Portanto, a Serasa não pode ser responsabilizada por um erro da Locamerica, pois sua função se restringe ao serviço de cadastramento das informações, não havendo razão para que figure como parte no polo passivo da demanda.
A alegação de ilegitimidade passiva deve, assim, ser acolhida, com a consequente exclusão da Serasa do polo passivo da ação.
Do Dano Material Compete ao fornecedor comprovar a validade da dívida e sua exigibilidade, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito à facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte autora.
No presente caso, a empresa ré LOCAMERICA apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes e faturas que alega serem a origem da dívida.
Contudo, tais documentos, por si sós, não são suficientes para comprovar a correlação exata entre os valores cobrados e os serviços efetivamente prestados.
Não foi demonstrada a origem detalhada dos três débitos que motivaram a negativação do nome da autora, tampouco foram juntados documentos que justifiquem de maneira clara e individualizada os lançamentos efetuados.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora anexou aos autos comunicações extrajudiciais que evidenciam tentativas anteriores de solução amigável da controvérsia, inclusive com manifestação da empresa reconhecendo equívoco em, pelo menos, uma das cobranças (ID 41657255).
Tais elementos reforçam a ausência de fundamento legal e contratual para a manutenção dos débitos e, consequentemente, da inscrição restritiva.
Diante disso, declaro a inexistência dos débitos vinculados aos contratos mencionados, uma vez que não restaram devidamente comprovados pela ré, nos termos da jurisprudência consolidada que reconhece a necessidade de demonstração clara da origem da dívida e de sua exigibilidade para legitimar a negativação do nome do consumidor: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO.
PARTE AUTORA ALEGA DESCONHECER A DÍVIDA.
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS RESULTANTES DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO E A BAIXA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRIDA NO ROL DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FINCAS NO ART. 55 DA LEI 9.099/95.
Assim, por negligência da recorrente, a recorrida foi envolvida em uma relação jurídica, que sequer tinha conhecimento de sua existência, culminando, inclusive, na inscrição do seu nome no rol de inadimplentes.
Assim, como a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inadimplência da dívida, agiu com negligência e assumiu o risco de responder pelos danos causados à recorrida.
Dessa forma, estando patente que a situação só ocorreu por negligência e falha na prestação de serviço pela recorrente, tenho que restou sobejamente caracterizado o ato ilícito perpetrado por esta, o dano sofrido pela recorrida (in re ipsa) e o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido, impondo-se o reconhecimento da existência do dever de indenizar.
Destarte, havendo a comprovação da ilicitude da conduta praticada pela parte ré, o dano moral causado éin re ipsa, bastando a demonstração do fato gerador do dano, porque na hipótese a dor/sofrimento é presumido..Data: 22/Jun/2021-Órgão julgador:-Turma Recursal - 5ª Turma-Número: 5000364-12.2019.8.08.0004-Magistrado: SAMUEL-MIRANDA GONCALVES SOARES-Classe: Recurso Inominado Cível-Assunto: Práticas Abusivas Com relação à SERASA, restou demonstrado que atuou unicamente como repassadora da informação encaminhada pela empresa credora, tendo cumprido o dever legal de notificação prévia à negativação, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, nos autos, qualquer indício de má-fé, negligência ou erro operacional por parte da SERASA que justifique sua responsabilização pelos danos alegadamente sofridos pela autora.
Assim, afasto a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da negativação indevida, que tem como única responsável a empresa LOCAMERICA.
Do Dano Moral A autora teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes devido a dívidas que não reconhece, as quais não foram adequadamente comprovadas.
A inclusão de seu nome nos registros de crédito da Serasa foi feita sem a devida verificação e regularização por parte da Locamerica Rent a Car S.A., que não tomou as providências necessárias para corrigir o erro, mesmo após a consumidora ter entrado em contato várias vezes, tanto por WhatsApp quanto por e-mail, buscando resolver a questão administrativamente.
A falha da empresa em sanar o erro gerou um prolongamento da situação de restrição, prejudicando a autora por um período significativo.
