TJES - 5011178-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
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21/08/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5011178-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BARBARA VIANA VIEIRA, BRUNA VIANA VIEIRA TOSE REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Decisão.
Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BARBARA VIANA VIEIRA e BRUNA VIANA VIEIRA TOSE em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA.
Na contestação de id 49748808, a seguradora demandada pleiteou pelo reconhecimento da prescrição anual em relação ao pedido das demandantes.
Sabe-se que de acordo com o Código Civil de 2002, a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão: Art. 206.
Prescreve: § 1o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Entretanto, destaco que no caso dos autos a cobrança é realizada pelas herdeiras do segurado, de forma que não podem ser consideradas seguradas, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista no artigo 206, §1º, inciso II do Código Civil.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
Os herdeiros ou o espólio não se confundem com o segurado (são beneficiários), de modo que o prazo prescricional do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil não lhes é aplicável.
Igualmente, não cabe incidência da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 206, § 3º do Código Civil denota que o beneficiário não está englobado nas hipóteses do 206, § 1º do Código Civil.
De todo modo, o prazo trienal também não é aplicável, porque diz respeito ao seguro obrigatório.
Alegação rejeitada. (…) (TJSP;Apelação Cível 1032040-60.2020.8.26.0602; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) In casu, considerando a qualidade de beneficiárias das partes em relação ao seguro firmado, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC.
No mesmo sentido é o seguinte julgado do E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE SEGURO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DECENAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS MUTUÁRIOS SÃO BENEFICIÁRIOS NO CONTRATO DE SEGURO E NÃO PARTES DA AVENÇA - INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173999-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Noutra vertente, destaco que conforme a súmula 229 do STJ, o prazo prescricional mencionado deve ser contabilizado a partir da data em que a parte autora tomou ciência da recusa de cobertura pela seguradora demandada.
Desta forma, considerando que a negativa em questão se deu no dia 10 de agosto de 2018 (id 41083627) e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição do pedido autoral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar em questão.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, ratificarem os meios de prova que desejam produzir, daquelas mencionadas em petição inicial e contestação, respectivamente, discriminando a respectiva pertinência, sob pena de seu silêncio importar em desistência da produção das provas não especificadas.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041013382990400000039186104 1 - procuracao bruna Documento de comprovação 24041013383024400000039186998 2 - declaracao bruna Documento de comprovação 24041013383050100000039186999 3 - cnh Bruna Documento de comprovação 24041013383078900000039187000 4 - procuracao barbara Documento de comprovação 24041013383100900000039187001 5 - declaracao barbara Documento de comprovação 24041013383134900000039187002 6 - cnh barbara Documento de comprovação 24041013383161100000039187003 7 - certidao de obito aureo_compressed Documento de comprovação 24041013383193000000039187004 8 - cnh aureo Documento de comprovação 24041013383215200000039187005 9 - proposta adesao seguro_compressed Documento de comprovação 24041013383241500000039187806 11 - carta de quitação do contrato Documento de comprovação 24041013383265300000039187807 12 - Cópia do Contrato Chevrolet Documento de comprovação 24041013383287500000039187808 13 - informações do contrato Documento de comprovação 24041013383317300000039187809 14 - Dados do veículo Documento de comprovação 24041013383334700000039187810 15 - condicoes gerais metlife Documento de comprovação 24041013383356800000039187811 16 - Recusa de Sinistro Documento de comprovação 24041013383398300000039187813 Prontuário Médico Hospital universitario - parte 1 Documento de comprovação 24041013383420200000039187814 Prontuário Médico Hospital universitario - parte 2 Documento de comprovação 24041013383462600000039187816 Prontuário Médico Hospital universitario - parte 3 Documento de comprovação 24041013383501800000039187817 Prontuário Médico Hospital universitario - parte 4 Documento de comprovação 24041013383544100000039187818 18 - sumario de alta hospital universitario Documento de comprovação 24041013383577400000039187819 19 - Prontuário Médico Hospital Antonio Bezerra de Faria Documento de comprovação 24041013383601900000039187820 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24041014143711900000039195121 Despacho - Carta Despacho - Carta 24041614244379200000039516512 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24041614244379200000039516512 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080914432840100000045995617 METROPOLITAN LIFE Aviso de Recebimento (AR) 24080914432860800000045995619 Contestação Contestação 24082920063355900000047240957 Contestação Contestação 24083013562963600000047270937 SUBSIDIOS.pdf...
Documento de comprovação 24083013562994900000047270950 KIT PROCURACAO METLIFE 2024.pdf..._compressed Documento de representação 24083013563047100000047270951 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24090416551063900000047576559 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090416582420700000047577264 Petição (outras) Petição (outras) 24091721500259100000048364907 Peticao5681319PETSIMPLESJUNTADAPROPOSTA05b1d12387ef Petição (outras) em PDF 24091721500269600000048364908 PROPOSTAADESAOASSINADAAUREORIOSVIEIRAFILHOpdf3db6a71c076c Documento de comprovação 24091721500293700000048364909 Réplica Réplica 24092316133847300000048680592 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24120914273594500000053150708 -
14/08/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:28
Desentranhado o documento
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09/12/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:59
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA VIANA VIEIRA - CPF: *42.***.*34-99 (REQUERENTE).
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16/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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