A negativação indevida é, por si só, um ato capaz de causar danos à honra e à dignidade da pessoa, uma vez que a inclusão de um nome em cadastros de inadimplentes, especialmente quando as dívidas não são reconhecidas, pode levar à exclusão de oportunidades financeiras e comprometer a imagem da consumidora perante terceiros.
Neste contexto, o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência pacífica do STJ tem reconhecido que, em casos de negativação indevida, o dano moral é de natureza objetiva, sendo suficiente a demonstração de que o nome da autora foi inscrito de forma incorreta nos cadastros de inadimplentes para configurar o dano.
A simples inserção do nome em tais cadastros, sem a devida diligência e verificação dos débitos, é suficiente para gerar a presunção de dano moral, já que implica em um abalo à honra e à liberdade da autora, que tem seu nome atrelado à inadimplência sem justificativa legal.
Em relação ao valor a ser fixado para reparação dos danos morais, é necessário observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o montante fixado deve ser suficiente para compensar o sofrimento da autora, sem representar um enriquecimento sem causa para ela.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado, considerando o tempo em que a autora permaneceu com seu nome negativado, a natureza da infração cometida pela Locamerica, que falhou na comprovação da dívida, e a função pedagógica da medida, que visa não só reparar o dano, mas também coibir práticas semelhantes no futuro.
A jurisprudência tem estabelecido que valores dentro dessa faixa são razoáveis para casos como o presente, em que não há um dano patrimonial concreto demonstrado, mas sim um abalo moral pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A compensação por danos morais têm a função não apenas de reparar o sofrimento da vítima, mas também de desestimular condutas semelhantes, incentivando as empresas a atuarem com maior cuidado e responsabilidade na administração das informações dos consumidores: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que a apelada teve seu nome negativado de forma indevida, eis que restou comprovado nos autos que não contratou os serviços da apelante e ainda assim, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Uma vez reconhecida a inversão do ônus da prova, caberia à Apelante provar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da Autora, o que não foi demonstrado no caso em tela. 3.
Preserva-se o valor fixado de danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que o parâmetro jurisprudencial estar de acordo com o caso em análise, bem como repeitado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 03/Sep/2023-Órgão julgador: 2ª Câmara Cível-Número: 0023210-10.2018.8.08.0048-Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO-Classe: APELAÇÃO CÍVEL-Assunto: Protesto Indevido de Título Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano sofrido pela autora, sendo compatível com o entendimento jurisprudencial e respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARA LUCIA LAGASSE DA SILVA OLIVEIRA para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº 0FA5839001, 0FA5840001 e 0FA5835001; 2.
Condenar a LOCAMERICA RENT A CAR S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a data da negativação, considerando os transtornos e o abalo psicológicos causados ao autor, devido à falha na prestação do serviço e à violação de seus direitos, corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria local e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo ambos serem contabilizados desde o arbitramento, nos termos da súmula 362, STJ e do Enunciado 1 das Turmas Recursais do TJES. 3.
Julgar improcedentes os pedidos em face da SERASA S/A, ante a preliminar acolhida, e pelos fundamentos já expostos.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de MARA LUCIA LAGASSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *20.***.*15-77 (REQUERENTE).
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16/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:46
Audiência Una realizada para 15/04/2025 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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15/04/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:24
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/04/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:30
Audiência Una redesignada para 15/04/2025 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:02
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000554-63.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA LUCIA LAGASSE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 REQUERIDO: SERASA S.A., LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para 10/04/2025 14:00 horas.
OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA, ADVERTINDO-AS DE QUE O COMPARECIMENTO PESSOAL É OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
CONCEIÇÃO DA BARRA, 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 19:04
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:08
Audiência Una designada para 10/04/2025 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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03/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:18
Audiência Una cancelada para 03/12/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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02/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:29
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 15:43
Juntada de Informações
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de LOCAMERICA RENT A CAR S.A. em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:12
Juntada de Informações
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17/09/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 14:01
Juntada de Informações
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:52
Juntada de Informações
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07/08/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:27
Audiência Una designada para 03/12/2024 13:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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30/07/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 13:11
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 19:01
Processo Inspecionado
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26/04/2024 12:49
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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